TJAL - 0702863-58.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0702863-58.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Edgar de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que não foram evidenciadas quaisquer das hipóteses contidas no art.1.022 do Código deProcessoCivil, conforme fundamentos acima demonstrados.
Os embargos foram opostos como simples petição e, não, como incidente.
Restitua-se o prazo recursal.
Não havendo recurso ou requerimentos, expeça-se mandado de constatação no endereço indicado à fl. 245, nos termos da decisão anterior, de fls. 216/218.
Com o cumprimento do mandado de constatação, voltem-me os autos conclusos para decisão de análise da petição inicial.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados/procuradores constituídos, para ciência da presente decisão.
Rio Largo , 31 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
01/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 08:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/07/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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03/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:48
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/04/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:05
Apensado ao processo
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14/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0702863-58.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edgar de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora realizou emenda à inicial, nos termos determinados em decisão anterior.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do recebimento da emenda à inicial Tendo em vista que a parte autora emendou a exordial, informando que pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica (fls. 73/75), recebo a emenda à inicial.
Das demais providências Inicialmente, observo que tem aumentado o número de ações judiciais de forma exponencial (no Judiciário Alagoano, notadamente na Comarca de Rio Largo) que buscam a declaração de inexistência de dívida bancária ou de nulidade/abusividade de contratos de empréstimos bancários.
Há notícia de inúmeros casos em que as causas são patrocinadas por advogados de outras unidades federativas, inclusive do Sul do Brasil; há informação de casos em que se constatou que a parte autora não residia no endereço informado na inicial; outros em que, ouvida a parte requerente, esta sustentou desconhecer os advogados que patrocinam a causa e/ou o ajuizamento da ação; há ainda relatos de que as partes teriam sido incorretamente informadas sobre a natureza da ação, sobre o seu objeto, sobre valores que teriam a receber.
Especificamente nesta 1ª Vara Cível de Rio Largo, o juízo vem se deparando com cessões de créditos (supostamente fraudulentas) em que a parte autora abre mão (para advogado, pessoa jurídica ou pessoa física de Santa Catarina, que desconhece) de mais de 80% do valor já depositado judicialmente em seu favor pelo Banco, por meio de contrato escrito, e, ao ser ouvida em audiência judicial, nega que tenha feito tal cessão, argumentando ter sido desinformada e/ou enganada.
A par do exposto, nessas ações repetitivas e de massa que ora se trata não raramente há constatações nos seguintes sentidos: 1) pedidos de justiça gratuita sem justificativa ou evidências de necessidade econômica; 2) solicitações habituais de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou renúncia de direitos após indeferimento de medidas liminares, quando exigida comprovação dos fatos, regularização da representação, ou quando a defesa traz documentos que comprovam a relação jurídica; 4) ajuizamento de ações em Comarcas distintas do domicílio das partes ou do local dos fatos; 5) envio de documentos incompletos, ilegíveis, desatualizados ou em nome de terceiros; 6) proposição de múltiplas ações sobre o mesmo tema, distribuídas fragmentadamente; 7) ações semelhantes, com petições iniciais genéricas e causas idênticas, diferenciadas apenas por dados pessoais das partes; 8) petições iniciais com causas de pedir alternativas, interligadas por hipóteses; 9) ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, sem relação lógica com a causa de pedir; 10) demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo; 11) ações com pedidos contraditórios (declaração de inexistência do contrato e subsidiariamente de nulidade do contrato caso a parte contrária junte o instrumento contratual assinado pela parte autora); 12) ações sem documentos essenciais para comprovar a relação jurídica ou com documentos irrelevantes; 13) grande volume de demandas patrocinadas por poucos profissionais, sediados fora da Comarca ou domicílio das partes.
Por fim, mais recentemente estão acontecendo ajuizamentos de ações repetidas que já foram julgadas improcedentes com o trânsito em julgado, na tentativa de obter decisões judiciais favoráveis aos interessados com violação da coisa julgada.
Não se está afirmando que no caso dos autos esteja presente quaisquer das hipóteses supracitadas.
Tratam-se de ponderações introdutórias e necessárias a fim de contextualizar a situação do Judiciário, que vem enfrentando dificuldades para prestar jurisdição de qualidade num tempo razoável, o que prejudica o jurisdicionado como um todo.
Por isso, há que se adotar medidas preventivas, o que, inclusive, é recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024) e pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (Nota Técnica 002/2023 e Nota Técnica 008/2024).
Sendo assim, expeça-se mandado de constatação, determinando-se que o Oficial de Justiça, inclusive buscando informações na vizinhança se necessário e certificando as diligências nos autos: A) verifique se a parte autora realmente reside no endereço informado na petição inicial ou, em caso negativo, quem são os moradores do local e qual a relação deles com a parte autora da ação; B) verifique com a parte autora se ela realmente contratou o(s) advogado(s) outorgado(s) pela procuração juntada aos autos, informando o(s) respectivo(s) nome(s); C) verifique como a parte autora teve conhecimento dos serviços do(s) advogado(s); se de forma pessoal, onde isso aconteceu, ou se foi por telefone; D) verificar se a parte autora tem conhecimento sobre a natureza da ação ajuizada e sobre o seu objeto (pedido), ou seja, sobre o que é pretendido com o ajuizamento da ação.
Intimem-se.
Com a certidão do Oficial de Justiça, retornem conclusos na fila de Atos Iniciais.
Rio Largo , 01 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
02/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:48
Decisão Proferida
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25/03/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 12:58
Decisão Proferida
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03/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 11:05
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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