TJAL - 0761336-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DANIELE VIEIRA LIMA DE MENEZES (OAB 9828/AL), ADV: MARIA DANIELE VIEIRA LIMA DE MENEZES (OAB 9828/AL), ADV: MARIA DANIELE VIEIRA LIMA DE MENEZES (OAB 9828/AL) - Processo 0761336-90.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Rayane Luzia Oliveira SouzaB0 - B1Ivo José Oliveira SouzaB0 - B1Igor Matheus Oliveira de SouzaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados e DECIDO: a) DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requerentes IVO JOSÉ OLIVEIRA SOUZA, RAYANE LUZIA OLIVEIRA SOUZA e IGOR MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento de taxa judiciária, custas processuais e demais despesas processuais; b) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício específico ao Banco Itaú (item "d" da inicial), por desnecessário diante da documentação apresentada e da expedição do alvará judicial; c) DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome dos requerentes IVO JOSÉ OLIVEIRA SOUZA, RAYANE LUZIA OLIVEIRA SOUZA e IGOR MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA, na qualidade de únicos herdeiros de ROSA CLEIDE OLIVEIRA SOUZA (CPF *27.***.*48-67), autorizando-os a: Diligenciar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para obtenção de informações sobre todos os valores devidos à falecida, incluindo benefícios não recebidos em vida, 13º salário proporcional e demais verbas previdenciárias, determinando que todo e qualquer valor encontrado seja IMEDIATAMENTE TRANSFERIDO para conta judicial deste espólio; Diligenciar junto às instituições bancárias em que a de cujus mantinha relacionamento (especialmente Banco Itaú, operação 554576, agência Tabuleiro) para verificação de saldos remanescentes em contas correntes, poupança e aplicações financeiras, determinando que todo e qualquer valor encontrado seja IMEDIATAMENTE TRANSFERIDO para conta judicial deste espólio; Proceder à busca e identificação de quaisquer outros valores depositados em nome da falecida em instituições financeiras, determinando que todo e qualquer valor encontrado seja IMEDIATAMENTE TRANSFERIDO para conta judicial deste espólio; d) DETERMINO que as instituições (INSS e bancos) procedam à TRANSFERÊNCIA DIRETA de todos os valores encontrados para conta judicial deste espólio, à disposição deste Juízo. e) EXPEÇA-SE o competente alvará judicial com prazo de validade de 15 (quinze) dias; DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIMEM-SE os requerentes, por meio de sua causídica, para: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. 2) juntar a certidão de existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS/IPREV-Maceió/AL-Previdência/Órgão ao qual o falecido era vinculado. 3) Informar sobre o resultado das diligências realizadas e comprovar a transferência dos valores para conta judicial.
Após o cumprimento das determinações acima e comprovação da transferência dos valores para conta judicial, os requerentes poderão pleitear o levantamento definitivo mediante simples petição, observada a partilha igualitária entre os três filhos herdeiros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
22/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:55
Decisão Proferida
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14/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Daniele Vieira Lima de Menezes (OAB 9828/AL) Processo 0761336-90.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Rayane Luzia Oliveira Souza, Ivo José Oliveira Souza, Igor Matheus Oliveira de Souza - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em face da decisão de fls. 19 , faço remessa destes autos à Distribuição. -
19/12/2024 18:00
Redistribuição de Processo - Saída
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19/12/2024 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 16:26
Decisão Proferida
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17/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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