TJAL - 0804414-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 08:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 21:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804414-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Aparecida da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Aparecida da Silva, contra despacho (pág. 661 processo principal), originário do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível daCapital, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença sob n.º 0727623-95.2022.8.02.0001, que remeteu os autos à contadoria, nos seguintes termos: (...) Remetam-se os autos à contadoria para que calcule o valor exequendo devido a parte exequente, observando a sentença (pág. 403/415) e o acórdão (págs. 559/569 e págs. 602/605).
Expedientes necessários. 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "a parte executante/agravante apresentou os cálculos de maneira clara, já a parte executada não apresentou quaisquer tipos de cálculos em sua impugnação, e não pagou a multa devida.
Portanto, a decisão ora agravada das fls. 661 não deveria ter remetido os autos a contadoria, assim, requer-se a suspensão do envio dos autos a contadoria e que seja arbitrada sentença com a aplicação da multa conforme exposta nas fls. 647-649." (sic, pág. 7) 3.
Por derradeiro, requesta "Requer liminarmente que o envio dos autos a contadoria seja suspenso, acolhendo a multa estipulada para o seu fiel cumprimento. c) Ao final, NO MÉRITO, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, determinando-se, definitivamente, a reforma da decisão guerreada, com sua consequente concessão e homologação dos cálculos apresentados nas fls. 647-649 com o conseguinte pagamento do valor restante de R$ 2926,38(dois mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos);" (sic, pág. 8). 4.
No essencial, é o relatório. 5.
Decido. 6.
Convém analisar, prima facie, a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade recursal, no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo. 7.
Aqui, no ponto, mister se faz registrar o disposto no art. 932, inciso III, do CPC/15, ipsis litteris: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8.
Segue-se, então, a análise da presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal, no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo. 9.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende ao requisito do cabimento, isto é, não é cabível. 10.
Diante da ausência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Justifico. 11.
Pois bem.
A detida e minuciosa leitura dos autos conduz à certeza da convicção de que o ato judicial recorrido tem natureza jurídica de despacho, ao invés de decisão, porquanto tão somente remete os autos à contadoria, sendo justificado por cautela e prudência do magistrado, ou seja, para evitar erros, garantir precisão nos valores e segurança jurídica ao processo. 12.
Deste modo, resta extreme de dúvidas que o ato processual = judicial = recorrido bem se distingue e não guarda identidade com uma decisão judicial, de natureza interlocutória, que desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Trata-se de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, incapaz de causar prejuízo de qualquer natureza à parte autora = recorrente e irrecorrível, consoante o art. 1.001 do CPC/15. 13.
A propósito, vale lembrar o escólio doutrinário dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart: Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 203, §3º, CPC).
Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças, e das decisões interlocutórias porque nada decidem são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes.
Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso.
Para a aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo Magistrado.
Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo. (Grifei) 14.
In casu, como supramencionado pelo próprio Recorrente, o despacho exarado pelo Julgador a quo não equivale ao indeferimento ou deferimento da tutela provisória de urgência, mas, apenas, a postergação da liberação de valores, com vistas a garantir o futuro e justo deslinde da ação. 15.
Corrobora com a fundamentação aqui adotada, a constatação de que o ato judicial exarado não possui o condão de acarretar prejuízo a parte Autora, ora Agravante, pois, em verdade, a remessa à contadoria não está fundada em urgência ou evidência, isto porque, a finalidade de tal determinação é assegurar a segurança jurídica e, por conseguinte, evitar erros de cálculos. 16.
Na trilha dessa intelecção é a jurisprudência pátria, assente no Superior Tribunal de Justiça, consoante revela o acórdão doravante transcrito, que se aplica, por identidade de motivação, com a questão posta em análise, verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645581 - PB (2024/0176331-5) DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPACHO QUE DETERMINOU A REMESSA À CONTADORIA.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
ATO IRRECORRÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - Contra provimento judicial de mero ordenamento do processo, não cabe interposição de recurso, visto que ausente cunho decisório. - In casu, o magistrado de primeira instância apenas determinou a remessa dos autos a contadoria.
Trata-se, assim, de ato judicial ordinatório, que visa apenas impulsionar o processo, desguarnecido de qualquer cunho decisório, o qual também não analisou nenhuma outra questão, como a preliminar mencionada pela parte e que pode e até deve ser enfrentada pelo Magistrado após o retorno dos autos do contador, motivo pelo qual não pode ser atacado via agravo de instrumento. - "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de remessa dos autos à contadoria judicial.
Ausência de cabimento às hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Não aplicação da taxatividade mitigada (tema 998 STJ).
Inocorrência de prejuízo.
Recurso a que se nega seguimento." (TJAL; AI 0806481-17.2020.8.02.0000; Penedo; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva; DJAL 01/10/2020; Pág. 131).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1°, I e II, 525, § 5°, 1.015, parágrafo único, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional no caso.
Argumenta que: "O presente recurso defende a reforma do acórdão com base na mais atual jurisprudência do STJ que entende não ser taxativo o rol do artigo 1.015 do CPC.
Será trazida a tese de que o acórdão foi pautado por um conceito jurídico abstrato que não se sustenta nas minúcias do caso concreto, e que o ato judicial em questão não pode ser considerado de mero expediente pelo simples fato de terem sido rejeitadas duas preliminares de não conhecimento do incidente, sendo inclusive matérias de ordem pública, motivo pelo qual o ato constitui efetiva decisão e não mero expediente, portanto plenamente recorrível" (fl. 194).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No tocante à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifico que não merece prosperar.
Isso, porque não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente. [...] Nesse sentido, verifico que a Corte local decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho (fl. 83): Vislumbra-se que o decisório objurgado, apesar de bem fundamentado, trata-se, na realidade, de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, nos termos do art.1.001, do Código de Processo Civil de 2015.
Ora, o magistrado de primeira instância não decidiu sobre valores devidos por ocasião do cumprimento de sentença, mas apenas determinou a remessa dos autos a contadoria.
Trata-se, assim, de ato judicial ordinatório, que visa apenas impulsionar o processo, desguarnecido de qualquer cunho decisório e que não pode ser atacado via agravo de instrumento.
Não se pode olvidar que esta via recursal somente é cabível em face de decisões interlocutórias que versem sobre as matérias previstas no art. 1.015 do CPC/15, que são capazes de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, diferente do caso dos autos.
A propósito, seguem precedentes nesse sentido de casos semelhantes: (...).
Assim, observo que não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que, no presente caso, a Câmara julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção, com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
Se a decisão não correspondeu, no entanto, à expectativa da parte, não deve, por isso, ser imputado vício ao julgado. [...] Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (AREsp n. 2.645.581, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 02/12/2024.) 17. É o caso dos autos. 18.
Desse modo, vê-se que o ato judicial combatido não é uma decisão interlocutória, mas, sim, despacho (art. 203, § 3º, do CPC) irrecorrível (art. 1001, do CPC), em face da ausência de cunho decisório e incapaz de causar gravame à parte Agravante. 19.
Posto isso, diante da evidente ausência de cabimento, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por inadmissível, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 20.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 21.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se. 22.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Michel Soares Bezerra (OAB: 11952/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
06/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:45
Não Conhecimento de recurso
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:55
Distribuído por dependência
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22/04/2025 13:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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