TJAL - 0809310-29.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809310-29.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda. – Em Recuperação Judicial - Embargado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA TRIBUTÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE NATUREZA PUNITIVA E MORA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OBJETIVANDO A MODIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NÃO ACOLHEU TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTÉM CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA DA MULTA TRIBUTÁRIA (SE PUNITIVA OU DE MORA), APTA A ENSEJAR ACLARATÓRIOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O RECORRENTE NÃO DEMONSTROU QUE A CONCLUSÃO DO JULGADO NÃO DECORRE LOGICAMENTE DA SUA FUNDAMENTAÇÃO, LIMITANDO-SE A REPRODUZIR TESES DE DEFESA JÁ APRESENTADAS, EM EVIDENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO FINAL.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A NATUREZA PUNITIVA DA MULTA PREVISTA NO ART. 79 DA LEI 5.900/96, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO, SEM QUALQUER CONTRADIÇÃO LÓGICA INTERNA.5.
A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS NÃO DEVE SER APLICADA, POIS NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DO RECORRENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA, NO JULGADO COMBATIDO, DE QUALQUER DOS VÍCIOS SUSCITADOS PELA PARTE.
TESE DE JULGAMENTO: "IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, POR SE TRATAR DE RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA"._______________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 1.022 DO CPC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - EDCL NO AGINT NO ARESP N. 1.916.882/DF, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, J. 27/6/2022;TJAL - ED 0800602-92.2021.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; J. 02/06/2022 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - Frederico S.
Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809310-29.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda. – Em Recuperação Judicial - Embargado: Fazenda Pública Estadual - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 01/02) opostos por Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda. - Em Recuperação Judicial, com o intuito de sanar supostos vícios constantes do Acórdão (fls. 173/183) prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 0809310-29.2024.8.02.0000, por meio do qual a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso manejado em desfavor da Fazenda Pública Estadual, que restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE MULTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
NÃO VERIFICADO.
MULTA DE CARÁTER PUNITIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que deixou de acolher a exceção de pré-executividade apresentada e determinou a realização de penhora via SISBAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) a exceção de pré-executividade é medida cabível para discutir o caso; e (ii) se a multa arbitrada em desfavor do recorrente tem caráter confiscatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A questão em epígrafe não exige dilação probatória, de modo que o incidente proposto é cabível e adequado para a defesa do executado e julgamento da matéria. 4.
O fundamento legal da cobrança indica, de maneira expressa, que a penalidade tem como base o artigo 79 da Lei 5.900/96, que prevê: "Art. 79.
Falta de recolhimento do imposto no prazo legal, em situação não compreendida nas hipóteses previstas nos artigos seguintes: MULTA - Equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto". 5.
Evidenciado o caráter punitivo da multa, que visa coibir o descumprimento da legislação tributária e não onerar o atraso injustificado no cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, a multa somente deve ser reduzida quando estiver acima do valor do tributo principal, ou seja, superior a 100% (cem por cento) do imposto, conforme compreensão adotada pelo STF, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 150, IV, CF; art. 79, Lei 5.900/96 Jurisprudência relevante citada: Súmula 393 do STJ; AgInt no AREsp 872.342/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j: 07/11/2017; AgRg no AREsp 429.474/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j: 19/11/2015; REsp 1299604/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j: 01/09/2015; AI 482281 AgR, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j: 30/06/2009; ARE 1058987 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, J: em 01/12/2017; Número do Processo: 0800331-78.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; J: 24/04/2024; Número do Processo: 0806813-13.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; J: 08/06/2023; TJ-AL - AI: 08018275520188020000 AL 0801827-55.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, J: 22/08/2018 Em suas razões, o recorrente defende a existência de contradição no julgado que negou provimento ao agravo de instrumento porque o entendimento apresentado por esta Câmara, de que a multa aplicada pelo Estado de Alagoas tem natureza punitiva (já que se deu pela falta de recolhimento no prazo legal), seria, em verdade, o conceito de multa de mora, caracterizada pelo pagamento a destempo.
Afirma que ''evidente que toda multa tenha, até por sua natureza de sanção, caráter punitivo em algum grau, mas também é claro que a penalidade para o recolhimento intempestivo do tributo, é a MULTA DE MORA, restrita, portanto, a 20% do valor do tributo supostamente devido''.
Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para saneamento do apontado vício.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 09/12, destacando a inexistência de contradição e a intenção do embargante rediscutir a matéria julgada, pugnando, por isso, a rejeição dos presentes aclaratórios e a condenação do embargante em pagamento de multa por embargo protelatório. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Luiz Gustavo Rodelli Simionato (OAB: 223795/SP) - Frederico S.
Loureiro de Oliveira (OAB: 182592/SP) -
26/02/2025 17:32
Juntada de Petição de
-
22/02/2025 01:11
Expedição de
-
18/02/2025 19:12
Expedição de
-
18/02/2025 11:50
Remetidos os Autos
-
18/02/2025 11:47
Remetidos os Autos
-
18/02/2025 11:31
Ciente
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18/02/2025 10:02
Juntada de Petição de
-
18/02/2025 10:02
Incidente Cadastrado
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11/02/2025 10:23
Confirmada
-
11/02/2025 00:00
Publicado
-
10/02/2025 12:26
Expedição de
-
07/02/2025 14:58
Mérito
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07/02/2025 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 08:33
Conhecido o recurso de
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06/02/2025 15:11
Expedição de
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06/02/2025 09:30
Julgado
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27/01/2025 12:44
Expedição de
-
24/01/2025 08:59
Inclusão em pauta
-
23/01/2025 03:32
Expedição de
-
22/01/2025 00:00
Publicado
-
21/01/2025 10:26
Expedição de
-
20/01/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 12:18
Despacho
-
24/10/2024 11:05
Conclusos
-
24/10/2024 11:05
Ciente
-
24/10/2024 11:03
Expedição de
-
24/10/2024 10:54
Atribuição de competência
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23/10/2024 21:00
Juntada de Petição de
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10/10/2024 00:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/10/2024 01:34
Expedição de
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30/09/2024 08:24
Confirmada
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30/09/2024 08:24
Expedição de
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27/09/2024 09:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/09/2024 09:34
Confirmada
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27/09/2024 09:22
Expedição de
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27/09/2024 08:48
Publicado
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26/09/2024 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 10:35
Conclusos
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10/09/2024 10:35
Expedição de
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10/09/2024 10:35
Distribuído por
-
10/09/2024 10:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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