TJAL - 0711912-21.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/07/2025 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 14:30
Intimação / Citação à PGE
-
22/05/2025 11:49
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711912-21.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: David Maia de Vasconcelos Lima - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711912-21.2020.8.02.0001 Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador :João Rodrigo Ventura de Ulhôa e Dolabella.
Agravado : David Maia de Vasconcelos Lima.
Advogado : Giovanna Menezes Alves da Luz Novaes Belo (OAB: 18733/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712/SE) -
20/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 11:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
19/05/2025 11:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/05/2025 11:31
Ciente
-
19/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 11:06
Intimação / Citação à PGE
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711912-21.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: David Maia de Vasconcelos Lima - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711912-21.2020.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Procuradoria-Geral do Estado.
Recorrido : David Maia de Vasconcelos Lima.
Advogado : Giovanna Menezes Alves da Luz Novaes Belo (OAB: 18733/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado "o art. 3°, inc.
III, & 3°; art. 13, da Lei federal n.° 4.320/1964; art. 50, § 2°, da Lei Complementar n.° 101/2000; e art. 4°, § 2°, da Lei n.° 13.979/2020." (sic, fl. 269) A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 297. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inc.
III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "art. 3°, inc.
III, & 3°; art. 13, da Lei federal n.° 4.320/1964; art. 50, § 2°, da Lei Complementar n.° 101/2000; e art. 4°, § 2°, da Lei n.° 13.979/2020" (sic, fl. 269), na medida em que "manteve a sentença que declarou nula a forma do ato de divulgação dos atos com comunicação no Portal da Transparência do Estado de Alagoas, referente às despesas durante a pandemia da COVID-19" (sic, fl. 273).
Todavia, entendo que desconstituir a premissa adotada pelo órgão julgador quanto à nulidade da forma de divulgação dos gastos no portal da transparência é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Alexandre Silva Lemos (OAB: 4712/SE) -
01/04/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 21:33
Recurso Especial não admitido
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03/12/2024 08:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 11:12
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 21:20
Acórdãocadastrado
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02/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/09/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso especial
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30/09/2024 17:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/09/2024 17:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/09/2024 12:36
Ciente
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09/08/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/08/2024 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 02:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 16:13
Vista / Intimação à PGJ
-
06/06/2024 16:13
Intimação / Citação à PGE
-
06/06/2024 15:44
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 19:43
Processo Julgado Sessão Presencial
-
04/06/2024 19:43
Conhecido o recurso de
-
03/06/2024 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2024 09:30
Processo Julgado
-
20/05/2024 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2024 10:32
Incluído em pauta para 17/05/2024 10:32:05 local.
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03/05/2024 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2024 17:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/07/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2022 10:18
Processo Transferido
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06/07/2022 12:18
Pedido de Transferência de Processos
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11/05/2022 07:24
Ciente
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10/05/2022 22:30
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2022 16:46
Processo Transferido
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05/04/2022 09:16
Pedido de Transferência de Processos
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08/11/2021 12:54
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 12:54
Volta da PGJ
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08/11/2021 12:54
Ciente
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08/11/2021 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2021 10:00
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 06:21
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2021 09:01
Vista / Intimação à PGJ
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07/10/2021 14:53
Solicitação de envio à PGJ
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30/09/2021 20:07
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 20:07
Expedição de tipo_de_documento.
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30/09/2021 20:07
Distribuído por sorteio
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29/09/2021 09:29
Registrado para Retificada a autuação
-
29/09/2021 09:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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