TJAL - 0700215-97.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA EDUARDA COSTA SANTOS (OAB 21391/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG) - Processo 0700215-97.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Zuleide Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Vistos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da necessidade de produção de novas provas ou do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
Colônia Leopoldina(AL), datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
12/08/2025 11:31
Despacho de Mero Expediente
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11/05/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda Costa Santos (OAB 21391/AL) Processo 0700215-97.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide Maria da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
23/04/2025 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 21:20
Apensado ao processo
-
03/04/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda Costa Santos (OAB 21391/AL) Processo 0700215-97.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide Maria da Silva - Considerando presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, 3º do CPC), visto que a afirmação de hipossuficiência (fl. 31) goza de presunção relativa de veracidade, ficando a critério do magistrado indeferir de ofício ou revogar tal benefício quando demonstradas razões acerca da condição econômica da parte.
Com fulcro no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 anos, processe-se de forma prioritária.
De início, calha ressaltar que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Na eventual impossibilidade da parte autora em buscar a via administrativa, conforme alegado por seu patrono, reconhece-se que não há imposição de esgotamento desta para o ajuizamento da demanda.
No entanto, a apresentação de um número de protocolo ou qualquer outro meio que demonstre tentativa mínima de solução administrativa não configura ônus excessivo e se coaduna com a cooperação processual.
Dessa forma, a exigência feita por este Juízo não visa obstar o acesso à justiça, tampouco condicionar o direito de ação ao exaurimento da esfera administrativa, mas apenas reforçar a prudência na análise de demandas dessa natureza, em consonância com a Nota Técnica nº 01/2022 deste Poder Judiciário de Alagoas.
No caso concreto, a parte autora limitou-se a apresentar extratos bancários sem qualquer outro indicativo de irregularidade ou de que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira antes do ajuizamento da ação.
Trata-se, sobretudo, de zelar pela segurança jurídica que deve abarcar todas as partes, principalmente a parte autora e juridicamente vulnerável.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entrementes, tenho que tal sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício ou mediante requerimento, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímil as alegações formuladas na ação proposta, levando-se em conta sua vulnerabilidade técnica e jurídica, facilitando ou, até mesmo, propiciando o exercício do direito de defesa.
Observe-se o teor do art, 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis(a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A inversão do ônus da prova como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor."(REsp 332.869 3ª Turma do STJ Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes). (Grifei).
Analisando-se os autos, apesar do não atendimento ao que fora solicitado às fls. 99/100, percebe-se que a não aplicação da referida dinâmica probatória, praticamente cercearia a defesa do direito da parte autora, impedindo-a do efetivo acesso à jurisdição, em especial, em razão da vulnerabilidade técnica alegada.
Isso posto, defiro o ônus da prova postulado, pelas razões descritas e determino que o banco requerido traga, junto à peça de defesa, documentação apta a provar a legitimidade do negócio jurídico discutido nestes autos, em especial a cópia do contrato de empréstimo sob rubrica/código 217 denominado "Empréstimo sobre a RMC, a que se refere a inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nesta Comarca, em ações dessa natureza, não vêm apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação justificada em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, que poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: A) Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrario senso, possua interesse em conciliar, deverá manifestar tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta; B) Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; C) Escoado o prazo para réplica, faça os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
02/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:16
Emenda a inicial
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31/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda Costa Santos (OAB 21391/AL) Processo 0700215-97.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide Maria da Silva - ntime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de documentos que comprovem a busca anterior da solução do problema de forma administrativa, de preferência com número de protocolo, seja por meio do SAC, plataformas do governo, por meio do INSS, ligação com protocolo, Reclame Aqui, e-mail ou outros meios adequados para tanto, uma vez que não fora juntada qualquer comprovação de contato ou busca extrajudicial de resolução da demanda.
Decorrido o prazo para manifestação, voltem-me conclusos os autos para a fila inicial para que seja dado o impulso oficial que o feito reclama.
Cumpra-se. -
18/03/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 19:44
Emenda à Inicial
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13/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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