TJAL - 0701636-86.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO ANDRÉ DE MELO SÁ CAVALCANTI (OAB 8231/AL), ADV: ANTÔNIO J.
M.
DE S.
CAVALCANTI (OAB 7028/AL), ADV: ANTÔNIO ANDRÉ DE MELO SÁ CAVALCANTI (OAB 8231/AL), ADV: ANTÔNIO J.
M.
DE S.
CAVALCANTI (OAB 7028/AL), ADV: GUILHERME GOES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO (OAB 12440/AL), ADV: ANTÔNIO J.
M.
DE S.
CAVALCANTI (OAB 7028/AL), ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ADV: GUILHERME GOES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO (OAB 12440/AL), ADV: ANTÔNIO ANDRÉ DE MELO SÁ CAVALCANTI (OAB 8231/AL), ADV: GUILHERME GOES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO (OAB 12440/AL) - Processo 0701636-86.2023.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - AUTOR: B1Antonio Rodrigues CardosoB0 - B1Maria José Pereira CardosoB0 - B1Maria do Socorro Freire de OliveiraB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes interessadas para que tomem conhecimento acerca da expedição do alvará. -
25/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO J.
M.
DE S.
CAVALCANTI (OAB 7028/AL), ADV: ANTÔNIO J.
M.
DE S.
CAVALCANTI (OAB 7028/AL), ADV: ANTÔNIO J.
M.
DE S.
CAVALCANTI (OAB 7028/AL), ADV: ANTÔNIO ANDRÉ DE MELO SÁ CAVALCANTI (OAB 8231/AL), ADV: ANTÔNIO ANDRÉ DE MELO SÁ CAVALCANTI (OAB 8231/AL), ADV: ANTÔNIO ANDRÉ DE MELO SÁ CAVALCANTI (OAB 8231/AL), ADV: GUILHERME GOES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO (OAB 12440/AL), ADV: GUILHERME GOES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO (OAB 12440/AL), ADV: GUILHERME GOES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO (OAB 12440/AL), ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) - Processo 0701636-86.2023.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - AUTOR: B1Antonio Rodrigues CardosoB0 - B1Maria José Pereira CardosoB0 - B1Maria do Socorro Freire de OliveiraB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - 1.
Defiro o requerido em petição de fls. 146/147, ao tempo em que determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora (R$ 3.073,85 para cada autor), que deverá conter as informações do beneficiário, em especial a conta destinatária da transferência, e ser encaminhado por e-mail à instituição financeira responsável pela manutenção do depósito judicial considerando os valores contidosnos autos; 2.
Após, intimem-se os interessados para que tomem ciência da expedição do referido documento; 3.
Cumpridas as determinações acima, DECLARO EXTINTO A EXECUÇÃO COM ARRIMO NO ART. 924, II DO CPC, ao tempo em que determino também, o arquivamento dos presentes autos virtuais. -
21/07/2025 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 10:19
Decisão Proferida
-
08/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:18
Evolução da Classe Processual
-
04/06/2025 11:22
Transitado em Julgado
-
04/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio J.
M. de S.
Cavalcanti (OAB 7028/AL), Antônio André de Melo Sá Cavalcanti (OAB 8231/AL), GUILHERME GOES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO (OAB 12440/AL), Flavio Igel (OAB 306018/SP) Processo 0701636-86.2023.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Rodrigues Cardoso, Maria José Pereira Cardoso, Maria do Socorro Freire de Oliveira - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuidam os autos de ação indenizatória proposta pelos autores em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em virtude de atraso no voo contratado, que resultou em espera superior a 13 (treze) horas, além da ausência de adequada assistência material durante o período.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput).
No caso, restou incontroverso o atraso significativo do voo originalmente contratado pelos autores, o que, por sua vez, ocasionou não apenas a perda de conexão, mas também a necessidade de aguardar reacomodação por longo período, em condições insatisfatórias, como demonstrado pela documentação acostada aos autos (registro de atraso e comprovantes de hospedagem após longa espera ).
Por outro lado, a alegação da ré de que o atraso se deu por necessidade de manutenção da aeronave, ainda que verdadeiro, não configura excludente de responsabilidade.
O art. 14, §3º, II, do CDC, exige que a falha decorra de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se aplica à manutenção de equipamentos essenciais à atividade empresarial, sendo esta risco inerente ao empreendimento (Teoria do Risco do Empreendimento).
A configuração do dano moral, neste caso, é patente, dada a longa espera, as dificuldades enfrentadas para obtenção de hospedagem adequada e a frustração do itinerário familiar que envolvia pessoa idosa e portadora de comorbidades.
A situação extrapolou o mero aborrecimento cotidiano e atingiu a dignidade e a tranquilidade dos passageiros.
Assim, considerando a gravidade dos fatos, a duração do atraso (cerca de 13 horas), as circunstâncias específicas do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cada um dos autores Antônio Rodrigues Cardoso, Maria José Pereira Cardoso e Maria do Socorro Freire de Oliveira a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, desde a data de seu arbitramento, e com juros de mora, correspondente a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do CC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 09:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/11/2023 09:18:09, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 11:50
Expedição de Carta.
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28/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 07:47
Decisão Proferida
-
17/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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