TJAL - 0705471-42.2023.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Guilherme Tenório Bezerra (OAB 12801/AL) Processo 0705471-42.2023.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Autor: Denise Mariano da Silva - Réu: Attila Ferreira da Silva - Autos n° 0705471-42.2023.8.02.0058 Ação: Divórcio Litigioso Autor: Denise Mariano da Silva Réu: Attila Ferreira da Silva SENTENÇA Vistos etc, DENISE MARIANO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO contra ATTILA FERREIRA DA SILVA, alegando em resumo que contraíram matrimônio em 07/04/2010, sendo que da união resultou no nascimento de 01 (uma) filha de nome Lorena Ferreira da Silva, havendo bens objeto de partilha mencionados na inicial às fls. 05.
Requereu a procedência da ação, com a partilha de bens e decretação do divórcio do casal, além da fixação da guarda, convivência e alimentos em favor da filha dos divorciandos.
Com a petição inicial, foram acostados os documentos de fls. 09/39 dos autos.
Assentada às fls. 54 dos autos, foi realizada audiência preliminar de tentativa de conciliação, sendo que as partes chegaram a um acordo parcial quanto a guarda, convivência e alimentos em favor da filha dos divorciandos, não havendo pacto quanto a partilha de bens.
O demandado promoveu a apresentação de contestação às fls. 55/58, informando que em relação aos bens objeto de partilha mencionados na inicial, reconhece a existência de um imóvel localizado na rua Maria Lourenço dos Santos, a motocicleta Yamara YBR 125 e ainda uma motocicleta Honda Biz não mencionada pela autora.
Que a chácara mencionada na inicial pertence ao genitor do demandado e possíveis benfeitorias realizadas em tal imóvel foram por conta do genitor do demandado, sendo que chácara doada ao demandado, sob a condição de que o demandado só entraria na posse de tal imóvel após o falecimento do doador.
Requereu a decretação do divórcio do casal, com a partilha dos 03 imóveis mencionados na presente contestação.
Com a contestação, foram acostados os documentos de fls. 59/68.
Realizada audiência de instrução consoante assentada às fls. 90, com a oitiva em termo de declarações das partes.
Pesquisas de numerários realizadas nas instituições financeiras com as quais o demandado mantinha vínculo durante o período do casamento às fls. 116/129 (Bradesco) e 149/156 (Banco Itaú).
Razões finais apresentadas pela parte autora às fls. 91/94, ao passo que o demandado promoveu a apresentação das razões finais às fls. 188/190 dos autos.
RELATADO.
DECIDO.
A) DO PEDIDO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA MENOR LORENA FERREIRA DA SILVA: As partes chegaram a um acordo parcial nos seguintes termos: 1) que o Sr.
Attila pagará a título de pensão alimentícia para a filha menor no percentual de 26,51% (vinte e seis virgula cinquenta e um por cento) do salário mínimo que corresponde atualmente a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta em nome da genitora da menor Sra.
Denise Mariano que já é do conhecimento do requerido; 2) que a guarda da menor filha do casal ficará com a genitora, e o requerido poderá exercer o direito de convivência de forma livre.
B) DA PARTILHA DE BENS CONSTITUÍDOS DURANTE A UNIÃO CONJUGAL: 1) Imóvel localizado na rua Maria Lourenço dos Santos, nº 233, bairro Zélia Barbosa Rocha, Arapiraca/AL: Em relação a tal imóvel, não existe qualquer controvérsia, já que as partes admitiram e reconheceram que tal bem imóvel foi constituído durante a união conjugal das partes.
Diante do exposto, tal imóvel deve ser partilhado, ficando em condomínio 50% para cada divorciando até a devida extinção de tal condomínio com a venda de tal imóvel e partilha do valor arrecado com a venda entre as partes. 2) Uma chácara composta de uma casa com piscina, sendo que o terreno teria sido doação do genitor do demandado: Em relação a tal bem imóvel, o demandado alegou que a chácara pertence ao seu genitor (minuto 05:20), afirmando que existe o documento às fls. 63 (documento geral onde foi feito a chácara).
A parte autora esclarece em audiência de que existe um documento de doação do terreno onde foi edificada a chácara e que se encontra ilegível (fls. 27/28) ao demandado, realizado pelo genitor do mesmo.
Ocorre que a doação não constitui motivo para a partilha de tal bem imóvel, já que o regime de casamento adotado pelos divorciandos foi justamente o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento às fls. 25), sendo que as partes poderão discutir em procedimento próprio, com ingresso na vara residual, as possíveis benfeitorias em tal terreno da chácara (edificações), se pertencentes aos divorciandos, se o responsável pelas edificações for o demandado, ou se pertencentes também ao genitor do demandado.
Vejamos a jurisprudência: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA.
IMÓVEL.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
ALIMENTOS PARA A FILHA MENOR.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
ALIMENTOS PARA A EX-COMPANHEIRA.
DESCABIMENTO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. 1.
Descabe juntar com a apelação documentos que não sejam novos ou relativos a fatos novos supervenientes.
Inteligência do art. 397 do CPC. 2.
Comprovada a existência da união estável, devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes.
Inteligência do art. 1.725 do CCB. 3.
Inviável a partilha de veículo registrado em nome de terceiro, quando a autora não se desincumbiu do ônus de provar que o bem pertencia ao réu até a data da separação fática, bem como que continuou sendo por ele utilizado.
Inteligência do art. 333, I, do CPC. 4.
Correta a partilha de parte do imóvel adquirido pela autora, pois não restou comprovado que o valor pertencente ao varão, empregado na aquisição do bem, foi a ele restituído pela autora. 5.
Como a autora é jovem, capaz e saudável e já está exercendo atividade laborativa, inexistindo nos autos elementos que sugiram a sua impossibilidade de trabalhar, descabe fixar alimentos em seu favor. 6.
Não se pode confundir conveniência de perceber alimentos com necessidade, que decorre da incapacidade de prover o próprio sustento. 7.
Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da filha menor, mas dentro das condições econômicas do genitor. 8.
Descabe estabelecer majoração no valor dos alimentos quando a fixação atende ao binômio possibilidade-necessidade, consoante prova trazida aos autos.
Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-01, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/04/2014. (TJ-RS - AC: *00.***.*96-01 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 16/04/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/04/2014).
Diante do exposto, tal imóvel não poderá ser partilhado, já que o terreno pertence ao genitor do demandado, sendo que as partes poderão discutir em procedimento próprio (vara residual), se a edificação (benfeitorias) pertencem ou não aos divorciandos. 3) Uma motocicleta Yamaha YBR 125 Preta: Em relação a tal motocicleta, não existe qualquer controvérsia, já que as partes admitiram e reconheceram que tal bem foi constituído durante a união conjugal das partes.
Diante do exposto, tal motocicleta deve ser partilhada, ficando em condomínio 50% para cada divorciando até a devida extinção de tal condomínio com a venda de tal bem e partilha do valor arrecado com a venda entre as partes. 4) Valores deixados em Instituições financeiras em nome do divorciando: Em relação a tal numerário, observo às fls. 129, o valor de R$ 3.362,81 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) em conta do Bradesco em nome do divorciando, na data da possível separação de fato dos divorciandos, sendo que tal quantia deverá ser partilhada entre os mesmos.
De igual sorte, o valor de R$ 67.621,48 (sessenta e sete mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos) encontrados na conta do banco Itaú, também deve ser partilhado pelos mesmos motivos mencionados no parágrafo anterior.
Diante do exposto, deverá o Sr.
Attila promover o pagamento da quantia de R$ 35.493,00 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais) a Sra.
Denise como meação da mesma em valores que os mesmos tinham em instituições financeiras quanto da separação de fato, podendo existir a compensação de tal valor quando da venda do imóvel. 5) Motocicleta Honda Biz: Em relação a tal motocicleta, a alegação de constituição de tal bem móvel objeto de partilha foi mencionada na contestação (fls. 56) pelo demandado, sendo que no (minuto 11:00) da instrução, a parte autora não concorda ou desconhece a existência de tal motocicleta, e, considerando que a pesquisa que este magistrado promoveu pesquisa no sistema RENAJUD de possível registro de bem móvel em nome da Sra.
Denise Mariano da Silva, CPF nº *00.***.*27-77, não foi encontrado qualquer bem em nome da mesma, deixo de promover a análise quanto a partilha de tal bem móvel, tendo em vista que não existe prova inclusive quanto a existência do mesmo.
DISPOSITIVO: Assim, julgo procedente em parte a presente ação, nos termos do contido no art. 487-I do CPC e através dos fundamentos constantes na presente sentença, para decretar o divórcio de ATTÍLA FERREIRA DA SILVA e DENISE MARIANO DA SILVA.
QUE A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE.
Condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de forma recíproca (50% para cada parte), e suspendo a exigibilidade de tal sucumbência nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em decorrência do deferimento da assistência judiciária.
P.R.I.
Arapiraca,05 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
07/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 22:29
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 12:47
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:49
Juntada de Informações
-
10/02/2025 08:49
Juntada de Informações
-
10/02/2025 08:48
Juntada de Informações
-
10/02/2025 08:48
Juntada de Informações
-
08/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 08:06
Juntada de Informações
-
26/08/2024 08:06
Juntada de Informações
-
12/06/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 11:44
Juntada de Informações
-
12/06/2024 11:43
Juntada de Informações
-
12/06/2024 11:43
Juntada de Informações
-
12/06/2024 11:41
Juntada de Informações
-
12/06/2024 11:40
Juntada de Informações
-
06/05/2024 08:18
Juntada de Informações
-
26/04/2024 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2024 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 11:07
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:10
Juntada de Informações
-
11/12/2023 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/12/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2023 18:29
Despacho de Mero Expediente
-
16/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/10/2023 11:18:46, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
-
16/10/2023 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 01:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 21:32
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 09:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/09/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 11:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 08:00:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
-
12/09/2023 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2023 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 18:36
Despacho de Mero Expediente
-
01/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/07/2023 14:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/07/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 14:28
Decisão Proferida
-
26/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 21:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/06/2023 21:00:21, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
-
14/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 12:26
Juntada de Mandado
-
05/05/2023 20:37
Juntada de Mandado
-
05/05/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2023 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/05/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/05/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 11:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 09:30:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
-
02/05/2023 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 20:09
Decisão Proferida
-
02/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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