TJAL - 0812992-89.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 02:36
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2025 02:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:05
Vista à PGM
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29/04/2025 11:04
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 18:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812992-89.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Carlos Azevedo dos Santos - Agravado: Município de Maceió - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0812992-89.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente José Carlos Azevedo dos Santos e como parte recorrida Município de Maceió, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 189/193, para, ao fazê-lo, determinar a suspensão da exigência de renovação semestral dos atestados médicos externos à junta médica oficial do município por parte do agravante até que seja realizada a devida instrução processual, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL.
EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO SEMESTRAL DE ATESTADOS MÉDICOS EXTERNOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA ATÉ A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, INTERPOSTO POR JOSÉ CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA MUNICIPAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO SEMESTRAL DE ATESTADOS MÉDICOS EXTERNOS JUNTO À JUNTA MÉDICA DO MUNICÍPIO.
O AGRAVANTE, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E AGENTE DE ENDEMIAS, SOFREU ACIDENTE EM 2013, RESULTANDO EM LESÃO PERMANENTE QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, ESTANDO READAPTADO POR PRAZO INDETERMINADO DESDE ENTÃO.
ALEGA QUE A EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DOS ATESTADOS É ILEGAL E ABUSIVA, DIANTE DA IRREVERSIBILIDADE DE SUA CONDIÇÃO, E QUE A PRÓPRIA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO JÁ RECONHECEU A ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE ATESTADOS MÉDICOS EXTERNOS PARA MANUTENÇÃO DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL DO AGRAVANTE É ABUSIVA E DESNECESSÁRIA; (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PARA SUSPENDER A EXIGÊNCIA ATÉ A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO É ABSOLUTA E PODE SER AFASTADA DIANTE DE PROVAS QUE EVIDENCIEM SUA ARBITRARIEDADE OU DESPROPORCIONALIDADE.O AGRAVANTE APRESENTA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSISTENTE, INDICANDO A IRREVERSIBILIDADE DE SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE E A NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA, TORNANDO IRRAZOÁVEL A EXIGÊNCIA DE LAUDOS PERIÓDICOS.A EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO SEMESTRAL IMPÕE ÔNUS EXCESSIVO AO SERVIDOR, PRINCIPALMENTE EM RAZÃO DE SUAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS E DA IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE SEU QUADRO CLÍNICO.EMBORA A PERÍCIA OFICIAL SEJA NECESSÁRIA PARA SOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA, OS LAUDOS PARTICULARES APRESENTADOS CONFEREM VEROSSIMILHANÇA AO DIREITO ALEGADO, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PARA EVITAR PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS AO AGRAVANTE.A DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A EXIGÊNCIA FOI CONCEDIDA COM BASE NA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, SENDO RATIFICADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM SUA REVISÃO.O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREVALENTE RECONHECE QUE A EXIGÊNCIA REITERADA DE LAUDOS MÉDICOS EXTERNOS PARA MANUTENÇÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO MÉDICA DA IRREVERSIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE, CONFIGURA PRÁTICA DESARRAZOADA E CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE ATESTADOS MÉDICOS EXTERNOS PARA MANUTENÇÃO DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO DA IRREVERSIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE, É DESNECESSÁRIA E DESPROPORCIONAL. 2.
A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PODE SER AFASTADA DIANTE DE PROVAS QUE DEMONSTREM SUA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. 3.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL PARA SUSPENDER EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA EXCESSIVA ATÉ A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SP, AI Nº 2016807-03.2019.8.26.0000, REL.
DES.
SOUZA MEIRELLES, J. 26.07.2019; TJ-PR, AI Nº 0004832-94.2019.8.16.0000, REL.
DES.
JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES DA COSTA, J. 10.07.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo Raphael Tenório Alves (OAB: 18185/AL) - Mikahel Fernandes dos Santos (OAB: 36691/CE) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
22/04/2025 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:50
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 10:24
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 10:24
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 10:16
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812992-89.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Carlos Azevedo dos Santos - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Rodrigo Raphael Tenório Alves (OAB: 18185/AL) - Mikahel Fernandes dos Santos (OAB: 36691/CE) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
31/03/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:28
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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10/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 11:26
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 17:21
Vista / Intimação à PGJ
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21/02/2025 16:06
Ciente
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20/02/2025 17:02
devolvido o
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20/02/2025 17:02
devolvido o
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20/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2024 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 13:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/12/2024 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 12:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/12/2024 11:15
Vista à PGM
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18/12/2024 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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17/12/2024 15:11
Decisão Monocrática cadastrada
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17/12/2024 13:56
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 15:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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