TJAL - 0703025-95.2025.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EUCLIDES ANTONIO RODRIGUES BEZERRA (OAB 8782/AL), ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV: EDUARDO NASCIMENTO SILVA (OAB 33000/PB) - Processo 0703025-95.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Henrique Antonio da GraçaB0 - B1Lucas de Souza CardozoB0 - DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 28 de agosto de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
28/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
-
28/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EUCLIDES ANTONIO RODRIGUES BEZERRA (OAB 8782/AL), ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV: EDUARDO NASCIMENTO SILVA (OAB 33000/PB) - Processo 0703025-95.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Henrique Antonio da GraçaB0 - B1Lucas de Souza CardozoB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da prisão preventiva em favor de Henrique Antônio da Graça, acusado da prática do delito inserido no Art. 171, § 2º, I c/c Art. 14, ambos do Código Penal.
Alega a defesa que o acusado é réu primário, de bons antecedentes e sem qualquer outro processo em trâmite, atendendo plenamente aos requisitos para responder ao feito em liberdade; Que o acusado encontra-se há quase 6 (seis) meses em reclusão, havendo excesso de prazo na formação da culpa, o que reforça a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 e 316 do CPP.
Requereu a liberdade provisória do acusado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se assim entender Vossa Excelência.
Manifestando-se nos autos (fls.684/690), o Ministério Público opinou pela manutenção da segregação cautelar, sob o argumento de que "a alta complexidade da demanda em análise, visto o amplo leque de provas produzidas em fase instrutória e o elevado intrincamento das informações colhidas até o momento.
Permanecendo hígidos fundamentos que ensejaram a segregação cautelar do réu." Fundamentado de maneira sucinta.
Decido.
Em análise aos autos, resta patente a necessidade da manutenção da segregação cautelar, notadamente pela existência dos indícios de autoria e prova da materialidade, assim como da existência do periculum libertatis, o qual reside na possibilidade de reiteração delitiva, bem como, na garantia da ordem pública.
Em pedagógica decisão, o STF delineou quais são as hipóteses em que se pode decretar a prisão preventiva do Réu/Indiciado com base na garantia da ordem pública, ressaltando-se que basta a presença de apenas uma delas para que esteja justificada a decretação da preventiva: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e, c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. (STF, HC 89238/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 29/05/2007, informativo nº 469).
No art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores da segregação cautelar: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º).
Tratando-se de prisão preventiva, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de outros requisitos, verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Torna-se imperiosa, ademais, a análise da adequabilidade estrita da prisão preventiva, que, em rol taxativo do art. 313 do Código de Processo Penal, estabelece quais as situações jurídicas aptas a autorizar a constrição cautelar.
Confira-se: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da Medida.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados.
Outrossim, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública(art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais do acusado até então existentes nos autos.
Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição das prisões pelas demais medidas cautelares, pois algumas são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e, portanto, inaplicáveis ao caso em concreto e, outras, por seu turno, são insuficientes, no presente momento, para evitar a evasão do acusado do distrito da culpa, e ainda, a reiteração delitiva.
Resta, pois, devidamente comprovada a necessidade de decretação da prisão para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Ademais, não houve fato modificador da situação dos autos, capaz de modificar o entendimento do Juízo, cuja análise acerca da manutenção foi recentemente ratificado.
Como detalhado supra, todas as circunstâncias aplicam-se perfeitamente à presente casuística, sendo imperiosa a manutenção da segregação preventiva do denunciado como garantia da ordem pública.
Em face de tais considerações e argumentos, mantenho a prisão preventiva em desfavor de Henrique Antônio da Graça, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, bem como, pela conveniência da Instrução Processual, com base nos art. 311 c/c 312 do CPP.
Intimações e providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 22 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
22/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 14:27
Decisão Proferida
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22/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EUCLIDES ANTONIO RODRIGUES BEZERRA (OAB 8782/AL), ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV: EDUARDO NASCIMENTO SILVA (OAB 33000/PB) - Processo 0703025-95.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Henrique Antonio da GraçaB0 - B1Lucas de Souza CardozoB0 - DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre a petição de fls. 660/661 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 18 de agosto de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
19/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 12:42
Despacho de Mero Expediente
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18/08/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
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18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO NASCIMENTO SILVA (OAB 33000/PB), ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV: EUCLIDES ANTONIO RODRIGUES BEZERRA (OAB 8782/AL) - Processo 0703025-95.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Henrique Antonio da GraçaB0 - B1Lucas de Souza CardozoB0 - DESPACHO Defiro o requerimento do Ministério Público de fls. 653 dos autos.
Cumpra-se como requer.
Arapiraca(AL), 15 de agosto de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
16/08/2025 06:24
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 04:53
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:55
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EUCLIDES ANTONIO RODRIGUES BEZERRA (OAB 8782/AL), ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV: EDUARDO NASCIMENTO SILVA (OAB 33000/PB) - Processo 0703025-95.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Henrique Antonio da GraçaB0 - B1Lucas de Souza CardozoB0 - DESPACHO Considerando que os autos encontram-se com vista ao Ministério Público, aguarde-se seu parecer.
Arapiraca(AL), 13 de agosto de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
13/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:44
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 04:55
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EUCLIDES ANTONIO RODRIGUES BEZERRA (OAB 8782/AL), ADV: EDUARDO NASCIMENTO SILVA (OAB 33000/PB), ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL) - Processo 0703025-95.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Henrique Antonio da GraçaB0 - B1Lucas de Souza CardozoB0 - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 29 de julho de 2025 Juiz de Direito: Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Promotor: Cláudio Jose Moreira Teles Réu: Henrique Antonio da Graça Defesa: Henrique G.
Vieira - OAB/AL 8.776 Defesa: Euclides R.
Bezerra - OAB/AL 8.782 Réu: Lucas de Souza Cardozo Defesa: Eduardo Nascimento Silva - OAB/AL 33.000 Testemunhas arroladas pela acusação (presente): Jose Edvanio Pereira Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Foram realizadas as oitivas das testemunhas na ordem da lei, na forma gravada.
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do réu.
Antes do início do interrogatório, o MM Juiz cientificou ao réu acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório, conforme gravação anexa.
Todos os depoimentos foram gravados mediante sistema de videoconferência do ZOOM, que será anexado aos autos.
Encerrada a instrução, o representante do Ministério Público requereu que sejam oficiados os estados de pernambuco, paraíba e alagoas, para que o órgão competente realize a juntada dos antecedentes criminais dos acusados Henrique Antonio da Graça e Lucas de Souza Cardozo.
Após, A Defesa Técnica do réu Henrique Antonio da Graça, requereu que seja anexada a mídia da audiência anterior; Requereu a disponibilização dos aparelhos apreendidos para perícia; Requereu a revogação da prisão preventiva.
A defesa do réu Lucas de Souza Cardozo não requereu diligências.
Por fim, o MM.
Juiz de Direito assim determinou: DESPACHO: Ao cartório, oficie-se os estados de pernambuco, paraíba e alagoas, para que o órgão competente realize a juntada dos antecedentes criminais dos acusados Henrique Antonio da Graça e Lucas de Souza Cardozo, no prazo de 10 dias, a mídia da audiência anterior deverá ser anexada aos autos, no prazo de 48 horas, deverá ser remetido oficio para a delegacia, para que informem a localização dos aparelhos apreendidos, para possibilitar a juntada dos documentos presentes nos aparelhos, abro prazo de 5 dias para que o ministério publico se manifeste em relação ao pedido apresentado durante a audiência, e após a resposta do ministério publico, os autos voltam conclusos para a analise do magistrado sobre o pedido e após a conclusão das diligências, abro prazo para o Ministério Público e, em seguida, para a Defesa técnica, para que sejam realizadas as alegações finais em forma de memoriais.
Após, tornem se os autos conclusos para a prolação da Sentença.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Luiz Henrique Lúcio de Araújo Sá, Estagiário, o digitei.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
12/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 12:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 12:42:42, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
08/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 13:09
Despacho de Mero Expediente
-
28/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 00:06
Juntada de Mandado
-
05/07/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 08:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/07/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 08:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 13:40
Decisão Proferida
-
01/07/2025 19:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 18:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:36
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EUCLIDES ANTONIO RODRIGUES BEZERRA (OAB 8782/AL), ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL), ADV: EDUARDO NASCIMENTO SILVA (OAB 33000/PB) - Processo 0703025-95.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Henrique Antonio da GraçaB0 - B1Lucas de Souza CardozoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência continuação Instrução e Julgamento, para o dia 29 de julho de 2025, às 12 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
19/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 15:18
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 13:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 13:49:28, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
18/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/06/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/06/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 12:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
18/06/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:40
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 00:09
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 13:55
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 09:07
Despacho de Mero Expediente
-
12/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 19:03
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 14:10
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Euclides Antonio Rodrigues Bezerra (OAB 8782/AL), Henrique da Graça Vieira (OAB 8776/AL), Eduardo Nascimento Silva (OAB 33000/PB) Processo 0703025-95.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Henrique Antonio da Graça, Lucas de Souza Cardozo - Autos n° 0703025-95.2025.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado e Vítima: Henrique Antonio da Graça e outros DESPACHO Considerando a certidão de fls.516, proceda o cartório com a expedição da intimação do acusado, Lucas de Souza Cardozo, com endereço na cidade de Maceió/AL.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 12 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
12/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 12:51
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 10:28
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 17:39
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 10:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/05/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 09:56
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 08:34
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 14:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 13:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/05/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/05/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/05/2025 11:49
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 10:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Euclides Antonio Rodrigues Bezerra (OAB 8782/AL), Henrique da Graça Vieira (OAB 8776/AL), Eduardo Nascimento Silva (OAB 33000/PB) Processo 0703025-95.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Henrique Antonio da Graça, Lucas de Souza Cardozo - Autos nº: 0703025-95.2025.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado e Vítima: Henrique Antonio da Graça e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em desfavor de HENRIQUE ANTONIO DA GRAÇA E LUCAS DE SOUSA CARDOZO, devidamente qualificado, pela possível prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veiculo automotor e receptação.
Em virtude do preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306, bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF, haja vista constar a oitiva do Condutor, de duas testemunhas e do conduzido, a entrega, ao mesmo, da Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais, bem como a comunicação à família, a este juízo, ao Ministério Público e remessa de cópia do Auto de Prisão em Flagrante à Defensoria Pública, o auto de prisão foi homologado e decretada a prisão preventiva de ambos os acusados (decisão de fls.80/82).
A defesa do acusado, Henrique Antonio da Graça, pugnou pela revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares, o que foi indeferido, nos termos da decisão de fls.128/130.
Decisão de fls.205/207, concedendo a liberdade provisória ao acusado, Lucas de Sousa Cardozo, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa do acusado, Henrique Antonio da Graça, requereu a reconsideração da decisão e a concessão de liberdade mediante a aplicação de cautelares.
Prolatada decisão de fls.355/360, mantendo a segregação cautelar do acusado, Henrique Antonio da Graça e recebendo a denúncia em desfavor dos reus.
Citado, o denunciado, Lucas de Sousa Cardozo, apresentou resposta a acusação (fls.436/437).
Da mesma forma, o réu, Henrique Antonio da Graça, também apresentou resposta à acusação (fls.441/444), requerendo, em nova manifestação, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares.
O Ministério Público emitiu parecer às fls.463/466, opinando pela manutenção da prisão preventiva.
Juntado pedido de informação de Habeas Corpus (fls.468/485), impetrado em favor de Henrique Antonio da Graça, que foi devidamente prestada (fls.486/487).
Relatado de maneira sucinta.
Decido.
Em análise aos autos, vê-se que, recentemente, em 08.04.2025, este juízo prolatou decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão requerido pela defesa de Henrique Antonio da Graça, considerando pertinentes os requisitos para a manutenção do decreto preventivo em razão da necessidade para garantia da ordem pública.
Constatado que, no caso concreto, restou patente a necessidade da manutenção, notadamente pela existência dos indícios de autoria e prova da materialidade, assim como da existência do periculum libertatis.
Diferentemente do denunciado, Lucas, que estaria apenas acompanhando o correu, Henrique, este que seria a pessoa que estava indo vender o veiculo alugado.
Evidenciada a necessidade de preservação da ordem pública, conquanto as condutas imputadas ao denunciado lesionam de forma significativa a coletividade.
Além do mais, a prisão cautelar no caso em apreço também se mostra conveniente à instrução criminal, porquanto assegura a participação do denunciado nos atos processuais que se realizarão, permitindo eventual reconhecimento pessoal e, resguardando, como dito, vítima e testemunhas, de forma que se mantenham isentas de coação ou pressão.
Finalmente, a prisão preventiva do denunciado deve ser mantida como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, como bem menciona o Ministério Público, o contexto fático que autorizou a prisão preventiva do denunciado, Henrique Antonio da Graça, manteve-se inalterado.
Nesse sentido, a clausula rebus sic stantibus indica que não deve haver alteração no decreto prisional enquanto não houver modificação no estado de coisas.
Por fim, os delitos imputados ao acusado são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Presentes a materialidade dos crimes, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312, "caput", do Código de Processo Penal.
Em face de tais considerações e argumentos, mantenho a prisão preventiva em desfavor do denunciado HENRIQUE ANTÔNIO DA GRAÇA, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da Instrução Processual, com base nos art. 311 c/c 312 do CPP.
Em atenção ao disposto no art. 396-A e parágrafos, com a apresentação das Respostas à Acusação de fls. 436/437 e 441/444, DEIXO de absolver sumariamente os réus, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Ademais, inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e a punibilidade do réu não está extinta.
Diante do exposto, designe-se audiência de Instrução e Julgamento, procedendo-se com as intimações e notificações necessárias.
Proceda a serventia: 1. com a expedição de oficio ao Diretor do Presidio para que apresente justificativa sobre a negativa de autorização para cadastro da tia do acusado, Sra.
Maria da Piedade Sandes Messias, como visitante do presídio; 2.
Com a evolução da classe processual para "Ação Penal Pública Incondicionada - Procedimento Ordinário".
Intimações necessárias.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 05 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
05/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:12
Decisão Proferida
-
29/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Euclides Antonio Rodrigues Bezerra (OAB 8782/AL), Henrique da Graça Vieira (OAB 8776/AL), Eduardo Nascimento Silva (OAB 33000/PB) Processo 0703025-95.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Henrique Antonio da Graça, Lucas de Souza Cardozo - Autos nº: 0703025-95.2025.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado e Vítima: Henrique Antonio da Graça e outros DECISÃO Trata-se de pedido de Informações de Habeas Corpus tombado sob o nº 0804084-09.2025.8.02.0000, onde figura como paciente Henrique Antonio da Graça, passando este Juízo a prestar as seguintes informações: A prisão cautelar do Impetrante foi decretada, com natureza preventiva em 20.02.2025, fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. 2.
Realizada audiência de custodia, momento em que foi decretada a prisão preventiva do acusado. 3.
Encerrado o plantão judiciário, foram os autos vieram distribuídos a este Juízo da 9ª Vara Criminal de Arapiraca. 4.
Houve Pedido de Liberdade Provisória, que, após manifestação Ministerial pela manutenção da cautelar, foi indeferido, considerando a existência de indicios de autoria e prova da materialidade, assim como a existência do periculum libertatis, considerando a gravidade dos fatos e, ainda, que o acusado responde a outro processo criminal (Processo nº 0700127-94.2023.8.02.0021), nos termos da decisão de fls.128/130. 5.
Foi juntado o inquérito policial (fls.230/312). 6.O paciente apresentou pedido de reconsideração da decisão que negou o pedido de liberdade provisória, sendo indeferido, nos termos da decisão de fls.355/360. 7.
A denuncia foi recebida em 08.04.2025. 8.
Juntado o Laudo Pericial ás fls.394/400. 9.
O acusado foi citado, pessoalmente, apresentando resposta à acusação, oportunidade em que reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Apresentou, ainda, pedido de providências junto à direção do presidio. 10.
Foi juntado o pedido de informação referentes ao citado Habeas Corpus.
Por fim.
Analisando os autos, neste momento o feito se encontra aguardando a manifestação Ministerial acerca dos pedidos do acusado, bem como, o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim, prestadas as informações que julgamos oportunas, aproveitamos o ensejo para apresentar a Vossa Excelência protesto de distinto apreço e elevada consideração, colocando-nos desde logo, à disposição para outros esclarecimentos quiçá necessários.
Proceda o Cartório com a remessa das presentes informações à Secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos termos da decisão de fls.482/485.
Cumpra-se.
Arapiraca , 25 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito em Substituição -
25/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:55
Juntada de Informações
-
25/04/2025 11:17
Decisão Proferida
-
25/04/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Euclides Antonio Rodrigues Bezerra (OAB 8782/AL), Henrique da Graça Vieira (OAB 8776/AL), Eduardo Nascimento Silva (OAB 33000/PB) Processo 0703025-95.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Henrique Antonio da Graça, Lucas de Souza Cardozo - DESPACHO Abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido da defesa de alteração do local de comparecimento mensal em juízo para a 16ª Vara Criminal da Capital, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação do denunciado, Henrique Antonio da Graça, e a apresentação da defesa.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 22 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito em substituição -
22/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:45
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:24
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 09:36
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 23:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Euclides Antonio Rodrigues Bezerra (OAB 8782/AL), Henrique da Graça Vieira (OAB 8776/AL), Eduardo Nascimento Silva (OAB 33000/PB) Processo 0703025-95.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Henrique Antonio da Graça, Lucas de Souza Cardozo - DESPACHO Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação do denunciado, Henrique Antonio da Graça, e o decurso do prazo para apresentação de defesa pelo acusado, Lucas de Souza Cardozo, citado, às fls.424.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da juntada do Laudo Pericial de fls.394/400 e documentos de fls.401/423, no prazo legal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 10 de abril de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
10/04/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 10:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:22
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Euclides Antonio Rodrigues Bezerra (OAB 8782/AL), Henrique da Graça Vieira (OAB 8776/AL), Eduardo Nascimento Silva (OAB 33000/PB) Processo 0703025-95.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Henrique Antonio da Graça, Lucas de Souza Cardozo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Arapiraca, 09 de abril de 2025.
Gardênia Kérnia Oliveira Castelo Guedes Técnico Judiciário -
09/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 16:42
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:25
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/04/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/04/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Euclides Antonio Rodrigues Bezerra (OAB 8782/AL), Henrique da Graça Vieira (OAB 8776/AL), Eduardo Nascimento Silva (OAB 33000/PB) Processo 0703025-95.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Henrique Antonio da Graça, Lucas de Souza Cardozo - Autos nº: 0703025-95.2025.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado e Vítima: Henrique Antonio da Graça e outros DECISÃO Trata-se-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva decretada em face de HENRIQUE ANTONIO DA GRAÇA, devidamente qualificado, denunciado pela prática dos crimes de Estelionato (Art. 171, §2º, I c/c Art.14, II, ambos do CPB), Receptação (Art.180 do CPB), e Adulteração de Sinal Identificador de Veiculo Automotor (Art.311, §2º, III, do CPB).
Em virtude do preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306, bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF, haja vista constar a oitiva do Condutor, de duas testemunhas e do conduzido, a entrega, ao mesmo, da Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais, bem como a comunicação à família, a este juízo, ao Ministério Público e remessa de cópia do Auto de Prisão em Flagrante à Defensoria Pública, o auto de prisão foi homologado e decretada a prisão preventiva dos acusados, Lucas de Souza Cardozo e Henrique Antonio da Graça, conforme decisão prolatada no dia 20.02.2025 (fls.72/74).
A defesa do acusado, Henrique Antonio da Graça, interpôs pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando a inexistência de pressupostos ensejadores da manutenção da prisão preventiva, a primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
Pugnou pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Após manifestação Ministerial, foi prolatada decisão indeferindo o pedido da defesa e mantendo o decreto prisional (fls.120/122).
O acusado, Lucas de Sousa Cardozo, requereu a revogação da prisão preventiva.
Após manifestação favorável do Ministério Público, foi prolatada decisão deferindo o pleito e revogando a prisão preventiva de Lucas de Sousa Cardozo, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Apresentado o relatório do inquérito policial, o Ministério Público apresentou denuncia em desfavor dos acusados.
O acusado, Henrique Antonio da Graça, apresentou pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva, e subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Manifestação Ministerial de fls.347/350, opinando pela manutenção da prisão preventiva do acusado, Henrique Antônio da Graça.
Requereu, ainda, o recebimento da denuncia apresentada às fls.319/326.
Fundamentado de maneira sucinta.
Decido.
Em análise aos autos, vê-se que a decisão de fls. 72/74, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor do acusado, Henrique Antonio da Graça, com fulcro no Art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, nos moldes preconizados nos arts. 282, §6º, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Nesse trilhar, após detida análise aos autos, resta patente a necessidade da sua manutenção, notadamente pela existência dos indícios de autoria e prova da materialidade, assim como da existência do periculum libertatis, o qual reside na garantia da ordem pública.
No caso concreto, está evidente a necessidade de preservação da ordem pública, que restou afrontada pelas condutas em tese praticadas pelo denunciado, as quais foram minuciosamente descritas na exordial.
Diferentemente do denunciado, Lucas, que estaria apenas acompanhando o correu, Henrique, que seria a pessoa que estava indo vender o veiculo alugado, motivo pelo qual, considerando as circunstâncias foi revogada a sua prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares, sendo na instrução processual o momento de esclarecimento da participação efetiva de cada um dos réus.
Destarte, evidente a necessidade de preservar a ordem pública, conquanto as condutas imputadas ao denunciado lesionam de forma significativa a coletividade.
Destaque-se, ainda, que os crimes descritos na denúncia e o seu "modus operandi" têm se dado de forma cotidiana na cidade, o que demanda a necessidade de maior repressão estatal.
Nesse cenário, a prisão preventiva se faz necessária não só para impedir a reiteração criminosa, mas, principalmente, para acautelar o meio social.
Desponta-se, ainda, a necessidade de se assegurar a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade dos crimes que lhe são imputados, considerada ainda a periculosidade demonstrada, em permanecendo em liberdade, podem perturbar ou impedir a regular instrução probatória, influindo no ânimo especialmente das vítimas.
Nessa ordem de ideias, cediço que a prisão cautelar no caso em apreço também se mostra conveniente à instrução criminal, porquanto assegura a participação do denunciado nos atos processuais que se realizarão, permitindo eventual reconhecimento pessoal e, resguardando, como dito, vítima e testemunhas, de forma que se mantenham isentas de coação ou pressão.
Finalmente, a prisão preventiva do denunciado deve ser mantida como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, como bem menciona o Ministério Público, o contexto fático que autorizou a prisão preventiva do denunciado, Henrique Antonio da Graça, se manteve inalterado.
Nesse sentido, a clausula rebus sic stantibus indica que não deve haver alteração no decreto prisional enquanto não houver modificação no estado de coisas.
Outrossim, os delitos imputados ao acusado são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Por fim, dos elementos informativos constantes dos autos, verificam-se presentes a materialidade dos crimes, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312, "caput", do Código de Processo Penal.
Em face de tais considerações e argumentos, mantenho a prisão preventiva em desfavor do denunciado HENRIQUE ANTÔNIO DA GRAÇA, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da Instrução Processual, com base nos art. 311 c/c 312 do CPP.
Do Recebimento da Denúncia De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionado.
No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia de fls. 319/326, em desfavor de HENRIQUE ANTÔNIO DA GRAÇA E LUCAS DE SOUSA CARDOZO.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o(s) de que poderá(ão), por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio a Defensoria Pública, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 20 (vinte) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP.
Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor dativo.
Proceda o Cartório com busca no SAJ, certificando se o réu responde a outros Processos Criminais com Sentença Condenatória Transitada em Julgado, devendo constar na Certidão, se positiva, a data do trânsito em julgado da referida sentença.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, requisitando a remessa da(s) folha(s) de antecedentes criminais do(s) Denunciado(s), no prazo de 20 (vinte) dias.
Junte-se aos autos Certidão de antecedentes do CIBJEC, SEEU e Sites da Justiça Federal.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística, se for o caso, requerendo a remessa dos Laudos Periciais realizados nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 08 de abril de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
08/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 10:40
Decisão Proferida
-
08/04/2025 00:00
Evolução da Classe Processual
-
07/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Euclides Antonio Rodrigues Bezerra (OAB 8782/AL), Henrique da Graça Vieira (OAB 8776/AL), Eduardo Nascimento Silva (OAB 33000/PB) Processo 0703025-95.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Henrique Antonio da Graça, Lucas de Souza Cardozo - Autos n° 0703025-95.2025.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado e Vítima: Henrique Antonio da Graça e outros DESPACHO Certifique a serventia se houve manifestação Ministerial acerca do despacho de fls.331, ou o seu decurso de prazo.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 31 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
01/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:25
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:57
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Euclides Antonio Rodrigues Bezerra (OAB 8782/AL), Henrique da Graça Vieira (OAB 8776/AL), Eduardo Nascimento Silva (OAB 33000/PB) Processo 0703025-95.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Henrique Antonio da Graça, Lucas de Souza Cardozo - DESPACHO Abra-se vistas dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de reconsideração de fls.307/318 dos autos, no prazo legal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 28 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
28/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:36
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 07:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:41
Evolução da Classe Processual
-
27/03/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique da Graça Vieira (OAB 8776/AL), Eduardo Nascimento Silva (OAB 33000/PB) Processo 0703025-95.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Henrique Antonio da Graça, Lucas de Souza Cardozo - Autos nº: 0703025-95.2025.8.02.0058 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado e Vítima: Henrique Antonio da Graça e outros DECISÃO Tratam os autos de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Lucas de Sousa Cardozo e Henrique Antonio da Graça, aos quais se imputam a possível prática dos crimes de tentativa de adulteração de sinal identificador de veiculo automotor (artigo 311, caput, do Código Penal) e estelionato (artigo 171, caput,do Código Penal).
Decisão de fls. 72/74, homologado o Flagrante e decretado a prisão preventiva dos acusados.
O acusado, Henrique Antonio da Graça, interpôs pedido de Líberdade Provisória (fls.96/104), indeferida nos termos da decisão de fls.120/122.
O acusado, Lucas de Sousa Cardozo, apresentou pedido de revogação da prisão provisória e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos de fls.144/181.
Parecer Ministerial de fls. 188/190, opinando pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva do acusado, Lucas de Sousa Cardozo, e,
por outro lado, foi favorável à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, condicionado tal deferimento a apresentação de comprovante de residência fixa. É o que basta relatar, decido.
Pela análise dos autos, vê-se que o flagrante está formalmente em ordem, uma vez que as pessoas autuadas foram presas em uma das situações previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, restando, dessa forma, atestada a situação de flagrância, sendo a prisão homologada por juízo competente.
De outra banda, apesar de estarem preenchidos os requisitos objetivos para decretação da prisão preventiva do autuado, ao proceder com a nova análise dos autos, vê-se que a segregação cautelar é medida extrema e desproporcional (face a ausência de periculum libertatis), sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais servirão para afastar o autuado da prática de novos delitos.
Ora, após consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, restou demonstrada a inexistência de outros processos criminais em desfavor do acusado, Lucas de Sousa Cardozo, o que seria necessário para decretação da prisão para garantia da ordem pública.
Além do mais, consta dos depoimentos que o Lucas estava na companhia do Henrique, que seria a pessoa que estava indo vender o veiculo alugado, sendo que, possivelmente, o Lucas não sabia dessas transações, vez que estava apenas pegando "carona".
A participação do acusado, no entanto, somente será esclarecida no decorrer da instrução probatória, no entanto, em razão do princípio da presunção de inocência e da proporcionalidade, constatadas as provas produzidas até o momento, bem como, a vida pregressa do acusado, a concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares é a medida mais adequada.
Dito isso, também não há gravidade em concreto do suposto crime praticado, nem elementos que demonstrem que a liberdade do réu poderá influenciar na instrução criminal.
Nesse diapasão, considerando ser a segregação cautelar gravosa demais em face do cenário fático contido do auto de prisão em flagrante, entendo por bem aplicar medidas cautelares diversas ao autuado, Lucas de Sousa Cardozo, posto que cumprido a condição postulada pelo Ministério Público, com a apresentação de comprovante de residência fixa pelo acusado (fls.195/196).
Ressalte-se, por oportuno, que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar em decretação de prisão preventiva.
Ante o exposto, concedo a liberdade provisória ao acusado Lucas de Sousa Cardozo, devendo cumprir as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1 Comparecimento mensal em juízo, até o dia 30 de cada mês (artigo 319, I do CPP) 2 Proibição de manter contato com as pessoas envolvidas nesse processo; 3 Proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial (artigo 319, IV) Expeça-se o competente alvarás de soltura e o termo de compromisso das cautelares diversas da prisão em favor de Lucas de Sousa Cardozo.
Intime-se o Acusado e seu advogado da decisão, bem como o Ministério Público, e, no mais, aguarde-se a juntada do Inquérito Policial.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 24 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
24/03/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 13:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:57
Decisão Proferida
-
24/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:23
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique da Graça Vieira (OAB 8776/AL), Eduardo Nascimento Silva (OAB 33000/PB) Processo 0703025-95.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Henrique Antonio da Graça, Lucas de Souza Cardozo - DESPACHO Abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva de fls.135/181 dos autos, no prazo legal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 20 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
20/03/2025 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:42
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 13:17
Decisão Proferida
-
28/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:38
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 07:25
Juntada de Mandado
-
21/02/2025 07:25
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 12:22:30, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
20/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 10:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
20/02/2025 10:13
Juntada de Documento
-
20/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:03
Conclusos
-
20/02/2025 09:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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