TJAL - 0715381-02.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:54
Processo Transferido entre Varas
-
14/05/2025 16:54
Processo recebido pelo CJUS
-
14/05/2025 16:54
Recebimento no CEJUSC
-
14/05/2025 16:54
Remessa para o CEJUSC
-
14/05/2025 16:54
Processo recebido pelo CJUS
-
14/05/2025 16:54
Processo Transferido entre Varas
-
14/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0715381-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Henrique Silva de Aquino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do despacho de fls.63/65, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 dias. -
15/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:34
Expedição de Carta.
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15/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL), Aretha da Silva Campos (OAB 18724/AL) Processo 0715381-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Henrique Silva de Aquino - Regularize-se no cadastro de partes a nova representação processual da parte autora, conforme requerimento de fl. 69 e instrumento de mandato anexado à fl. 70.
Em seguida, cumpra-se a decisão de fls. 63/65. -
14/04/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 17:43
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 06:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aretha da Silva Campos (OAB 18724/AL) Processo 0715381-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Henrique Silva de Aquino - Diante das considerações acima expostas, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos. (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato.
No tocante ao pedido de expedição de ofício à Distribuição, tenho por indeferi-lo, isto porque cabe à própria parte autora, no caso de ajuizamento de ação de busca e apreensão ou reintegração de posse, peticionar ao Juízo a quem for distribuída e requerer a reunião das demandas, e não transferir esse encargo para o Setor de Distribuição, que já possui inúmeras atribuições.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Por fim, por se tratar de documento comum às partes, promova a instituição financeira a exibição em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC.
Cumpra-se. -
01/04/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:11
Decisão Proferida
-
28/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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