TJAL - 0809310-29.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809310-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0809310-29.2024.8.02.0000 Recorrente : Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda. - Em Recuperação Judicial.
Advogados : Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) e outro.
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Francisco Gustavo Fortaleza (OAB: 4057/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda. - Em Recuperação Judicial, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 145, §1º e 150, IV, Carga Magna.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme petição de fç. 247. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 201/203, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em violação aos arts. 145, §1º e 150, IV, Carga Magna, na medida em que "a natureza moratória da multa ora combatida, fica clara pela simples análise do título executivo em debate, na medida em que (i) se trata de débito de ICMS declarado e não pago, e (ii) que a penalidade imposta para tal infração é aquela previsa no artigo 79 da Lei nº 5.900/96" (sic, fls. 197) e "ao contrário do que afirma o MM.
Tribunal a quo, não há qualquer dúvida de se tratar de multa de mora e não punitiva, na medida em que o texto legal que lhe dá base prevê expressamente que a infração é a ''falta de recolhimento do imposto no prazo legal'', razão pela qual, não se pode concordar que tal penalidade equivalha a 50% do imposto supostamente devido, o que deve levar a sua redução a patamares compatíveis com a Constituição Federal" (sic, fl. 198).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809310-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809310-29.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda. – Em Recuperação Judicial - Embargado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA TRIBUTÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE NATUREZA PUNITIVA E MORA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OBJETIVANDO A MODIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NÃO ACOLHEU TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTÉM CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA DA MULTA TRIBUTÁRIA (SE PUNITIVA OU DE MORA), APTA A ENSEJAR ACLARATÓRIOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O RECORRENTE NÃO DEMONSTROU QUE A CONCLUSÃO DO JULGADO NÃO DECORRE LOGICAMENTE DA SUA FUNDAMENTAÇÃO, LIMITANDO-SE A REPRODUZIR TESES DE DEFESA JÁ APRESENTADAS, EM EVIDENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO FINAL.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A NATUREZA PUNITIVA DA MULTA PREVISTA NO ART. 79 DA LEI 5.900/96, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO, SEM QUALQUER CONTRADIÇÃO LÓGICA INTERNA.5.
A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS NÃO DEVE SER APLICADA, POIS NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DO RECORRENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA, NO JULGADO COMBATIDO, DE QUALQUER DOS VÍCIOS SUSCITADOS PELA PARTE.
TESE DE JULGAMENTO: "IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, POR SE TRATAR DE RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA"._______________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 1.022 DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - EDCL NO AGINT NO ARESP N. 1.916.882/DF, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, J. 27/6/2022;TJAL - ED 0800602-92.2021.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; J. 02/06/2022 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - Frederico S.
Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809310-29.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda. – Em Recuperação Judicial - Embargado: Fazenda Pública Estadual - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 01/02) opostos por Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda. - Em Recuperação Judicial, com o intuito de sanar supostos vícios constantes do Acórdão (fls. 173/183) prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 0809310-29.2024.8.02.0000, por meio do qual a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso manejado em desfavor da Fazenda Pública Estadual, que restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE MULTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
NÃO VERIFICADO.
MULTA DE CARÁTER PUNITIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que deixou de acolher a exceção de pré-executividade apresentada e determinou a realização de penhora via SISBAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a exceção de pré-executividade é medida cabível para discutir o caso; e (ii) se a multa arbitrada em desfavor do recorrente tem caráter confiscatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A questão em epígrafe não exige dilação probatória, de modo que o incidente proposto é cabível e adequado para a defesa do executado e julgamento da matéria. 4.
O fundamento legal da cobrança indica, de maneira expressa, que a penalidade tem como base o artigo 79 da Lei 5.900/96, que prevê: "Art. 79.
Falta de recolhimento do imposto no prazo legal, em situação não compreendida nas hipóteses previstas nos artigos seguintes: MULTA - Equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto". 5.
Evidenciado o caráter punitivo da multa, que visa coibir o descumprimento da legislação tributária e não onerar o atraso injustificado no cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, a multa somente deve ser reduzida quando estiver acima do valor do tributo principal, ou seja, superior a 100% (cem por cento) do imposto, conforme compreensão adotada pelo STF, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 150, IV, CF; art. 79, Lei 5.900/96 Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do STJ; AgInt no AREsp 872.342/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j: 07/11/2017; AgRg no AREsp 429.474/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j: 19/11/2015; REsp 1299604/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j: 01/09/2015; AI 482281 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j: 30/06/2009; ARE 1058987 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, J: em 01/12/2017; Número do Processo: 0800331-78.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; J: 24/04/2024; Número do Processo: 0806813-13.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; J: 08/06/2023; TJ-AL - AI: 08018275520188020000 AL 0801827-55.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, J: 22/08/2018 Em suas razões, o recorrente defende a existência de contradição no julgado que negou provimento ao agravo de instrumento porque o entendimento apresentado por esta Câmara, de que a multa aplicada pelo Estado de Alagoas tem natureza punitiva (já que se deu pela falta de recolhimento no prazo legal), seria, em verdade, o conceito de multa de mora, caracterizada pelo pagamento a destempo.
Afirma que ''evidente que toda multa tenha, até por sua natureza de sanção, caráter punitivo em algum grau, mas também é claro que a penalidade para o recolhimento intempestivo do tributo, é a MULTA DE MORA, restrita, portanto, a 20% do valor do tributo supostamente devido''.
Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para saneamento do apontado vício.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 09/12, destacando a inexistência de contradição e a intenção do embargante rediscutir a matéria julgada, pugnando, por isso, a rejeição dos presentes aclaratórios e a condenação do embargante em pagamento de multa por embargo protelatório. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - Frederico S.
Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) -
26/02/2025 17:32
Juntada de Petição de
-
22/02/2025 01:11
Expedição de
-
18/02/2025 19:12
Expedição de
-
18/02/2025 11:50
Remetidos os Autos
-
18/02/2025 11:47
Remetidos os Autos
-
18/02/2025 11:31
Ciente
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18/02/2025 10:02
Juntada de Petição de
-
18/02/2025 10:02
Incidente Cadastrado
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11/02/2025 10:23
Confirmada
-
11/02/2025 00:00
Publicado
-
10/02/2025 12:26
Expedição de
-
07/02/2025 14:58
Mérito
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07/02/2025 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 08:33
Conhecido o recurso de
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06/02/2025 15:11
Expedição de
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06/02/2025 09:30
Julgado
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27/01/2025 12:44
Expedição de
-
24/01/2025 08:59
Inclusão em pauta
-
23/01/2025 03:32
Expedição de
-
22/01/2025 00:00
Publicado
-
21/01/2025 10:26
Expedição de
-
20/01/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 12:18
Despacho
-
24/10/2024 11:05
Conclusos
-
24/10/2024 11:05
Ciente
-
24/10/2024 11:03
Expedição de
-
24/10/2024 10:54
Atribuição de competência
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23/10/2024 21:00
Juntada de Petição de
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10/10/2024 00:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/10/2024 01:34
Expedição de
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30/09/2024 08:24
Confirmada
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30/09/2024 08:24
Expedição de
-
27/09/2024 09:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/09/2024 09:34
Confirmada
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27/09/2024 09:22
Expedição de
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27/09/2024 08:48
Publicado
-
26/09/2024 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 10:35
Conclusos
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10/09/2024 10:35
Expedição de
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10/09/2024 10:35
Distribuído por
-
10/09/2024 10:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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