TJAL - 0715634-87.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:31
Processo Transferido entre Varas
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12/06/2025 13:30
Processo recebido pelo CJUS
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12/06/2025 13:30
Recebimento no CEJUSC
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12/06/2025 13:30
Remessa para o CEJUSC
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12/06/2025 13:30
Processo Transferido entre Varas
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12/06/2025 13:30
Processo recebido pelo CJUS
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12/06/2025 13:30
Recebimento no CEJUSC
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12/06/2025 13:30
Remessa para o CEJUSC
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12/06/2025 13:30
Processo Transferido entre Varas
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12/06/2025 13:30
Processo recebido pelo CJUS
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12/06/2025 13:30
Processo Transferido entre Varas
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12/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/05/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0715634-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zélia Consorcia Vieira - Cls.
R.H.
Remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 18:41
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0715634-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zélia Consorcia Vieira - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora que, em emenda a inicial, instrua os autos com cópia de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, não se prestando o documento de fls. 16/24 para tal finalidade, uma vez que utilizou como data base final o mês de agosto de 2024. (Prazo: 15 (quinze) dias) Ademais, no suso mencionado prazo, seja intimada para que justifique o valor atribuído como dano material, referente ao seu pedido de restituição colimado no item "a", instruindo os autos com a respectiva planilha, bem como, caso necessário, promova a adequação do valor da causa de acordo com o real proveito econômico a ser obtido, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 18:26
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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