TJAL - 0701820-16.2024.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 30983/ES), Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0701820-16.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindinalva dos Santos - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coruripe,23 de abril de 2025.
Mauro Baldini Juiz de Direito em substituição -
23/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 18:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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