TJAL - 0802929-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:04
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802929-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - Agravado: Espólio de Daniel Accioly - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Danilo Antônio Barreto Accioly Neto - Tereza Cristina Nascimento de Lemos (OAB: 7632/AL) -
17/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:19
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:19:30 local.
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17/07/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:11
Volta da PGJ
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18/06/2025 14:11
Ciente
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18/06/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:27
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:24
Vista / Intimação à PGJ
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27/05/2025 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 13:49
Certidão sem Prazo
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05/05/2025 13:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802929-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - Agravado: Danilo Antonio Barretto Accioly Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por TIM S.A., sucessora por incorporação de TIM Celular S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível e de Sucessões da Comarca da Capital do Estado de Alagoas, nos autos do processo de habilitação de crédito promovido pela agravante contra o Espólio de Daniel Antônio Souza Accioly, representado pelo inventariante Danilo Antônio Barreto Accioly Neto.
Na origem, a TIM postulou a habilitação de crédito no valor de R$ 3.944.054,93 (três milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), correspondente à atualização de débito oriundo de sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo n.º 015760-19.2004.8.02.0001, no qual o falecido foi condenado ao pagamento da quantia nominal de R$ 395.000,00.
O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido, entendeu que o valor do crédito somente poderá ser atualizado no juízo responsável pelo cumprimento de sentença, devendo o título judicial ser posteriormente remetido aos autos do inventário para que, então, se proceda à reserva dos bens necessários à satisfação do crédito.
Em embargos de declaração, a decisão foi mantida.
Inconformada, a agravante pugna pela reforma da decisão para que seja desde logo habilitado nos autos do inventário o valor atualizado do crédito, sem a necessidade de submissão ao juízo de origem para nova apuração.
Defende que o valor é líquido e resulta de simples operação aritmética, não havendo necessidade de liquidação ou apuração pericial.
Aponta que o espólio não impugnou o montante apresentado na petição de habilitação, restringindo-se a alegar intempestividade, a qual foi afastada pelo próprio magistrado de origem.
Anota que a atualização monetária decorre de previsão legal e visa evitar a corrosão inflacionária do crédito, sendo garantida inclusive no título judicial formado.
Assevera que remeter a atualização ao juízo do cumprimento de sentença afronta os princípios da celeridade, da cooperação e da economia processual, além de representar risco à efetividade da execução do crédito, especialmente diante da possibilidade de partilha e alienação dos bens do espólio.
Assinala que a habilitação do valor atualizado não gera prejuízo aos herdeiros ou ao inventariante, uma vez que se trata apenas da reserva de bens para futura satisfação do crédito, sem implicar levantamento de valores.
Requer a concessão de tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que seja determinada, de plano, a habilitação do crédito no valor atualizado.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo, com a reforma da decisão interlocutória, para reconhecer a validade da habilitação no valor de R$ 3.944.054,93 e a condenação do espólio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300, caput, c/c o art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, embora o crédito objeto da habilitação decorra de sentença judicial transitada em julgado, o pedido de sua imediata habilitação no valor atualizado unilateralmente pela parte agravante suscita relevantes considerações quanto à prudência judicial, preservação do contraditório e segurança jurídica, que obstam a concessão da liminar pretendida.
Com efeito, a decisão recorrida não nega o direito à atualização do crédito tampouco indefere a sua habilitação limita-se a remeter a apuração da atualização ao juízo natural do cumprimento da sentença, no qual há melhores condições de controle técnico, inclusive com a possibilidade de eventual impugnação por parte do espólio, o que assegura pleno contraditório e ampla defesa.
O valor atualizado apontado pela agravante representa quase dez vezes o valor nominal da condenação, acumulado ao longo de período considerável.
Nesse contexto, mostra-se razoável que o juízo do inventário tenha optado por não admitir, de plano, a quantificação unilateral do crédito, sobretudo em se tratando de inventário ainda não encerrado, com múltiplos interesses patrimoniais em jogo.
Como bem destacou o juízo a quo, a reserva de bens a ser feita no inventário pressupõe a apuração do valor atualizado por autoridade competente evitando-se, assim, o risco de reserva indevida ou superestimada, que possa comprometer a justa repartição do acervo hereditário ou prejudicar outros credores e herdeiros.
No ponto, não vislumbro erro manifestou na decisão recorrida.
Leia-se: [...] Compulsando os autos de inventário, verifico que, embora já tenham sido realizadas algumas diligências para partilha dos bens, como venda de alguns bens e transação entre as partes, observo a inexistência de sentença partilhando os bens e que o ultimo ato tratou-se de penhora no rosto dos autos para pagamento de débitos.
Desta forma, verifico que, embora as partes tenham definidos seus quinhões, ainda não houve a afetiva partilha, motivo pelo qual é cabível a habilitação do crédito pleiteado.
O art. 643 do Código de Processo Civil dispõe sobre o pagamento de dívidas não reconhecida pelos herdeiros: Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
A jurisprudência é pacífica quanto a reserva de bens no caso de impugnação da habilitação: APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0344.05.021790-2/001 - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
NILSON REIS EMENTA: INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DISCORDÂNCIA DO INVENTARIANTE - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - RESERVA DE BENS.
Por expressa disposição legal, discordando a inventariante do pedido de habilitação de crédito no inventário, as partes devem ser remetidas às vias ordinárias, admitindo-se a reserva de bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.Apelo provido.
No caso dos autos, embora o credor tenha requerido a habilitação do montante de R$ 3.944.054,93, entendo que o valor da condenação deve ser habilitado na forma da condenação realizada, ou seja no valor de R$ 395.000,00, cuja correção não deve ser realizada pelo habilitante, pela parte ou por este juízo, mas dar-se-á mediante informação do próprio juízo onde tramita a execução.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, nos termos do art. 643 do Código de Processo Civil, REMETER as partes às vias ordinárias, devendo o autor juntar, nos autos de inventário, correção realizada pelo juízo da execução e, após, o inventariante ser intimado, também naqueles autos, para indicar o bem que será reservado.
Translade-se cópia desta decisão aos autos de nº. 0013895-87.2006.8.02.0001. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 77-79, grifo nosso) Além disso, não se verifica, por ora, perigo de dano grave ou irreparável decorrente da manutenção da decisão recorrida.
A habilitação foi admitida no valor original, com possibilidade de atualização futura, nos termos do art. 643 do CPC, não havendo notícia de que os bens do espólio estejam sendo alienados ou partilhados de forma a inviabilizar eventual reserva posterior.
Assim, à míngua dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação deste Tribunal, após a regular instrução do agravo de instrumento.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Tereza Cristina Nascimento de Lemos (OAB: 7632/AL) -
30/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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18/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 09:38
Distribuído por dependência
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17/03/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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