TJAL - 0804649-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:03
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804649-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: MARIA DE FÁTIMA LOPES DA SILVA - Agravado: Banco Daycoval S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, modificando a Decisão atacada, a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do voto do relator, com a ressalva pessoal do Desembargador Paulo Zacarias da Silva - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA DE FÁTIMA LOPES DA SILVA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, COM A JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SUPOSTAMENTE FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
A AGRAVANTE PLEITEOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, ALEGANDO NÃO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AFIRMANDO SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA DIANTE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES; (II) ESTABELECER SE É LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO COMO CONDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
APLICA-SE AO CASO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC E DA SÚMULA 297 DO STJ, CONSIDERANDO QUE A RELAÇÃO JURÍDICA É DE CONSUMO, COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PESSOA FÍSICA.04.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC, DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE CONSUMIDORA, REQUISITOS PRESENTES NO CASO CONCRETO.05.
A EXIGÊNCIA DE QUE O CONSUMIDOR JUNTE CONTRATO QUE ALEGA DESCONHECER IMPLICA EM IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA, CONSIDERADA EXCESSIVAMENTE ONEROSA E, EM MUITOS CASOS, IMPOSSÍVEL, CARACTERIZANDO-SE COMO “PROVA DIABÓLICA”.06.
O CONSUMIDOR NEGA TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SUSTENTA TER REALIZADO APENAS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, O QUE EVIDENCIA CONTROVÉRSIA RELEVANTE E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.07.
A JURISPRUDÊNCIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL E DE OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS TEM CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DE QUE, EM CASOS SEMELHANTES, DEVE-SE ATRIBUIR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE APRESENTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPUGNADO.08.
A DECISÃO AGRAVADA VIOLA O PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR E IMPÕE INDEVIDAMENTE A OBRIGAÇÃO DE PRODUZIR PROVA QUE NÃO ESTÁ AO SEU ALCANCE, JUSTIFICANDO SUA REFORMA PARA PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE09.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10.
APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES JURÍDICAS ENVOLVENDO CONTRATOS BANCÁRIOS.11. É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUANDO DEMONSTRADA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.12.
NÃO SE PODE EXIGIR DO CONSUMIDOR A JUNTADA DE CONTRATO QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO, SENDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O DEVER DE APRESENTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPUGNADO.13.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É COMPATÍVEL COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADOS DE FORMA SUBSIDIÁRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, VIII; CPC, ARTS. 320, 321 E 326.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; TJAL, AI Nº 0802066-15.2025.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 06.05.2025; TJPR, AI Nº 0069976-10.2022.8.16.0000, REL.
DES.
NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, J. 03.03.2023; TJMG, AC Nº 10000190354910001, REL.
DES.
LUIZ ARTUR HILÁRIO, J. 16.07.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
17/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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17/07/2025 08:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/07/2025 08:36
Conhecido o recurso de
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15/07/2025 21:02
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 09:00
Processo Julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:41
Ato Publicado
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16/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:06
Incluído em pauta para 16/06/2025 11:06:36 local.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 10:16
Ato Publicado
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11/06/2025 14:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:52
Ciente
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02/06/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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10/05/2025 22:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/05/2025 22:23
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2025 22:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804649-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: MARIA DE FÁTIMA LOPES DA SILVA - Agravado: Banco Daycoval S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Maria de Fátima Lopes da Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 1ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível e Inf e Juv, que determinou a emenda da inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de declaração de nulidade ou anulação sustenta, sob pena de indeferimento da inicial. 02.
Em suas razões, a agravante aduziu que "vem sendo lesado há anos, sendo descontados em sua folha de pagamento a quantia de R$ 5.083,20 (cinco mil, oitenta e três reais e vinte centavos), correndo o risco de ver aumentado os descontos pelo indeferimento da liminar, bem como a extinção do feito em razão da sonegação do instrumento de contrato". 03.
Nos pedidos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, requereu o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada, para garantir a continuidade da ação, com a suspensão dos descontos provenientes do cartão de crédito consignado e a inversão do ônus da prova, a fim de que o banco agravado apresente o instrumento contratual impugnado. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, juntamente com os documentos necessários, de modo que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, determinou a intimação da parte autora para juntar o contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 09.
Pois bem, necessário pontuar que a relação discutida possui natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a parte autora figura como consumidora final dos serviços, enquanto a instituição financeira enquadra-se como fornecedora. 10.
Esse entendimento encontra respaldo na Sum. n. 297 do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 11.
Nesse sentido, configurada a incidência da legislação consumerista, incide no caso concreto o artigo 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a possibilidade de redistribuição do onus da prova, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações autorais.
Vejamos: Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 12.
Vê-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não é automática, já que é condicionada aos requisitos da verossimilhança da alegação do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica em relação ao caso concreto. 13.
Desta feita, para que seja possível o deferimento da inversão do ônus da prova há de se verificar a verossimilhança das alegações, bem como a hiperssuficiência do prestador de serviço em detrimento da hipossuficiência técnica de outrem, analisando, ainda, a relação jurídica existente entre as partes.
Vejamos que o que dispõe os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 14.
Trazendo para o contexto dos autos, entendo que o deferimento da inversão do ônus da prova é adequado e coerente, especialmente ao se considerar que a parte autora, ora agravante, nega ter tido acesso ao contrato e pretende discutir a validade, existência e natureza da contratação, e por isso requer a inversão do ônus da prova, e que do outro lado temos a parte demandada, que é uma instituição de grande porte, capaz de suportar sem maiores esforços a redistribuição do ônus da prova para apresentação do contrato. 15. É preciso ter em mente que, neste momento processual, não se exige prova robusta e inequívoca das alegações, bastam indícios de que os fatos narrados pela parte autora encontram sustentáculo em conjunto probatório mínimo, a fim de que a inversão do ônus da prova seja concedida. É o caso dos autos, ainda mais quando se percebe uma hipossuficiência técnica do consumidor, em relação ao fornecedor do serviço, no tocante a quem teria ou caberia melhor provar determinado fato. 16.
Diante de tais conclusões, resta presente a verossimilhança das alegações da agravante, além da hiperssuficiência do banco agravado em detrimento da hipossuficiência técnica do consumidor, de modo que entendo pelo deferimento da inversão do ônus da prova. 17.
Quanto ao requisito do perigo da demora necessário ao deferimento da liminar, entendo igualmente preenchido, visto que o próprio ato decisório determinou a juntada do contrato, sob pena de indeferimento da inicial. 18.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada, a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor. 19.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 21.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 22.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 23.
Publique-se.
Maceió, 07 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
08/05/2025 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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