TJAL - 0715538-72.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL) - Processo 0715538-72.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Elizabete Rodrigues da SilvaB0 - RÉU: B1Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 08/10/2025 às 16:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
14/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 17:15
Expedição de Carta.
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14/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:02
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2025 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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09/05/2025 10:28
Processo Transferido entre Varas
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09/05/2025 10:28
Processo recebido pelo CJUS
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09/05/2025 10:28
Recebimento no CEJUSC
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09/05/2025 10:28
Remessa para o CEJUSC
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09/05/2025 10:28
Processo recebido pelo CJUS
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09/05/2025 10:28
Processo Transferido entre Varas
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09/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0715538-72.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabete Rodrigues da Silva - Isto posto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação, intimando-se as partes para que compareçam ao ato processual, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cite-se o réu, intimando-o para que compareça à audiência inaugural, fazendo-se mister ressaltar que, caso as partes não transijam, o prazo para defesa somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Outrossim, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a demandada, até o prazo da contestação, deverá acostar aos autos a cópia do contrato referente ao débito em questão, assim como toda a documentação a ele relativa, a fim de fazer prova da existência de vínculo contratual entre as partes e o inadimplemento da autora.
Por fim, defiro à parte autora as benesses da gratuidade de justiça, com fincas nos arts. 98 e seguintes, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:09
Decisão Proferida
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29/03/2025 22:36
Conclusos para despacho
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29/03/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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