TJAL - 0701105-48.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Castro Figueirêdo (OAB 7526/AL), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL) Processo 0701105-48.2024.8.02.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Ti Engenharia e Construtora Ltda - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Intime-se a exequente para, querendo, apresentar impugnação aos embargos de execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Maceió(AL), datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:02
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 12:31:36, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Castro Figueirêdo (OAB 7526/AL), Airlon Fabio Fernandes de Oliveira (OAB 31530/PE) Processo 0701105-48.2024.8.02.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Ti Engenharia e Construtora Ltda - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Quanto à designação de audiência de conciliação, verifica-se que o pedido foi realizado dentro do prazo para oposição de embargos e em observância ao disposto no art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
Assim, defiro o pedido e designo audiência de conciliação, a ser realizada no dia 06/02/2025, 12h00.
No que tange ao pedido de efeito suspensivo, constato que não assiste razão à executada.
Isso porque ainda não houve sequer oposição de embargos à execução.
Além disso, os argumentos apresentados pela executada são genéricos e não demonstram a presença de outros requisitos legais para a concessão da medida, quais sejam: probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Especificamente sobre a demonstração concreta de perigo de dano, a executada argumentou sobre um risco baseado na suposta hipossuficiência da parte exequente (que é pessoa jurídica, mas foi erroneamente apontada como pessoa física) de devolver valores.
Ademais, houve citação equivocada de dispositivo legal que trata de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §6º do CPC).
Portanto, não defiro o pedido de efeito suspensivo.
Quanto à alegação de inexigibilidade do título, eventual questionamento sobre a higidez do título deve ser feito pela via adequada dos embargos à execução, e não por simples petição nos autos.
Logo, no momento, rejeito a alegação de inexigibilidade.
Caso não haja acordo na audiência designada ou apresentação de embargos, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora online via SISBAJUD.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como para comparecer à audiência designada.
Cumpra-se.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito em substituição -
18/12/2024 13:19
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/02/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/09/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2024 14:45
Expedição de Carta.
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27/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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