TJAL - 0714993-02.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0714993-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Vera Lúcia da Silva LopesB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
21/08/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:11
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:14
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0714993-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Vera Lúcia da Silva LopesB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Sobre o teor da peça de contestação de fls. 258/273 e documentos que lhe seguem em apenso, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes litigantes, para que digam acerca da viabilidade de designação de audiência de conciliação na presente demanda, devendo as mesmas, de logo, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu fim. (Prazo: 05 (cinco) dias) Maceió, 09 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
09/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:57
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 18:35
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0714993-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia da Silva Lopes - Cls.
R.H.
Remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 18:42
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0714993-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia da Silva Lopes - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com cópia de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, não se prestando a documentação acostada às fls. 19/20 para tal finalidade, uma vez que não foi emitida pela referida autarquia federal.
Ademais, no suso mencionado prazo, seja intimada para que justifique o valor atribuído como dano material, referente ao seu pedido de restituição colimado no item "a", instruindo os autos com a respectiva planilha, bem como, caso necessário, promova a adequação do valor da causa de acordo com o real proveito econômico a ser obtido, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 18:26
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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