TJAL - 0700115-67.2017.8.02.0061
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Julio Cesar Acioly Dorville (OAB 13962/AL) Processo 0700115-67.2017.8.02.0061 - Cumprimento de sentença - Autor: Bezerra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ré: Shirlene Santos da Silva - DECISÃO A executada apresentou impugnação ao bloqueio de valores realizados em sua conta bancária, sustentando tratar-se de valores decorrentes de verba alimentar oriundos do programa social Bolsa Família e, portanto, impenhoráveis.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Juntou os documentos às fls. 41/45.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Observo que o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 trata das hipóteses de impenhorabilidade e das exceções à regra, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Nesse sentido, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais (art. 833, § 2°, CPC).
No caso dos autos, a parte executada alegou que sua conta bancária foi bloqueada por este Juízo, conforme comprovante juntado à fl. 45.
Acrescentou que os valores bloqueados são utilizados para sua manutenção alimentar e de seu família e que são oriundos de verba alimentar decorrentes do Programa Federal de transferência de renda Bolsa Família.
Posto isso, DEFIRO o pedido apresentado pela executada para fins de determinar o imediato desbloqueio da conta bancária da CEF mencionada à fl. 45.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Por fim, determino que a Secretaria junte aos autos os recibos de bloqueio e desbloqueio de valores via SISBAJUD realizado em nome da executada.
Intime-se a executada tão logo haja o desbloqueio.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 31 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
12/04/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2023 09:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/10/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 12:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 07:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/06/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 12:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2021 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2021 20:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/03/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 12:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 07:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/03/2021 07:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2020 04:33
INCONSISTENTE
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11/12/2020 14:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/12/2020 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 18:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/12/2020 18:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 17:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2020 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 08:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/08/2020 17:00
Juntada de Outros documentos
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19/08/2020 23:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 13:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 11:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/01/2020 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/01/2020 09:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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