TJAL - 0801940-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:19
Juntada de tipo_de_documento
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12/05/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 12:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/05/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 12:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801940-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Manoel Correia Melo - Agravado: José Sebastião da Rocha - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão da antecipação da tutela recursal, interposto por Manoel Correia Melo objetivando modificar a Decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "financiou um veículo Fiat Palio, ano 2006.
Anos depois, o autor soube que o veículo havia sido adquirido pelo réu, ora agravado, que entrou em contato solicitando a assinatura do recibo de compra e venda.
Ocorre que, embora tenha sido realizada a assinatura, o réu não efetuou a transferência da titularidade do automóvel junto ao DETRAN, o que resultou na permanência de multas e infrações registradas em nome do autor". 03.
Assim, pugnou em sede de tutela de urgência "a busca e apreensão do veículo e a restrição de circulação do automóvel, argumentando que o réu vem utilizando o carro de forma irregular, acumulando infrações que recaem injustamente sobre o autor". 04.
Por fim, pugnou "seja ANTECIPADO OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, a fim de reformar a decisão do juízo a quo, de fls. 67/69, para determinar a busca e apreensão do veículo, bem como o deferimento da restrição de circulação do referido bem". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu o pedido de tutela antecipada, deixando de determinar a busca e apreensão de veículo, tampouco determinou a restrição de circulação. 10.
A parte agravante ingressou com a demanda originária alegando que "em meados de 2013, o Autor financiou um veículo Fiat Palio, ano 2006, cor branca, placa MVI5984 e renavam *08.***.*38-88, para seu filho, no intuito de ajudá-lo a trabalhar, pois o mesmo à época estava começando a se envolver com o uso de entorpecentes". 11.
Esclareceu que "dias depois de entregar o veiculo ao seu filho, o Autor tomou conhecimento que o mesmo estava utilizando o automóvel para prática de atitudes ilícitas", no entanto, "em janeiro de 2014, seu filho foi morto e o assistido com medo da situação não buscou saber a respeito do carro, haja vista seu filho realmente estava envolvido com o uso de entorpecentes, fato que levou ao homicídio do mesmo". 12.
Diante de tais circunstâncias, consignou que "o Demandante deixou de pagar o financiamento do automóvel junto ao Banco BMG, no intuito do veiculo ser apreendido e devolvido à instituição bancária", no entanto, "em meados de 2019, o Autor descobriu que foi adquirido pelo Sr.
José Sebastião da Rocha - que contatou o mesmo para assinar o recibo de compra e venda do veículo para simplificar a transferência do veículo ao Réu - o que foi feito pelas partes". 13.
Aduziu que "até o presente momento o Réu não efetuou a transferência da titularidade do veículo, levando ao recebimento de multas em nome do Autor", razão pela qual pugnou pela concessão de liminar para, além de determinar a busca e apreensão, pugnou também pela restrição de circulação do automóvel. 14.
Ao se debruçar sobre a situação posta, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição entendeu que conforme a documentação anexada à inicial, a parte autora vendeu o veículo foi vendido, o pedido de Busca e Apreensão não demonstra consonância lógica com as informações prestadas.
No que se refere o pedido de colocação de restrição de circulação, indefiro, visto que é o ônus do vendedor informar a venda do veículo, quando o prazo é ultrapassado, nos termos do art. 134 do CTB, bem como que o requerente tem as cópias dos documentos às fls. 20/21". 15.
Pois bem, não penso diferente do magistrado de primeiro grau, não observando que estão preenchidos os requisitos para a concessão do pedido de efeito ativo. 16.
Ora, o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, determina que, caso o novo proprietário não promova a transferência de titularidade do veículo no prazo legal, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 17.
Afora isso, temos que às fls. 28/33, que trazem a comprovação das multas administrativas, observa-se que uma delas ocorreu em 12/12/2017 (fls. 28), enquanto que a outra se deu em 06/01/2013 (fls. 32), ou seja, antes de o veículo ter sido repassado para o agravado, havendo, tão somente, a comprovação de uma multa ocorrida em 2021 (fl. 30), ou seja, quando o automóvel já estaria, em tese, na posse do novel comprador. 18.
Enfim, neste momento de cognição rasa, não há qualquer elemento de prova que justifique a busca e apreensão do veículo, muito menos para determinar a restrição de sua circulação, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 19.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal suspensivo, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado. 20.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 22.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 23.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 24.
Publique-se.
Maceió, 24 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
25/04/2025 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 18:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/04/2025 18:35
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/04/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801940-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Manoel Correia Melo - Agravado: JOSÉ SEBASTIÃO DA ROCHA - 'DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto po rManoel Correia Melo em face de JOSÉ SEBASTIÃO DA ROCHA, no qual a Agravante pretende modificar a Decisão de 1º grau.
Iniciada a análise dos autos, verifica-se a impossibilidade deste Desembargador atuar na Relatoria deste recurso, em observância ao conteúdo legislativo contido no inciso III, do artigo 144, do Código de Processo Civil.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu artigo 20, §1º rege o procedimento a ser adotado em caso de o Desembargador se declarar suspeito ou impedido: Art. 20.
O Desembargador que se julgar suspeito ou impedido deverá declará-lo nos autos. § 1º Se o Desembargador que alegar suspeição for Relator, determinará que sejam os autos remetidos para nova distribuição; se Revisor em demanda criminal, determinará a remessa dos autos para a secretaria, que remeterá os autos ao substituto.
Ante o exposto, declaro-me impedido para atuar como Relator deste recurso e determino que os autos sejam remetidos ao DAAJUC, a fim de que seja promovida sua REDISTRIBUIÇÃO, nos moldes do art. 20, §1º, do RITJ/AL, em consonância com o art. 144, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.' - Des.
Orlando Rocha Filho -
04/04/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 12:55
Impedimento
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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18/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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