TJAL - 0801151-97.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801151-97.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801151-97.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis Recorrido : Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança -INCPP.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. 1.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. 2.
Em decisão de fls. 2.443/2.444, determinei a suspensão do feito considerando que, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
A parte recorrida peticionou às fls 2.450/2.457, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do recurso. 4.
Destarte, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) a fim de que se manifeste(m) sobre o requerimento de distinção no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) -
01/08/2025 12:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/08/2025 12:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801151-97.2024.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco do Brasil S.A - 'Embargos de Declaração Cível n.º 0801151-97.2024.8.02.0000/50002 Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia.
Advogado: Denys Blinder (OAB: 154237/SP).
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogada: Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL).
Advogado: Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Embargado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
19/03/2025 09:36
Certidão sem Prazo
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19/03/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 09:30
Ciente
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19/03/2025 09:30
Suspenso
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19/03/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 08:57
Incidente Cadastrado
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19/03/2025 00:00
Publicado
-
18/03/2025 16:42
Expedição de
-
18/03/2025 14:47
Ratificada a Decisão Monocrática
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801151-97.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801151-97.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdencia.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e Outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os arts. 3°, 489, § 1º, IV, e 509, II, 927, IV, todos do Código de Processo Civil, e ao art. 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. (sic. fl. 2360) Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 2.395/2416, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 2.381/2.382, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 3º, 489, § 1º, IV, 927, IV, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, alega que a decisão impugnada violou o art. 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da incompetência do juízo para o processamento do cumprimento de sentença.
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 154237/SP) -
17/03/2025 22:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:28
Por Grupo de Representativos
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04/11/2024 16:31
Ciente
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04/11/2024 16:31
Conclusos
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01/11/2024 11:14
Expedição de
-
01/11/2024 11:14
Expedição de
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31/10/2024 15:24
Juntada de Petição de
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31/10/2024 15:23
Redistribuído por
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31/10/2024 15:23
Redistribuído por
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30/10/2024 17:32
Juntada de Documento
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30/10/2024 17:32
Juntada de Documento
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30/10/2024 17:32
Juntada de Petição de
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27/09/2024 13:01
Remetidos os Autos
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27/09/2024 12:56
Expedição de
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27/09/2024 12:34
Expedição de
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27/09/2024 12:34
Juntada de Documento
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27/09/2024 12:34
Juntada de Documento
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27/09/2024 12:34
Juntada de Petição de
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27/09/2024 12:33
Expedição de
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27/09/2024 12:33
Juntada de Documento
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27/09/2024 12:33
Expedição de
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27/09/2024 12:33
Expedição de
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27/09/2024 12:33
Juntada de Documento
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27/09/2024 12:33
Juntada de Petição de
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27/09/2024 12:33
Expedição de
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27/09/2024 12:33
Expedição de
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27/09/2024 12:33
Juntada de Documento
-
27/09/2024 12:33
Juntada de Documento
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27/09/2024 12:33
Juntada de Petição de
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27/09/2024 12:30
Expedição de
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27/09/2024 12:30
Expedição de
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27/09/2024 12:30
Juntada de Documento
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27/09/2024 12:30
Juntada de Documento
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27/09/2024 12:30
Juntada de Petição de
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26/09/2024 14:03
Expedição de
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16/05/2024 13:38
Expedição de
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16/05/2024 10:31
Ciente
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16/05/2024 10:29
Juntada de Petição de
-
16/05/2024 10:29
Incidente Cadastrado
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09/05/2024 14:32
Mérito
-
08/05/2024 15:15
Publicado
-
08/05/2024 15:06
Expedição de
-
07/05/2024 15:53
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/05/2024 15:53
Conhecido o recurso de
-
30/04/2024 16:12
Expedição de
-
29/04/2024 09:30
Julgado
-
17/04/2024 13:00
Expedição de
-
16/04/2024 07:42
Inclusão em pauta
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13/03/2024 13:27
Despacho
-
10/03/2024 22:32
Conclusos
-
10/03/2024 22:31
Expedição de
-
07/03/2024 17:34
Juntada de Documento
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07/03/2024 17:34
Juntada de Documento
-
07/03/2024 17:34
Juntada de Documento
-
07/03/2024 17:34
Juntada de Documento
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07/03/2024 17:34
Juntada de Documento
-
07/03/2024 17:34
Juntada de Documento
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07/03/2024 17:34
Juntada de Documento
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07/03/2024 17:34
Juntada de Documento
-
07/03/2024 17:34
Juntada de Petição de
-
28/02/2024 15:53
Expedição de
-
28/02/2024 12:23
Ciente
-
28/02/2024 10:23
Juntada de Petição de
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28/02/2024 10:23
Incidente Cadastrado
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16/02/2024 10:25
Certidão sem Prazo
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16/02/2024 10:18
Encaminhado Pedido de Informações
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15/02/2024 13:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/02/2024 13:10
Expedição de
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09/02/2024 14:51
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/02/2024 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 11:47
Conclusos
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08/02/2024 11:47
Expedição de
-
08/02/2024 11:47
Distribuído por
-
08/02/2024 10:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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