TJAL - 0804519-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 18:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/06/2025 18:47
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2025 18:27
Recebimento do Processo entre Foros
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03/06/2025 12:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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01/06/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/05/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 08:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 21:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804519-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA RITA DA SILVA - Agravado: Itaú Unibanco S/A Holding - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, impetrado por Maria Rita da Silva, contra decisão proferida pelo juízo de direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, destaque-se que o feito tramitou pelo rito do Juizado Especial, sob nº 0700175-63.2025.8.02.0092.
Decisão agravava anexada às págs. 52/54, com parte dispositiva nos seguintes termos: IV - DO DISPOSITIVO Isso posto, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como concedo a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil.
No entanto, indefiro o pedido de tutela de urgência com base no art. 300 do CPC.
No referido agravo (págs. 01/07) a parte agravante argumenta, em síntese, que A decisão agravada, ao exigir da autora a comprovação cabal da ilegalidade dos descontos, mesmo após a inversão do ônus da prova, desvirtua o propósito da legislação consumerista e perpetua a desigualdade entre as partes.
A concessão da tutela de urgência, nesse contexto, é medida que se impõe, a fim de resguardar os direitos da autora e evitar maiores prejuízos, até que a questão seja definitivamente julgada. (sic = pág. 6).
Por fim, a parte Impetrante requer: A reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, para que seja concedida a tutela de urgência, determinando-se a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da Agravante, bem como a abstenção de novos descontos, até o julgamento final da ação principal; (sic = pág. 06). É o relatório.
Decido.
De início, convém frisar que, tratando-se de decisão proferida pelo 2º juizado Especial Cível da Capital e tendo o feito tramitado no respectivo juizado, ao invés desta Colenda Corte de Justiça, a competência é da Turma Recursal da 1ª Região/Maceió conhecer, para processar e julgar o presente recurso.
Impende recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, art. 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII -, pois visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante desse cenário, impõe o artigo 64, §§ 1º e 3º do CPC/2015: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [...] § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Posto isto, considerando tratar-se de decisão emanada do 2º Juizado Especial Cível da Capital, ao reconhecer e declarar a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade do disposto no art. 64, § 1º, do CPC/2015, DETERMINO a remessa dos autos à Turma Recursal da 1ª Região/Maceió para processamento e julgamento do presente Recurso, de págs. 01/07 dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Por fim, proceda-se com a devida baixa na distribuição.
Local, data e assinatura lançadas digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Elysandro Carnaúba Melo (OAB: 14019/AL) - Eny Bittencourt (OAB: 16827A/AL) -
06/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:45
Declarada incompetência
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 20:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 20:34
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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