TJAL - 0700043-15.2018.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 1063ASE/), ADV: JULIANA MELO DE PINHO (OAB 14939AA/L), ADV: ALEXSANDRA DE LIMA (OAB 21347/CE), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 7093A/AL), ADV: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB 16243/CE), ADV: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB 22373/CE), ADV: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 23462/CE), ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL) - Processo 0700043-15.2018.8.02.0039 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Revogo a decisão de fl. 145, pois equivocada na medida em que a referida lei de custas ainda está no prazo de vacatio legis.
Todavia, a parte deseja que o juízo acesse o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP-Jud para localização de imóveis.
O referido sistema tem a finalidade de possibilitar pesquisa de imóveis pelo Poder Judiciário.
Porém, a própria parte dispõe do sistema SREI para pesquisa de imóveis em nome do devedor e tal sistema pode ser acessado sem qualquer intervenção judicial.
O que a parte pretende é transferir o ônus de localizar bens do devedor para o poder judiciário, sem uma justificativa razoável, considerando se tratar de instituição financeira, a qual dispõe de pessoal e recursos para tais pesquisas.
Somente em situações excepcionais é que Poder Judiciário deve realizar tal consulta, como nos casos de deferimento de gratuidade judiciária ou quando houver alguma recusa injustificada por parte do SREI.
Nesse sentido é a jurisprudência: Agravo de Instrumento AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) BUSCA DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para busca de bens imóveis da devedora-agravada. [...] 5.
Desta forma, não se exije, de um lado, nem o esgotamento das diligências a cargo do credor, tampouco, de outro lado, nem a transferência exclusiva ao Poder Judiciário da tarefa de diligenciar em busca de bens penhoráveis, sendo dever de todos os sujeitos do processo inclusive do devedor (art. 774, inc.
V, CPC/15) contribuir para uma rápida e eficaz solução da execução. 6.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é atualmente regulamentado pelo Provimento-CNJ nº 89, de 18/12/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, e, em suma, trate-se de uma ferramenta que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os Ofícios de Registro de Imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, oferecendo diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens, mediante busca por CPF ou CNPJ, para detectar bens imóveis registrados etc. 7.
Um dos escopos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os Ofícios de Registro de Imóveis e o Poder Judiciário, além da celeridade do serviço público prestado ao cidadão-usuário. 8.
As informações prestadas pelo SREI não dependem de intervenção do Poder Judiciário, sendo possível que a parte as obtenha extrajudicialmente, de modo que apenas uma excepcionalidade do caso concreto pode justificar sua utilização por meio de determinação do Poder Judiciário. 9.
No caso dos autos, apenas seria possível a intervenção judicial se o SREI se recusasse a prestar as informações requeridas pelo exequente, imotivadamente, de tal sorte que, assim, a exemplo dos arestos indicados, não me parece haver necessidade de intervenção do Judiciário para a busca objetivada. 10.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14173954420228120000 Aquidauana, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022).
Desse modo, indefiro o pedido de consulta ao SREI e SERP-Jud para busca de imóveis em nome do devedor.
Dê a exequente andamento ao feito em 5 dias. -
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB 16243/CE), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: JULIANA MELO DE PINHO (OAB 14939AA/L), ADV: ALEXSANDRA DE LIMA (OAB 21347/CE), ADV: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 1063ASE/), ADV: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB 22373/CE), ADV: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB 23462/CE), ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 7093A/AL), ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL) - Processo 0700043-15.2018.8.02.0039 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Nos termos do art. 8º, III, da Lei Estadual nº 9.567/2025, para realização de consulta em sistemas disponíveis deve a parte interessada recolher a taxa prevista no art. 4º, I, c/c alínea "m" do item IV do Anexo Único, ambos da Lei Estadual nº 9.567/2025, por pessoa e por sistema requerido.
Em 5 dias. -
24/04/2025 09:09
Conclusos
-
15/04/2025 12:06
Juntada de Petição
-
09/04/2025 13:20
Publicado
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB 7093A/AL), Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB 23462/CE), Lara Rola Bezerra de Menezes (OAB 22373/CE), Luis Ferreira de Moraes Filho (OAB 16243/CE), Alexsandra de Lima (OAB 21347/CE), Juliana Melo de Pinho (OAB 14939AA/L), José Almeida Junior (OAB 1063ASE/), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0700043-15.2018.8.02.0039 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa patrimonial através da Plataforma Sniper formulado à fl. 137.
Intimo a parte exequente para manifestação quanto ao resultado no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
08/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 13:48
Juntada de Documento
-
08/04/2025 13:38
Outras Decisões
-
27/03/2025 14:42
Conclusos
-
27/03/2025 14:06
Juntada de Documento
-
21/03/2025 13:18
Publicado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB 7093A/AL), Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB 23462/CE), Lara Rola Bezerra de Menezes (OAB 22373/CE), Luis Ferreira de Moraes Filho (OAB 16243/CE), Alexsandra de Lima (OAB 21347/CE), Juliana Melo de Pinho (OAB 14939AA/L), José Almeida Junior (OAB 1063ASE/), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0700043-15.2018.8.02.0039 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DECISÃO Trata-se da análise do requerimento de fls. 130/131, replicado em fls. 132/133.
A parte exequente requereu a expedição de ofícios destinados à diversas instituições bancárias, com a finalidade de obter informações acerca de eventual relacionamento da parte executada e as referidas instituições.
Esclareço que a consulta através do Sisbajud também alcança as contas digitais de instituições como as que foram indicadas pela parte exequente.
Como é possível observar em fls. 124/125, a parte executada possui relacionamento bancário tão somente com o Banco Bradesco e o Banco do Nordeste do Brasil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as medidas necessárias ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
20/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 07:23
Outras Decisões
-
12/03/2025 09:49
Conclusos
-
11/03/2025 16:37
Juntada de Petição
-
11/03/2025 16:23
Juntada de Petição
-
27/02/2025 11:41
Publicado
-
26/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:39
Juntada de Documento
-
21/01/2025 08:30
Juntada de Documento
-
13/01/2025 07:58
Conclusos
-
13/01/2025 07:56
Expedição de Documentos
-
13/01/2025 07:51
Juntada de Documento
-
13/01/2025 07:51
Juntada de Documento
-
21/11/2024 13:58
Publicado
-
19/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 12:46
Outras Decisões
-
18/11/2024 08:21
Juntada de Petição
-
18/11/2024 07:53
Conclusos
-
13/11/2024 09:20
Juntada de Petição
-
05/11/2024 15:06
Publicado
-
01/11/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:36
Juntada de Petição
-
10/04/2024 08:08
Conclusos
-
09/04/2024 13:21
Juntada de Documento
-
22/02/2024 21:39
Mandado devolvido
-
21/02/2024 11:28
Juntada de Documento
-
06/02/2024 12:22
Expedição de Documentos
-
06/06/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:37
Conclusos
-
08/09/2022 11:33
Juntada de Documento
-
05/09/2022 13:10
Juntada de Documento
-
05/09/2022 13:09
Juntada de Documento
-
05/09/2022 10:45
Mandado devolvido
-
24/08/2022 12:09
Expedição de Documentos
-
06/05/2022 10:40
Publicado
-
05/05/2022 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:50
Juntada de Petição
-
06/08/2021 10:22
Conclusos
-
05/08/2021 21:02
Conclusos
-
05/08/2021 21:01
Expedição de Documentos
-
23/07/2021 05:50
Juntada de Documento
-
08/07/2021 10:13
Publicado
-
07/07/2021 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:52
Juntada de Documento
-
12/03/2021 10:37
Mandado devolvido
-
03/03/2021 11:26
Expedição de Documentos
-
27/01/2021 08:57
Expedição de Documentos
-
19/12/2020 00:49
Retificação de Prazo, devido feriado
-
23/11/2020 12:51
Publicado
-
23/11/2020 12:51
Publicado
-
23/11/2020 12:51
Publicado
-
23/11/2020 12:51
Publicado
-
23/11/2020 12:51
Publicado
-
23/11/2020 12:51
Publicado
-
19/11/2020 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 13:05
Conclusos
-
21/10/2020 10:34
Juntada de Petição
-
19/10/2020 12:50
Publicado
-
19/10/2020 12:50
Publicado
-
19/10/2020 12:50
Publicado
-
19/10/2020 12:50
Publicado
-
19/10/2020 12:50
Publicado
-
19/10/2020 12:50
Publicado
-
16/10/2020 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 10:38
Conclusos
-
15/10/2020 10:05
Juntada de Petição
-
09/10/2020 11:31
Publicado
-
08/10/2020 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 10:08
Publicado
-
08/10/2020 10:03
Expedição de Documentos
-
07/10/2020 10:04
Conclusos
-
07/10/2020 09:09
Juntada de Documento
-
18/09/2020 13:09
Expedição de Documentos
-
09/08/2020 11:05
Publicado
-
09/08/2020 11:05
Publicado
-
09/08/2020 11:05
Publicado
-
09/08/2020 11:05
Publicado
-
09/08/2020 11:05
Publicado
-
03/08/2020 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 17:17
Conclusos
-
24/10/2019 13:05
Juntada de Petição
-
14/09/2019 10:08
Publicado
-
12/09/2019 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 10:12
Conclusos
-
24/06/2019 10:05
Juntada de Petição
-
23/05/2019 10:45
Publicado
-
22/05/2019 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2019 11:41
Expedição de Documentos
-
17/01/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 12:19
Juntada de Documento
-
03/09/2018 12:16
Juntada de Documento
-
30/08/2018 08:23
Mandado devolvido
-
22/08/2018 11:26
Recebido o Ofício para Entrega
-
22/08/2018 10:53
Expedição de Documentos
-
01/03/2018 09:43
Publicado
-
27/02/2018 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2018 17:25
Expedição de Documentos
-
27/02/2018 17:25
Remetidos os Autos da Distribuição
-
23/02/2018 14:05
Conclusos
-
23/02/2018 14:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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