TJAL - 0700445-58.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0700445-58.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Darcy Satiro dos Santos - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Autos nº: 0700445-58.2024.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Darcy Satiro dos Santos Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A DECISÃO Como medida de instrução dos autos, verifico a imprescindibilidade da produção de prova pericial, ante os dados preenchidos no contrato de fls. 124/125 estarem de forma diversa ao documento digitalizado, aparentando, supostamente, ter sido preenchido em momento posterior à celebração do contrato.
Como não há expertise técnica deste juízo, necessário se faz a intervenção pericial no caso em tela.
Isto porque, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, nos moldes do art. 370, do CPC.
Neste ínterim, afere-se do art. 95, do Código de Processo Civil que, a remuneração do perito será rateada entre as partes quando determinada de ofício pelo juízo.
Assim, nomeio para intervir nos autos, na qualidade de Perito em Grafotécnico, PAULO OMAR KERBER, devidamente cadastrado no banco de peritos do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo ser intimado pelo e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 99335-4899, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Tendo em vista encontrar-se a parte autora, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada..
Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 388,67 para esse tipo de perícia.
Com a resposta do expert, abra-se vistas às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da proposta de honorários e, caso entendam pertinente, poderão as partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico, oportunidade na qual deverão apresentar quesitos.
Noutro giro, quanto à parte que será custeada pelo réu, após a concordância dos honorários apresentados pelo perito, deverá o demandado depositar em juízo o valor correspondente aos 50% do montante cobrado, conforme dispõe o art. 95, §1º, do CPC.
Destarte, aceito o encargo, após concordância das partes e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Junqueiro , 27 de março de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
27/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:02
Decisão Proferida
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16/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 11:33
Expedição de Carta.
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02/05/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/04/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 13:14
Outras Decisões
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19/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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