TJAL - 0708691-14.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:16
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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04/07/2025 07:15
Realizado cálculo de custas
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04/07/2025 07:15
Recebimento de Processo no GECOF
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04/07/2025 07:15
Análise de Custas Finais - GECOF
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01/07/2025 16:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 19:49
Expedição de Carta.
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13/06/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 15:31
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:19
Remessa à CJU - Custas
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23/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:17
Transitado em Julgado
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25/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL) Processo 0708691-14.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcone Alberto Barbosa - SENTENÇA Marcone Alberto Barbosa, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Indenizatória por Danos Morais em face de Coca-Cola Indústrias Ltda., alegando, em síntese, que em 13 de março de 2024, sua filha adquiriu um refrigerante Coca-Cola e, ao retornar para casa, o autor notou um corpo estranho semelhante a um objeto de plástico no interior da garrafa, aparentando ser um pino utilizado para armazenamento de cocaína.
Afirma que não chegou a ingerir a bebida, mas que a situação o colocou em risco iminente de intoxicação, requerendo, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O autor alega ser hipossuficiente e requereu a gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando a citação do réu para apresentar defesa.
Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera em razão da ausência da parte ré, conforme termo de assentada de fl. 26.
Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contestação pela parte ré, conforme fl. 33.
Intimado, o autor manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, desistindo da produção de prova pericial, conforme petição de fl. 34. É o relatório.
Decido.
O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática já se encontra suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre reconhecer a revelia da parte ré, uma vez que, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 33.
Os efeitos da revelia estão previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, cabendo ao juiz analisar as alegações do autor em cotejo com as provas produzidas, a fim de formar seu convencimento.
No caso em apreço, as alegações do autor encontram respaldo nos documentos juntados à inicial, notadamente a cópia do produto com o corpo estranho em seu interior, o que demonstra a verossimilhança dos fatos narrados.
No mérito, a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A questão central reside na análise da ocorrência de dano moral indenizável em virtude da aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho, ainda que não tenha havido a ingestão do produto.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a aquisição de alimento industrializado que expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde ou à sua incolumidade física e psíquica é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo desnecessária a ingestão do produto contaminado por corpo estranho para a configuração do dano.
Tal entendimento restou consolidado no AgInt no REsp 1517591/MG, julgado em 08/02/2018, cuja ementa transcrevo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO.
AUSÊNCIA DE INGESTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a aquisição de alimento industrializado, que expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde ou à sua incolumidade física e psíquica, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo desnecessária a ingestão do produto contaminado por corpo estranho para a configuração do dano.
Agravo interno não provido.
No caso em tela, restou comprovado que o autor adquiriu um refrigerante Coca-Cola contendo um corpo estranho em seu interior, o que, por si só, já configura um risco à sua saúde e segurança, ensejando a reparação por danos morais.
A esse respeito, assevero que, malgrado o produto não tenha sido submetido à perícia para atestar sua inviolabilidade, os efeitos materiais da revelia suprem a produção de prova técnica.
A quantificação do dano moral, contudo, requer uma análise mais detida.
O montante compensatório deve ser fixado considerando o método bifásico, que orienta o arbitramento equitativo exercido pelo juiz.
Este método compreende duas fases: na primeira, fixa-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado; na segunda, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso concreto.
Na primeira fase, o interesse jurídico lesado é a incolumidade física e psíquica do consumidor, que foi exposto a um risco concreto de dano à sua saúde.
A mera exposição a esse risco já configura um dano moral indenizável, conforme entendimento do STJ.
Na segunda fase, contudo, é crucial considerar que o produto não foi consumido.
A ausência de ingestão do produto contaminado atenua a gravidade do dano, uma vez que o prejuízo se limitou à esfera do risco.
Embora a exposição ao risco cause dano moral, este é de menor intensidade do que o dano decorrente da efetiva ingestão do produto contaminado.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a ausência de ingestão do produto contaminado é um fator relevante para a fixação do quantum indenizatório.
Isso porque a efetiva ingestão do produto pode causar danos à saúde do consumidor, como intoxicação, infecção ou outras complicações, o que justifica uma indenização mais elevada.
Considerando tais parâmetros, e ponderando que o produto não foi consumido, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Essa quantia se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, sendo incapaz de gerar o enriquecimento ilícito do consumidor e suficiente para punir a empresa pela conduta reprovável.
A fixação nesse patamar considera a menor intensidade do dano, decorrente da ausência de ingestão do produto, sem, contudo, desconsiderar a gravidade da conduta da empresa, que colocou o consumidor em risco.
Sobre o valor da indenização, devem incidir juros moratórios, correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, desde 13 de março de 2024, data do evento danoso, e, a partir da publicação desta sentença, apenas a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, a teor do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Marcone Alberto Barbosa em face de Coca-Cola Indústrias Ltda., para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 24 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
24/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/11/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2024 17:34
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:24
Processo Transferido entre Varas
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04/09/2024 09:23
Processo Transferido entre Varas
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03/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/09/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/08/2024 10:34:57, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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29/07/2024 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 14:46
Expedição de Carta.
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15/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 16:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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05/07/2024 09:17
Processo Transferido entre Varas
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05/07/2024 09:17
Processo recebido pelo CJUS
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05/07/2024 09:17
Recebimento no CEJUSC
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05/07/2024 09:17
Remessa para o CEJUSC
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05/07/2024 09:17
Processo recebido pelo CJUS
-
05/07/2024 09:17
Processo Transferido entre Varas
-
04/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2024 08:12
Decisão Proferida
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19/06/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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