TJAL - 0803411-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:37
Ciente
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17/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:10
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803411-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nestlé Brasil Ltda - Agravante: Tradal Brazil Comércio, Importações e Exportações Ltda. - Agravante: CRM Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. - Agravante: Nestlé Stores Ltda. - Agravado: Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do Interior - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Nestlé Brasil Ltda. e suas filiais em epígrafe, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual (págs. 192/201), que indeferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança n.º 0713633-32.2025.8.02.0001.
As agravantes impetraram o referido mandado de segurança para questionar a legalidade da Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/AL e SESAU n.º 1/2024, que estabelece adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre alimentos e bebidas não alcoólicas tidos como prejudiciais à saúde.
Em decisão monocrática proferida às págs. 208/211, esta Relatoria deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, "para suspender a exigibilidade do adicional de 2% do ICMS previsto na IN SEFAZ/SESAU nº 1/2024, relativamente às operações envolvendo produtos alimentícios e bebidas essenciais, os quais compreendem os integrantes da cesta básica, produtos destinados a dietas restritivas (sem açúcar, lactose, glúten, etc.), comercializados pelas agravantes, até o julgamento final do presente recurso" Intimado, o agravado apresentou contrarrazões às págs. 228/236, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela revogação da medida liminar concedida. É o relatório.
Verifica-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento e do deferimento parcial da tutela recursal, sobreveio sentença nos autos da ação originária (MS nº 0713633-32.2025.8.02.0001), denegando a ordem impetrada.
Conforme sentença prolatada em 31 de julho de 2025, o Juízo de primeiro grau entendeu que a mera discordância do mérito da elaboração da norma estabelecida não enseja a verificação de lesão a direito líquido e certo da parte Impetrante, capaz de ser reparado pelo remédio constitucional impetrado.
A superveniência da sentença de mérito, com o julgamento de improcedência dos pedidos, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que versava exclusivamente sobre liminar (STJ - REsp: 1383406 ES 2012/0248091-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/10/2017, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 07/11/2017), tornando prejudicada a análise quanto à legalidade da Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/AL e SESAU n.º 1/2024, em caráter provisório.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, revogando a decisão liminar anteriormente concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) -
06/08/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 10:44
Prejudicado o recurso
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15/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803411-16.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Nestlé Brasil Ltda - Embargante: Tradal Brazil Comércio, Importações e Exportações Ltda. - Embargante: CRM Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. - Embargante: Nestlé Stores Ltda. - Embargado: Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do Interior - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: ISABELLA NOGUEIRA DE SÁ MATTOSO MAIA (OAB: 451706/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) -
19/04/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 10:31
Ciente
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15/04/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:22
Incidente Cadastrado
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 14:27
Certidão sem Prazo
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08/04/2025 14:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/04/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 13:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/04/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 13:17
Intimação / Citação à PGE
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08/04/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803411-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nestlé Brasil Ltda - Agravante: Tradal Brazil Comércio, Importações e Exportações Ltda. - Agravante: CRM Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. - Agravante: Nestlé Stores Ltda. - Agravado: Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do Interior - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº____ /2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Nestlé Brasil Ltda e suas filiais em epígrafe, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual (págs. 192/201), que indeferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança n.º 0713633-32.2025.8.02.0001.
As agravantes impetraram o referido mandado de segurança para questionar a legalidade da Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/AL e SESAU n.º 1/2024, que estabelece adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre alimentos e bebidas não alcoólicas tidos como prejudiciais à saúde.
Em suas razões (págs. 1/35), as recorrentes alegaram, em síntese, que a referida Instrução Normativa é ilegal e inconstitucional, pois: a) define como "prejudiciais à saúde" produtos que são essenciais e/ou compõem a cesta básica; b) extrapola os limites da Lei Estadual nº 6.558/04; c) viola o princípio da legalidade tributária, ao instituir majoração de tributo por meio de Instrução Normativa; c) viola o princípio da seletividade do ICMS, ao onerar produtos essenciais; e d) promove majoração de tributo sem respaldo em lei formal.
Requereram, assim, a concessão da tutela antecipada recursal e, por fim, o provimento do recurso para suspender a exigibilidade do adicional de 2% (dois por cento) do ICMS. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, o efeito suspensivo pode ser atribuído ao agravo de instrumento quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, vislumbra-se a plausibilidade jurídica do direito invocado pelas agravantes, em face da possível ilegalidade e inconstitucionalidade da Instrução Normativa impugnada.
A Instrução Normativa SEFAZ/SESAU nº 1/2024 promoveu uma listagem indiscriminada de produtos que estarão sujeitos ao adicional de 2% (dois por centos) de ICMS destinado ao FECOEP, abrangendo mercadorias que não podem ser qualificadas como prejudiciais à saúde ou supérfluas, a exemplo de: biscoitos, bolachas, margarinas, cuscuz, caldos, sopas, gelatinas, cereais, sementes, batatas, frutas, massas, suplementos alimentares, molhos e temperos; produtos como bebidas lácteas e vegetais (Nescau, Natures Heart), cereais matinais, chocolates diet, alimentos infantis (Nutren Kids), sopas e complementos da linha Maggi, e itens de empresas reconhecidas por seu compromisso com hábitos saudáveis, como a Puravida (ômega 3, granolas, temperos vegetais, sopas proteicas) e a linha Soul Good da Kopenhagen (zero açúcar, zero lactose).
Com efeito, muitos desses produtos integram a cesta básica, ou ao menos são nutricionalmente adequados e necessários à população, de modo que não podem ser rotulados como supérfluos sem afronta ao princípio da seletividade (art. 155, § 2º, III, CF). É importante frisar que não se questiona aqui a validade do adicional ao FECOEP em si, mas a forma como este vem sendo exigido, sem respaldo em lei formal e em desacordo com os critérios de essencialidade.
Nesse ínterim, cumpre destacar que este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a seletividade tributária deve atender à essencialidade dos produtos, podendo o Judiciário aferir, no caso concreto, a compatibilidade entre a norma infralegal e a Lei regulamentando, bem como os preceitos constitucionais.
A propósito, confira-se julgado que determinou a instauração de incidente de inconstitucionalidade em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL DE 1% NA ALÍQUOTA DO ICMS SOBRE A VENDA DE FRANGOS VIVOS E EVOS DE GALINHA.
FECOEP.
SEGURANÇA DENEGADA.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE LEVANTADA PELA PGJ.
INCONSTITUCIONALIDADE LEVANTADA COMO FUNDAMENTO DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUÍDA PELO APELADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES REJEITADA.
MÉRITO.
ADICIONAL FECOEP POSSÍVEL APENAS SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS SUPÉRFLUOS, UMA VEZ QUE A SELETIVIDADE DO ICMS DEVE ATENDER AO CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE.
ART. 155, § 2º, III, DA CF.
POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR SE OS CRITÉRIOS DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N° 6.558/2004 FORAM RESPEITADOS.
NECESSIDADE DE DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO DO § 2º DO ART. 2º-A DA REFERIDA LEI ESTADUAL PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1% SOBRE OS ALIMENTOS PRODUZIDOS PELO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0710489-65.2016.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 02/02/2024) Ainda segundo o precedente citado, produtos alimentícios essenciais não podem sofrer a incidência do adicional do FECOEP, porquanto sua tributação majorada compromete o acesso da população ao mínimo existencial.
Neste contexto, impõe-se reconhecer, ao menos em sede de cognição sumária, que a Instrução Normativa nº 1/2024 extrapolou os limites da Lei Estadual nº 6.558/2004, ao qualificar produtos essenciais como prejudiciais à saúde, contrariando, inclusive, o disposto no art. 2º-A, § 3º, inciso II, alínea a, que exclui da incidência do adicional os gêneros que compõem a cesta básica.
Dessa forma, resta configurado o requisito da probabilidade do provimento do recurso.
Com relação ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, poder-se-ia concluir que as agravantes irão repassar a elevação do imposto ao consumidor, sem comprometer suas atividades; porém, o aumento dos preços poderá diminuir a venda dos produtos, pela consequente troca destes por outros alimentos e bebidas existentes no mercado.
Assim, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela recursal.
Diante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender a exigibilidade do adicional de 2% do ICMS previsto na IN SEFAZ/SESAU nº 1/2024, relativamente às operações envolvendo produtos alimentícios e bebidas essenciais, os quais compreendem os integrantes da cesta básica, produtos destinados a dietas restritivas (sem açúcar, lactose, glúten, etc.), comercializados pelas agravantes, até o julgamento final do presente recurso.
Intimem-se as agravantes para dar-lhes ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão (CPC, art. 1.19, I).
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) -
07/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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07/04/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 12:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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