TJAL - 0803601-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 13:30
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803601-76.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Luiz Carlos Vieira da Cunha - Embargado: C6 Consignados (Ficsa) - Banco C6 Consignado S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
21/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:50
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:50:53 local.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803601-76.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Luiz Carlos Vieira da Cunha - Embargado: C6 Consignados (Ficsa) - Banco C6 Consignado S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Vieira da Cunha contra acórdão de págs. 113/118 dos autos principais, no qual a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu do agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Em suas razões (págs. 1/4), o embargante suscitou em síntese, a existência de omissão no julgado.
Apontou que houve nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública que o assiste, em relação à decisão monocrática de fls. 89/91, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Alegou que a Defensoria Pública somente tomou conhecimento da decisão monocrática desfavorável quando intimada do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Afirmou que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública eiva de nulidade absoluta o procedimento recursal, por ofensa às prerrogativas funcionais e aos direitos fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos declaratórios para acolher a matéria de ordem pública, declarar nulos todos os atos processuais a partir da decisão monocrática, e determinar a intimação da parte embargante, por meio da Defensoria Pública do Estado, via portal eletrônico de justiça, em observância à prerrogativa funcional prevista no art. 186, §1º do CPC.
Subsidiariamente, requereu que seja advertida a Secretaria da 1ª Câmara Cível para que observe a prerrogativa de intimação pessoal dos Defensores Públicos em todos os atos decisórios dos processos.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos opostos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
23/07/2025 13:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 11:52
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803601-76.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Luiz Carlos Vieira da Cunha - Embargado: C6 Consignados (Ficsa) - Banco C6 Consignado S.a. - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução TJAL nº 004/2023) 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
08/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 09:49
Incidente Cadastrado
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30/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 22:00
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 22:00
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:43
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:43:54 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803601-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Carlos Vieira da Cunha - Agravado: C6 Consignados (Ficsa) - Banco C6 Consignado S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Luiz Carlos Vieira da Cunha contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c dano moral tombada sob o nº. 0732214-32.2024.8.02.0001, que concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, contudo, em relação ao pedido de tutela de urgência requerido, indeferiu-o, por entender que seria mais prudente esperar o contraditório.
Em suas razões (págs. 1/16), a parte agravante alegou, em síntese, que recebeu uma ligação telefônica de um suposto funcionário do INSS, informando que teria direito à devolução de valores retroativos referentes ao ano de 2012, os quais estariam disponíveis para serem creditados em sua conta bancária, mas, para isso, precisaria de alguns dados do autor.
Narrou, ainda, que em momento oportuno, recebeu a transferência do valor, contudo, constatou que não condizia com o valor informado em ligação, o que levou a se dirigir até a sua agência da Caixa Econômica, oportunidade em que tomou conhecimento que o valor creditado em sua conta fora enviado pelo Banco C6, ora agravado, referente à alguma modalidade de empréstimo.
Aduziu que, imediatamente, devolveu os valores creditados, acreditando que o problema restaria solucionado.
Entretanto, mesmo após a devolução do valor integral, o banco iniciou, em dezembro de 2022, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
Com isso, requereu a suspensão imediata dos descontos sobre sua aposentadoria.
Liminar indeferida às págs. 89/91.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado requereu a manutenção da decisão agravada (págs. 99/104). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
12/05/2025 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 14:27
Certidão sem Prazo
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08/04/2025 14:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/04/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 13:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803601-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Carlos Vieira da Cunha - Agravado: C6 Consignados (Ficsa) - Banco C6 Consignado S.a. - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido antecipação da tutela recursal, interposto por Luiz Carlos Vieira da Cunha, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital (págs. 84/85), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Dano Moral n.º 0732214-32.2024.8.02.0001, que concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, contudo, em relação ao pedido de tutela de urgência requerido, indeferiu-o, por entender que seria mais prudente esperar o contraditório.
Em suas razões (págs. 1/16), a parte agravante alegou, em síntese, que recebeu uma ligação telefônica de um suposto funcionário do INSS, informando que teria direito à devolução de valores retroativos referente ao ano de 2012, os quais estariam disponíveis para serem creditados em sua conta bancária, mas, para isso, precisaria de alguns dados do autor.
Narrou, ainda, que, em momento oportuno, recebeu a transferência do valor; contudo, constatou que não condizia com o valor informado em ligação, o que o levou a se dirigir até a sua agência da Caixa Econômica, oportunidade em que tomou conhecimento que o valor creditado em sua conta foi enviado pelo Banco C6, ora agravado, referente à alguma modalidade de empréstimo.
Aduziu que, imediatamente, devolveu os valores creditados, acreditando que o problema restaria solucionado.
Entretanto, mesmo após a devolução do valor integral, o banco iniciou, em dezembro de 2022, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
Diante disso, requereu, em caráter liminar, a suspensão imediata dos descontos individuais sobre sua aposentadoria. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Na decisão impugnada, o magistrado indiretamente indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamentar que deixaria de analisá-lo "após a formação do contraditório, ocasião em que terei melhores elementos de informação para fazer juízo de valor quanto à matéria destilada nos autos".
Efetivamente não há elementos suficientes que indiquem a probabilidade do direito do autor, uma vez que não fora sequer anexado o contrato aos autos.
Ademais, o agravante colacionou o histórico de créditos do INSS apenas referente aos meses de fevereiro e março de 2023.
Para além, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conquanto a parte autora alegue prejuízos decorrentes dos descontos, verifica-se que estes ocorrem desde dezembro de 2022, lapso temporal considerável que, por si, enfraquece a urgência necessária para a concessão da liminar.
A demora na propositura da presente ação, visto que ajuizada em abril de 2024, aliada à continuidade dos descontos por um período extenso (mais de 1 ano), descaracteriza a iminência de um dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção judicial imediata, sendo mais adequado fazer uma análise processual mais robusta, o que não cabe neste momento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
07/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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07/04/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 13:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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