TJAL - 0702247-71.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:01
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 04:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 11:33
Reativação de Processo Suspenso
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04/06/2025 10:55
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 15:02
Decisão Proferida
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05/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0702247-71.2024.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO J SAFRA S/A - Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem e documentos correspondentes descritos na petição inicial, com fundamento no artigo 3o, caput, e seu §14, do Decreto-lei n. 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Caso não os tenha realizado nos autos, intime-se a parte demandante a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme as disposições do Provimento n. 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o Provimento n. 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69.
Cumpram-se. -
06/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 10:30
Decisão Proferida
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27/12/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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