TJAL - 0810185-96.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Lucia de Fatima Barbosa Piraua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:38
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:38:52 local.
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07/05/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810185-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caio de Oliveira Valverde - Agravante: Evr Construtora Ltda - Agravada: Maria do Carmo Rubens de Lima - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caio de Oliveira Valverde e EVR Construtora Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ªVaraCíveldaCapital, nos autos ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada contra Maria do Carmo Rubens de Lima.
A decisão agravada (fls. 264-267) que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado parte agravada, com base nos termos adiante expostos: Tendo em consideração o conjunto probatório trazido aos autos, bem como as circunstâncias que envolvem a presente lide, inevitável se torna, então, a desconsideração da personalidade jurídica, cujo respaldo legal se encontra consagrado no Código de Defesa do Consumidor, que se aplica induvidosamente ao caso concreto.
Dessa feita, com supedâneo no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido constante na petição inicial, para determinar a despersonalização da pessoa jurídica EVR CONSTRUTORA LTDA, nos termos da fundamentação supra, ao passo que a responsabilidade deverá ser estendida aos seus sócios, CAIO OLIVEIRA VALVERDE e HALEF GILMOUR SALES DE MACEDO BARRETO.
Em suas razões recursais (fls. 01-09), os agravantes alegam: (a) que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica encontram-se em situação de hipossuficiência econômica, circunstância atestada por declaração juntada aos autos; (b) que a decisão agravada desconsiderou prematuramente a personalidade jurídica da EVR Construtora Ltda sem oportunizar aos sócios o contraditório, o que configuraria violação ao devido processo legal; (c) que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica se mostra indevida no caso concreto, por não estarem presentes os requisitos exigidos para tanto; (d) que a desconsideração acarreta riscos à subsistência e à dignidade dos sócios, especialmente no que diz respeito à dependência econômica da empresa agravante.
Requerem, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da decisão agravada para afastar a desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 20-29) sustentando, em síntese: (a) que os agravantes reiteradamente praticam condutas fraudulentas no ramo da construção civil, com histórico de diversas ações judiciais movidas por consumidores lesados, o que justificaria a medida extrema de desconsideração da personalidade jurídica; (b) que a decisão agravada encontra respaldo no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de confusão patrimonial ou fraude para aplicação da teoria menor; (c) que a alegação de surpresa com a decisão liminar não prospera, haja vista que esta apenas permite o regular prosseguimento do feito, assegurando aos agravantes ampla defesa; (d) que a gratuidade da justiça não deve ser concedida, por inexistirem nos autos elementos mínimos que comprovem a hipossuficiência alegada, além de haver indícios de movimentação econômica por meio de nova pessoa jurídica (Olivedo Engenharia).
Despacho (fl. 31) intimando a agravante EVR Construtora Ltda para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Decisão (fls. 36-37) deferindo o pedido de dilação de prazo formulado pelo agravante para conferir o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte interessada possa juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Decisão (fls. 41-43) indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante EVR Construtora Ltda, bem como intimando a parte recorrente para recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - Luiz Vasconcelos Netto (OAB: 5875/AL) - Márcio Cássio Medeiros Góes Júnior (OAB: 8266/AL) - Ianara Saldanha Peixoto (OAB: 5866/AL) - Allana de Souza Frasão (OAB: 16731/AL) -
05/05/2025 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 11:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810185-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Caio de Oliveira Valverde - Agravante: Evr Construtora Ltda - Agravada: Maria do Carmo Rubens de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caio de Oliveira Valverde e EVR Construtora Ltda em face da decisão (fls. 264-267 da origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara CíveldaCapital, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria do Carmo Rubens de Lima.
No ato de interposição do recurso, os agravantes requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando a ausência de condições para arcar com as despesas processuais.
Para fins de deliberação do pedido de justiça gratuita, a parte agravante EVR Construtora Ltda foi intimada, por meio do despacho de fl. 31, para demonstrar sua hipossuficiência financeira.
Manifestação de fl. 34 apresentada pela parte agravante EVR Construtora Ltda requerendo a dilação do prazo inicialmente conferido nesta instância recursal para a apresentação de elementos capazes de corroborar a afirmação de insuficiência de recursos da empresa.
Decisão de fls. 36-37 deferindo o pedido de dilação de prazo, a fim de conceder à parte agravante o prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento do comando jurisdicional.
Certidão de fl. 40 informando o decurso do prazo, sem que a parte agravante EVR Construtora Ltda tenha juntado qualquer documento para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Nesse momento, devo dizer que. tratando-se de pessoa jurídica, a mera alegação da hipossuficiência financeira não é suficiente para o deferimento da benesse legal, uma vez que a presunção de insuficiência de recursos das pessoas físicas não é extensível às pessoas jurídicas.
Para corroborar com isso, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Logo, considerando que a parte agravante EVR Construtora Ltda não juntou qualquer documento para demonstrar sua hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado neste agravo de instrumento.
Dito isso, a parte agravante EVR Construtora Ltda deve, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, §2º do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - Luiz Vasconcelos Netto (OAB: 5875/AL) - Márcio Cássio Medeiros Góes Júnior (OAB: 8266/AL) - Ianara Saldanha Peixoto (OAB: 5866/AL) - Allana de Souza Frasão (OAB: 16731/AL) -
31/03/2025 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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21/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 15:11
Decisão Monocrática cadastrada
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27/02/2025 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:29
deferimento
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20/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:41
Ciente
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20/02/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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12/02/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 08:45
Ciente
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04/02/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:36
Classe Processual alterada para
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16/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 12:51
Reativação/Em Andamento
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16/10/2024 12:25
Processo Transferido
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14/10/2024 10:39
Pedido de Transferência de Processos
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01/10/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 20:50
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 20:50
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 20:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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