TJAL - 0802453-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:19
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802453-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bonança Construtora e Incorporadora Ltda - Agravante: Ipioca Beach Life - Agravado: Adriana Karla Felizardo - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bonança Construtora e Incorporadora Ltda., em face de decisão (fls. 95/99) proferida em 28 de janeiro de 2025 pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos da ação tombada sob o n.º 0701572-42.2025.8.02.0001, tendo assim restado o dispositivo do decisum, que deferiu o pedido de tutela de urgência: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que os réus se abstenham de cobrar da autora quaisquer valores decorrentes do contrato realizado entre as partes, bem como se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes ou propor ações de execução/cobrança, até final julgamento do presente feito.
As partes rés deverão cumprir a decisão dentro do prazo de 05 (cinco) dias,após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida ou ato praticado, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2.
Em suas razões recursais, a agravante argumenta que a decisão impugnada ignora a necessidade de ampla instrução processual, na medida que impõe à construtora obrigações desproporcionais antes mesmo de apurada a existência de sua efetiva responsabilidade pelo atraso na entrega da unidade imobiliária negociada com a parte agravada. 3.
Acrescenta que a manutenção da decisão implicará na desestruturação do fluxo financeiro do empreendimento, vez que a construtora necessita destes recursos para a continuidade das obras, bem como que o próprio contrato firmado entre as partes prevê cláusula de compensação em caso de atraso, podendo a parte agravada ser indenizada a este título no final do processo, caso constatada a responsabilidade da ré, sem qualquer espécie de prejuízo. 4.
Com base nestes fundamentos, requereu, em suma, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo por este Colegiado; no mérito, pugna pela reforma integral do decisum, com a revogação da tutela provisória concedida na origem. 5.
Conforme termo à fl. 44, o presente processo alcançou minha relatoria em 27 de fevereiro de 2025. 6.
Decisão às fls. 45/50 concedeu o efeito suspensivo ante a natureza da demanda de origem e a incompatibilidade da suspensão do pagamento das parcelas com a pretensão inicial deduzida. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fl. 62/75) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos em 14 de abril de 2025, conforme certidão de fl. 76. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL) - Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL) - Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL) - Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL) -
18/08/2025 11:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/04/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:32
Ciente
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14/04/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 14:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/03/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/03/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802453-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bonança Construtora e Incorporadora Ltda - Agravante: Ipioca Beach Life - Agravado: Adriana Karla Felizardo - Advs: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL) - Daniel Padilha Vilanova (OAB: 16839/AL) - Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL) - Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB: 6352/AL) -
24/03/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/03/2025 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 00:00
Publicado
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27/02/2025 19:20
Conclusos
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27/02/2025 19:20
Expedição de
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27/02/2025 19:20
Distribuído por
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27/02/2025 19:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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