TJAL - 0707603-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 19:24 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/05/2025 10:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Juán Ignacio Azevedo Carvalho Pinto Cotto (OAB 20102/AL) Processo 0707603-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Henrique Januário Lima - Réu: Equatorial- Energia Alagoas S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            13/05/2025 20:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/05/2025 19:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2025 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 09:15 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            25/04/2025 10:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2025 12:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/03/2025 21:38 Expedição de Carta. 
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                                            24/03/2025 10:33 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação ADV: Juán Ignacio Azevedo Carvalho Pinto Cotto (OAB 20102/AL) Processo 0707603-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Henrique Januário Lima - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por ANTÔNIO HENRIQUE JANUÁRIO LIMA, qualificado na exordial, em face de EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS S/A, igualmente qualificado.
 
 Narra a exordial, que o Requerente percebeu que constava nas faturas mensais a cobrança indevida denominada de Lar Protegido-0800, no valor de R$ 13,90.
 
 Narra ainda, que compareceu ao JÁ ATENDIMENTO e solicitou o cancelamento.
 
 Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a empresa requerida a proceda a imediata suspensão da cobrança indevida nas faturas de energia elétrica da UC do Requerente, sob a denominação de "Lar Protegido-0800". É o breve relatório.
 
 Ab initio, concedo ao requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
 
 Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
 
 Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
 
 Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
 
 Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
 
 Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido na inicial.
 
 Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
 
 Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
 
 Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
 
 Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
 
 No caso dos autos, a autora acostou aos autos prova documental inequívoca das cobranças do seguro, conforme págs.14/47.
 
 Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou o seguro.
 
 Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
 
 No caso dos autos, embora não seja possível dizer, com certeza, que o seguro questionado na inicial não foi contraído pelo autor, entendo mais prudente determinar a suspensão momentânea dos descontos até ulterior deliberação judicial.
 
 Sendo assim, manter as cobranças, mesmo diante do questionamento judicial, seria fazer o autor suportar sob seus ombros todo o ônus da natural demora do processo, desconsiderando ser ele a parte mais frágil da relação jurídica.
 
 Diante disso, entendo ser clara a situação de urgência, característica do periculum in mora, eis que as cobranças realizados repercutem negativamente no patrimônio do autor.
 
 Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que a autora contraiu o seguro, poderão ser restabelecidas as cobranças no valor devido e atualizado.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS S/A, promova a SUSPENSÃO das cobranças na conta contrato nº 6526918, referente ao serviço "Lar Protegido-0800 ", no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos).
 
 A parte demandada deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 100,00 (trezentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Intime-se a empresa demandada para o cumprimento desta decisão e, cite-o para contestar a presente ação.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
 
 Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
 
 Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió , 20 de março de 2025.
 
 José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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                                            20/03/2025 23:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2025 22:07 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/02/2025 17:40 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 17:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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