TJAL - 0701512-69.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Agostinho de Farias (OAB 6818/AL), Fernanda Maria Gonçalves de Melo (OAB 15644/AL), Heryka Ramone dos Santos Silva (OAB 20776/AL) Processo 0701512-69.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tamires Santos Bernadino - Réu: Leonardo Barbosa da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...).. o art. 1.010,§ 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. -
24/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Agostinho de Farias (OAB 6818/AL), Fernanda Maria Gonçalves de Melo (OAB 15644/AL), Heryka Ramone dos Santos Silva (OAB 20776/AL) Processo 0701512-69.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tamires Santos Bernadino - Réu: Leonardo Barbosa da Silva - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Tamires Santos Bernadino em face de Leonardo Barbosa da Silva e Steve Wodson Fabrício de Oliveira.
A autora narra que vendeu o veículo Honda/XRE 300, placa OHE-1632, ao primeiro réu, o qual, por sua vez, vendeu o bem ao segundo réu.
Alega que, apesar da alienação sucessiva, a propriedade do automóvel permaneceu registrada em seu nome, gerando a imputação de multas e demais ônus.
Requereu a transferência do veículo e a condenação por danos morais e materiais.
Durante a instrução, restou incontroverso que o veículo encontra-se atualmente na posse do réu Steve Wodson, o qual o adquiriu diretamente de Leonardo, primeiro réu.
Observa-se, ainda, que há nos autos comunicação de venda efetuada ao nome do atual possuidor, o que reforça a responsabilidade deste pela efetivação da transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito.
Conforme dispõe o art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo recai sobre o comprador, no prazo de 30 dias.
A inércia do réu Steve, atual detentor e adquirente do bem, quanto à formalização da transferência, configura descumprimento legal e enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer.
Contudo, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhida.
Embora seja fato que a permanência da titularidade em nome da autora lhe possa ter causado transtornos administrativos, também é certo que ela contribuiu para a situação ao realizar a alienação de bem financiado sem promover a regular baixa do gravame e sem formalizar adequadamente a transferência junto ao DETRAN.
Tal conduta configura culpa concorrente, a mitigar, senão excluir, o dever de indenizar.
Dessa forma, ausente demonstração de dano extrapatrimonial efetivo, e diante da concorrência de condutas irregulares, não há fundamento para condenação por danos morais.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Tamires Santos Bernadino para: a) DETERMINAR que o réu Steve Wodson Fabrício de Oliveira promova a transferência da titularidade do veículo Honda/XRE 300, placa OHE-1632, para o seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00, limitadas a R$ 2.000,00. b) DECLARAR que é de responsabilidade do réu Steve Steve Wodson Fabrício de Oliveira arcar com eventuais multas e encargos incidentes sobre o veículo desde a data da comunicação da venda a seu favor.
C) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2024 09:04:46, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/12/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 18:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 03:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 16:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 08:25
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 11:55
Expedição de Carta.
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30/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 08:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 14:16
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 08:58
Expedição de Carta.
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19/09/2024 08:58
Expedição de Carta.
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19/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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05/08/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 09:26
Decisão Proferida
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29/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:48
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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