TJAL - 0804537-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:27
Ciente
-
19/06/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 03:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/06/2025 03:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 16:11
Certidão sem Prazo
-
04/06/2025 15:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/06/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 15:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/06/2025 14:41
Ato Publicado
-
04/06/2025 13:35
Intimação / Citação à PGE
-
04/06/2025 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/06/2025 13:58
Não Conhecimento de recurso
-
27/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 21:03
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 17:57
Certidão sem Prazo
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07/05/2025 17:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/05/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 17:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 13:37
Intimação / Citação à PGE
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804537-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSÉ EDUARDO HONORATO SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Eduardo Honorato Silva, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, nos autos de ação de obrigação de fazer tombada sob o nº 0716277-45.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (págs. 54/56, origem): 7.
Na espécie, há relatório médico prescrevendo o tratamento perseguido (fl. 26/27), no qual se recomenda o procedimento cirúrgico solicitado. 8.
Ao apreciar o caso concreto, contudo, o Natjus, apesar de reconhecer "os benefícios do procedimento pleiteado e experiência/indicação da equipe assistente", aponta ressalvas "atreladas à ausência de contra-indicações ao procedimento fornecido pelo SUS". 9.
Outrossim, malgrado favorável com ressalvas ao pleito autoral, o Natjus não vislumbrou urgência no caso em tela.
Desse modo, não obstante o dever constitucional do Estado, verifica-se que não restou demonstrada a urgência necessária para a determinação de realização imediata do procedimento pretendido em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na lista de espera do SUS. 10.
Diante do exposto, ante o não preenchimento dos pressupostos para o quanto requerido, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que foi diagnosticado com varizes pélvicas de grosso calibre (CID 10: I86.2), conforme relatório médico acostado aos autos (págs. 26/27, origem), necessitando com urgência da realização do procedimento cirúrgico de embolização de varizes pélvicas, bem como do fornecimento de materiais específicos, a saber: 02 (duas) molas tamanho 3 mm, 02 (duas) molas tamanho 10 mm e 02 (duas) molas tamanho 12 mm; 01 (um) fio guia 0.035 teflonado; 01 (um) fio guia 0.035 roadrunner; 01 (um) cateter cobra; 01 (uma) bainha ansel 6F; 01 (um) introdutor 6F e 01 (um) cateter UAC 2.
Alegou que, apesar de ter ciência da gravidade de seu quadro clínico, o agravado não forneceu o procedimento e materiais prescritos, o que vem prejudicando sua saúde, impedindo o exercício de suas atividades laborais e comprometendo sua qualidade de vida, conforme atestado pelo médico especialista Marcos Roberto Correia Silva (CRM/AL 4711).
Suscitou, ainda, que embora o parecer do NATJUS tenha sido favorável ao pleito, reconhecendo "os benefícios do procedimento e experiência/indicação da equipe assistente", o juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que não restou demonstrada a urgência necessária para a determinação de realização imediata do procedimento pretendido.
Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o Estado de Alagoas providencie/custeie o procedimento cirúrgico prescrito no prazo de 24 horas, independente de processo licitatório e independente de qualquer entrave burocrático. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Registre-se que o juízo originário concedeu ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita (págs. 39/41), razão pela qual restou dispensado o pagamento do preparo recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em apreço, após análise detida dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida pleiteada.
A probabilidade do direito invocado se encontra evidenciada pelos documentos colacionados aos autos, notadamente o parecer técnico emitido pelo NATJUS em 07/04/2025 (págs. 50/53, origem), que, apesar de fazer ressalvas, manifestou-se favoravelmente ao procedimento pleiteado, esclarecendo que as ressalvas estão atreladas "à ausência de contra-indicações ao procedimento fornecido pelo SUS, mas notados, também, benefícios do procedimento pleiteado e experiência/indicação da equipe assistente".
Com efeito, da análise do relatório médico, constata-se que o agravante porta patologia limitante (varizes pélvicas de grosso calibre - CID 10: I86.2), que lhe causa muita dor na região pélvica, inclusive impedindo-o de desempenhar suas atividades laborais.
A jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o direito fundamental à saúde, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88), possui aplicabilidade imediata e eficácia plena, sendo dever do Estado, em sentido amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas mazelas.
No tocante ao perigo de dano, este é manifesto e decorre da própria natureza do direito material em discussão.
O quadro clínico do agravante é grave, causando-lhe dor e comprometimento funcional, situação que se agrava com o transcurso do tempo sem a devida intervenção terapêutica.
Ressalte-se, ainda, que embora o procedimento seja classificado como eletivo, tal classificação se refere apenas e tão somente à possibilidade de agendamento prévio, o que não significa que possa ser postergado indefinidamente, sobretudo quando o paciente apresenta quadro de dor crônica intensa e limitações funcionais crescentes.
Nesse sentido, a urgência processual se manifesta nas consequências que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar à parte, não se vinculando necessariamente ao risco imediato à vida.
Sobre o tema, oportuno destacar o entendimento consolidado nesta Corte, conforme se observa no processo nº 0812638-64.2024.8.02.0000, de relatoria do Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, julgado em 24/03/2025.
Na espécie, o próprio NATJUS sugere, em seu parecer, que "caso optado pelo fornecimento do pleito, sugerimos realização de cirurgia em até 90 dias", o que evidencia a necessidade de realização do procedimento em um tempo relativamente reduzido, não sendo razoável aguardar o desfecho natural do processo ou a mobilização habitual da fila do SUS.
A situação de incapacidade laboral do agravante e as dores constantes que vem sofrendo configuram um quadro de sofrimento evitável que não se coaduna com a garantia constitucional do direito à saúde, sendo desproporcional e desarrazoado condicionar a solução de seu problema a um itinerário burocrático indefinido, sobretudo quando o próprio parecer técnico reconhece os benefícios do procedimento pleiteado.
Quanto ao prazo para cumprimento da medida, não obstante o agravante ter solicitado a realização do procedimento no estreito prazo de 24 horas, entendo que tal urgência extrema não se mostra necessária, consoante exposto no parecer do NATJUS.
Por outro lado, o prazo de 90 dias sugerido pelo órgão técnico parece excessivo diante das circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, particularmente a situação de incapacidade laboral do agravante, somada às dores intensas que vem enfrentando diariamente.
Assim, encontrando um equilíbrio razoável entre a capacidade operacional do sistema público de saúde e as necessidades prementes do paciente, entendo como plausível o prazo de 30 (trinta) dias para a realização do procedimento, tempo suficiente para os trâmites administrativos necessários, mas que ainda assim atende à necessidade de uma solução mais célere, sob pena de agravamento da situação socioeconômica e de saúde do agravante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o Estado de Alagoas, através de seu Secretário de Saúde, providencie/custeie o procedimento cirúrgico prescrito (embolização de varizes pélvicas), bem como todos os materiais necessários para sua realização (02 MOLAS TAMANHO 3MM, 02 MOLAS TAMANHO 10 MM E 02 MOLAS TAMANHO 12 MM; 01 FIO GUIA 0.035 TEFLONADO; 01 FIO GUIA 0.035 ROADRUNNER; 01 CATETER COBRA; 01 BAINHA ANSEL 6F; 01 INTRODUTOR 6F E 01 CATETER UAC 2), no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a incapacidade laboral do agravante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se o agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) -
06/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 21:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 10:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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