TJAL - 0702519-22.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 07:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0702519-22.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Guedes Soares - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0702519-22.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia Guedes Soares - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - Processo nº: 0702519-22.2025.8.02.0058 DECISÃO Nos moldes do art. 321 do CPC, a parte autora emendou a inicial, apresentando os argumentos que sustentam sua causa de pedir na declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato (empréstimo bancário) indicado nos autos (pág. 60).
Concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre a parte autora da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-a, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Mesma sorte o socorre quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor reserva-lhe o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
Neste diapasão, defiro a inversão do ônus da prova para determinar que a parte requerida, no prazo para contestação, seus termos anexos, comprovantes de creditamento dos valores disponibilizados e, nas hipóteses de modalidade contratual de RMC e/ou RCC, junte as faturas do cartão de crédito correspondente e o comprovante de transferência dos valores sacados, sob pena de suportar os efeitos materiais de sua inação.
Dispenso a audiência regulada no art. 334 do CPC e determino a citação do réu.
Publicação e intimação automáticas via DJe.
Arapiraca, 07 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
11/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 10:05
Republicado ato_publicado em 11/04/2025.
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07/04/2025 13:32
Decisão Proferida
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31/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:24
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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