TJAL - 0700314-86.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:13
Expedição de Carta.
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28/05/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700314-86.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Benedito Francisco da Silva -
III - Dispositivo Diante do exposto, recebo a petição inicial para que seja processada na forma do art. 318 e ss. c/c art. 396 e ss., todos do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se a tramitação prioritária destes autos por se tratar de idoso (a).
Intimem-se.
IV - Disposições finais O princípio da flexibilização procedimental, adotado pelo Código de Processo Civil, conforme se verifica, entre outros, pela norma vazada no art. 139, VI, permite a adequação do processo às necessidades do caso concreto, em prestígio à celeridade e à economia processual.
Dito isso, entendo que a presente demanda não comporta a fase obrigatória de conciliação, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação e mediação, para não prejudicar a gestão da pauta deste Juízo com a inclusão de processos inúteis do ponto de vista conciliatório em pauta de audiência, como é o presente, e causar um prolongamento indevido de outros tantos processos com viabilidade de transação, ficando facultado,
por outro lado, à parte ré o lançamento da proposta de conciliação por escrito nos autos, a fim de demonstrar o real e efetivo desejo conciliatório.
Sendo assim, cite-se a parte ré para exibir os documentos indicados na petição inicial nos 05 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 398 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte contrária para requerer o que de direito em igual prazo.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias. -
27/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:43
Decisão Proferida
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20/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700314-86.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Benedito Francisco da Silva - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não veio instruída com um documento indispensável à sua propositura (art. 320 do CPC), qual seja o requerimento administrativo dos contratos bancários requeridos na petição inicial.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em ações bancárias, a ação cautelar de exibição de documento pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 1.
Demonstração de existência de relação jurídica entre as partes; 2.
Comprovação de prévio pedido à instituição não atendido em prazo razoável; 3.
Pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Apesar de os requisitos acima terem sido estabelecidos em precedente que tratava da antiga ação cautelar, entendo que eles são inteiramente aplicáveis ao caso da ação autônoma de exibição sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o requerimento administrativo dos contratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias. -
05/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 08:43
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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