TJAL - 0801795-74.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:36
Intimação / Citação à PGE
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 13:37
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801795-74.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Fundo Pcg-brasil - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Pcg-brasil Multicarteira - 'Recursos Especial e Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0801795-74.2023.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL).
Recorrido: Fundo Pcg-brasil - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Pcg-Brasil Multicarteira.
Advogado: Marcello Alfredo Bernardes (OAB: 67319/RJ).
Advogado: Sérgio Ludmer (OAB: 8910A/AL).
Advogado: Daniel Andrade de Souza (OAB: 217783/RJ).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, ''a'' e 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial de fls. 176/207, a parte recorrente alegou que houve violação aos arts. 7º, 9º, 513, § 5º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 275/308, a parte recorrente aduziu que o acórdão violou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 314/334 e 339/352, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Admissibilidade do recurso especial (fls. 176/207) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em violação aos arts. 7º, 9º, 513, § 5º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, na medida em que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a decisão que determinou a inclusão do Estado de Alagoas foi proferida sem sua prévia oitiva; (III) não poderia o Estado ter sido incluído na fase de cumprimento de sentença, por não ter participado da fase de conhecimento.
Todavia, em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, observ-ase que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) Já em relação às demais teses, observa-se que o Tribunal dirimiu a controvérsia relativa à inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo do cumprimento de sentença por reconhecer sua responsabilidade subsidiária a partir das disposições Lei Estadual nº 8.256/2020, o que atrai o óbice do enunciado de súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA N. 284/STF.
ICMS-DIFAL.
ALEGADA FALTA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
SÚMULA N. 280/STF.
TESE CONSTITUCIONAL.
LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
ART. 102, INCISO III, ALÍNEA D, DA CF.
DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a Recorrente não especificou, de forma concreta, quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão e, sobretudo, a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, razão pela qual o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2.
Hipótese em que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com lastro em Direito local.
No aresto recorrido, consignou-se, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, que a legislação estadual teria, sim, previsão de todas as hipóteses de operações envolvendo o ICMS-DIFAL.
Diante dessa conjuntura, ainda que a Parte aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 3. É incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. 4.
Aliás, "[e]sta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional" (AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 5.
O art. 12, inciso XVI, da Lei Complementar n. 87/1996 não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6.
Tendo a Corte estadual decidido a questão à luz da previsão contida na Lei Estadual n. 6.374/1989, eventual contradição desta lei com a legislação federal apontada pela Recorrente não é solucionado na via do apelo nobre, mas sim do recurso extraordinário, conforme prevê o art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal. 7.
Agravo interno desprovido.
AgInt no AREsp n. 2.765.422/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
ICMS- IMPORTAÇÃO.
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM).
BASE DE CÁLCULO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL .
SÚMULA N. 280/STF.
VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão referente à inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação foi fundamentadamente decidida à luz da legislação aplicável e da natureza jurídica do AFRMM, de forma que não é possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional, ainda que solucionada a controvérsia em sentido distinto da pretensão recursal. 2 .
No que tange à questão de fundo, o acórdão recorrido decidiu por incluir o AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação em virtude de expressa previsão pela inclusão no art. 43, I, e, do RICMS.
Decidida a matéria na origem à luz da legislação local, o exame da questão por este e.STJ esbarra no óbice da Súmula n . 280/STF. 3.
Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende o art. 13, V, e da LC n . 87/96, permanece inviável a análise da questão em sede de apelo nobre.
Isso porque a análise da validade da legislação estadual em face da legislação federal é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, d, da CRFB/88). 4 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2364067 MG 2023/0157844-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) (Grifos aditados) Admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 275/308) No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário,constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da Carta Magna, na medida em que "apesar de reconhecer que o Estado realmente não foi parte no processo de conhecimento o Tribunal Estadual, ainda assim, manteve o Estado no polo passivo do cumprimento de sentença, repise-se, mesmo sem que o ente público seja parte no processo" (sic, fl. 298), o que entende ter provocado violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Dispositivo Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e (II) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL) - Marcello Alfredo Bernardes (OAB: 67319/RJ) - Sérgio Ludmer (OAB: 8910A/AL) - Daniel Andrade de Souza (OAB: 217783/RJ) -
28/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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27/08/2025 19:41
Recurso Especial não admitido
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23/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:22
Ciente
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21/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:50
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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18/06/2025 14:13
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2025 14:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/06/2025 14:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/06/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:20
Ciente
-
17/06/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:19
devolvido o
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17/06/2025 12:19
devolvido o
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17/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:18
Juntada de tipo_de_documento
-
17/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 05:45
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 20:25
Intimação / Citação à PGE
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801795-74.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Estado de Alagoas - Embargado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Pcg-brasil Multicarteira - Embargado: Fundo Pcg-brasil - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Pcg-brasil Multicarteira e outro - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão Embargado. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM FACE DA ANTIGA COHAB, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL, SUCEDIDA PELA CARHP.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS.I.
CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS, ORA EMBARGANTE, E, AO FAZÊ-LO, MANTEVE A DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A TESE DE ILEGITIMIDADE ARGUIDA PELO ESTADO, MANTENDO-O NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, POR SER O ESTADO INCLUÍDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM QUE TENHA PARTICIPADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU AMPLAMENTE A LEGITIMIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, DADA A SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
EXERCÍCIO DE DEFESA QUE É GARANTIDO NA FASE EXECUTÓRIA.TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
MERO INCONFORMISMO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 1.022 E 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (TJ-AL - AI: 08020800420228020000 MACEIÓ, RELATOR: DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, DATA DE JULGAMENTO: 23/05/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/05/2022) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL) - Marcello Alfredo Bernardes (OAB: 67319/RJ) - Sérgio Ludmer (OAB: 8910A/AL) -
31/03/2025 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 14:34
Acórdãocadastrado
-
28/03/2025 23:18
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/03/2025 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 09:30
Processo Julgado
-
18/03/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 14:27
Incluído em pauta para 14/03/2025 14:27:32 local.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 17:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:10
Volta da PGJ
-
11/02/2025 14:10
Ciente
-
11/02/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 09:47
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
30/01/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 07:02
Vista / Intimação à PGJ
-
29/01/2025 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 18:08
Solicitação de envio à PGJ
-
29/10/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:18
Ciente
-
29/10/2024 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 10:13
Incidente Cadastrado
-
07/10/2024 10:12
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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