TJAL - 0747073-87.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0747073-87.2023.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença fustigada, ante a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
08/07/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 20:56
Conclusos para decisão
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10/03/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 16:06
Apensado ao processo
-
16/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0747073-87.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A, em face de BEZERRA E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alegou, na exordial, que a Em 16 de março de 2022, a executada celebrou com a exequente contrato de abertura de crédito em conta corrente - conta Garantida nº 123.313.366, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento final para 10/12/2022.
Assinou o Contrato objeto da presente Ação, como fiadora e principal pagadora restou expressamente pactuado que a fiança prestada não comporta exoneração, havendo o fiador renunciado expressamente aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838 do Código Civil, solidariamente se responsabilizando pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa exequente.
Narrou também que pactuaram as partes que a exequente realizaria pagamento dos encargos e parcelas ajustadas em favor do Requerente até a da data final apontada no contrato.
Ocorre que não cumpriu com as obrigações no tocante ao pagamento do Instrumento de Crédito, ensejando o vencimento antecipado e extraordinário, conforme descrito em cláusula específica do Contrato objeto da presente demanda Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento.
O réu foi devidamente intimado para apresentar defesa e, caso desejasse, embargos à monitória, conforme estabelecido nos autos, entretanto, não apresentou qualquer manifestação dentro do prazo legal e permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito Com efeito, verifica-se que, embora expedido o competente mandado de citação, a ré não opôs embargos à ação monitória, o que dá azo ao prosseguimento do feito.
Pois bem, é certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 334 e 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel.
Min.
Carlos Thibau, 30.08.85, v.u.
DJU 10.10.85, pag. 17751) Ressalte-se, por oportuno, o art.
Art. 701, § 2º, indica que é necessária a constituição do direito em título executivo, quando não houver pagamento ou oferecimento de embargos, vejamos: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) devendo ser atualizado e corrigido monetariamente desde o inadimplemento, e acrescido dos juros de mora, incidente a partir da citação, até a data do efetivo adimplemento, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme os preceitos estabelecidos no artigo 702, §8º do código de processo civil.
A atualização da condenação devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do código de processo civil.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o devedor, réu embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, conforme preceitua o art. 702, §8º do código de processo civil, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor executado, consoante o artigo 523.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió (AL), 06 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
07/01/2025 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:05
Juntada de Mandado
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13/03/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2024 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2024 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2023 19:10
Expedição de Carta.
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14/12/2023 19:10
Expedição de Carta.
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22/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 18:17
Decisão Proferida
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01/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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