TJAL - 0710984-54.2024.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 04:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Leandro Galvão dos Santos (OAB 18356A/AL) Processo 0710984-54.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciada: Maria Tamires Silva Souza - decisão de 218/220 -
30/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:15
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
30/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Leandro Galvão dos Santos (OAB 18356A/AL) Processo 0710984-54.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciada: Maria Tamires Silva Souza - A acusada foi citada por edital a fim de responder à acusação (p. 208), por escrito, no prazo de 10 dias, mas não compareceu e nem constituiu advogado.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva da acusada assim como a suspensão do feito e do prazo prescricional (p. 217). É a síntese dos fatos.
Passo a decidir.
Pois bem.
Como sabido, quando o réu é citado por edital, não comparece e nem nomeia causídico para defendê-lo tecnicamente, deve-se observar os ditames expressamente previstos no art. 366 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 9.271/96, in verbis: Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Quanto ao sobrestamento do processo, despiciendas maiores considerações em razão da clareza e imperatividade da regra disposta no artigo 366.
Já no que concerne à suspensão do prazo prescricional, a Súmula 415 do STJ dispõe que "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
Nesse contexto, no caso em concreto, o prazo de suspensão do prazo prescricional será o previsto no art. 109, I do Código Penal, qual seja, 20 anos; cálculo efetuado pelo máximo da pena cominada em abstrato do delito imputado à acusada - tráfico de drogas (art. 33 da lei nº 11.343/2006): pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.
Diante disso, a suspensão do prazo prescricional, no caso em concreto, será de 20 (vinte) anos.
Dessa sorte, com fulcro no art. 366, do Código de Processo Penal, determino o sobrestamento do processo e a suspensão do prazo prescricional por 20 (vinte) anos, cujas anotações devem ser promovidas no SAJ, devendo os autos permanecerem paralisados em cartório, exceto se a acusada em questão for anteriormente localizada ou se ocorrer qualquer outro motivo que enseje a retomada do prosseguimento do presente feito com relação a ela.
Para mais, verifico a necessidade de decretação da segregação cautelar da acusada como forma de assegurar o efetivo cumprimento da legislação penal vigente, visto ter se evadido do distrito da culpa, evidentemente no intuito de evitar o cumprimento da pena que eventualmente lhe seria imposta, razão pela qual, com fundamento no que dispõem o art. 366 c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva da acusada Maria Tamires Silva Souza a fim de garantir a aplicação da Lei Penal.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Publique-se.
Intime-se o Ministério Público.
Arapiraca , 19 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em substituição legal -
19/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 14:04
Decisão Proferida
-
15/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Leandro Galvão dos Santos (OAB 18356A/AL) Processo 0710984-54.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciada: Maria Tamires Silva Souza - Tendo em vista o transcurso vazio do prazo para resposta previsto no edital de citação de p. 208, certifique-se e intime-se o Ministério Público para que se manifeste na forma do art. 366 do CPP.
Arapiraca(AL), 08 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito em substituição legal -
08/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:40
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:39
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:23
Expedição de Edital.
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26/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Leandro Galvão dos Santos (OAB 18356A/AL) Processo 0710984-54.2024.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciada: Maria Tamires Silva Souza - Considerando que a acusada, Maria Tamires Silva Souza, não foi localizada para citação pessoal, determino a citação por edital, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal.
Destarte, providencie a Secretaria expedição de edital com prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar: Nome completo da ré Capitulação do crime Prazo para apresentação de defesa prévia Menção de que, não comparecendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 25 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
25/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 13:44
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:53
Evolução da Classe Processual
-
23/01/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/11/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/09/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 13:48
Decisão Proferida
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17/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 08:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:22
Evolução da Classe Processual
-
29/08/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 11:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 11:27
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 14:17
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2024 14:17:19, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
07/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 08:52
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2024 08:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 11:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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07/08/2024 07:04
Conclusos para despacho
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07/08/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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