TJAL - 0717752-93.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 03:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL) Processo 0717752-93.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Josefa da Silva - DESPACHO Considerando a previsão constante no art. 6º da Lei 10.820/2003, bem como a possível existência de responsabilidade por parte do INSS, no que tange à efetuação de descontos indevidos pelas entidades associativas, intime-se a parte autora para que demonstre seu interesse em incluir a autarquia previdenciária no pólo passivo da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverá se manifestar sobre a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
28/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 10:10
Despacho de Mero Expediente
-
28/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL) Processo 0717752-93.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Josefa da Silva - DESPACHO Intime-se o(a) autor(a) para que emende a petição inicial, juntando aos autos os seguintes documentos indispensáveis à propositura da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC: cópia do comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, água, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, ficha cadastral de benefício social ou de agente comunitário de saúde, cartas remetidas por órgãos públicos, cadastro do título de eleitor ou outro que atenda a finalidade); caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, etc); Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
05/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2025 08:15
Despacho de Mero Expediente
-
13/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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