TJAL - 0800040-10.2025.8.02.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 1 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800040-10.2025.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Banco Santander (Brasil) S/A - Impetrado: Mauricio Lima - 'DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em decorrência de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Maceió, processo n.º 0700321-41.2024.8.02.0092, ação movida por MAURICIO LIMA, decisão que determinou que o impetrante promovesse o conserto ou substituição de um token no prazo de apenas 10 (dez) dias, entendendo ser impossível cumpri-la no prazo concedido, visto que a regularização se daria diante de diversas áreas internas da impetrante, pleiteando a concessão da segurança para que o prazo fosse estendido para 60 ( sessenta) dias, alegando mais que não foi limitado o valor da multa; Vê-se, contudo, que não foi juntado aos autos o inteiro teor da decisão impetrada, para que seja possível aferir seu alcance, posto que, como regra, o mandado de segurança não é cabível contra atos judiciais, podendo somente ser intentado em casos excepcionais.
No caso presente a alegação é de que a decisão judicial for manifestamente ilegal ou teratológica (absurdamente contrária ao direito), sendo portanto a juntada do ato judicial fundamental na petição inicial do mandado de segurança, para comprovar a violação do direito líquido e certo; Vê-se, ainda, que a concessão de prazo tão alargado não foi justificado, diante dos meios tecnológicos que o impetrante pode se utilizar, sob pena de caracterizar a medida impetrada meios de procrastinação do cumprimento da decisão judicial; Por sua vez, o requerimento para a citação do litisconsorte passivo necessário é uma medida obrigatória quando a decisão judicial impugnada beneficia diretamente um terceiro, sendo fundamental para garantir o contraditório e a ampla defesa; Por fim, não foi requerida a concessão de nenhuma medida liminar; ANTE O EXPOSTO, determino que o impetrante seja intimado a corrigir as falhas da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de indeferimento desta e extinção do feito.
Intimem-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Ney Jose Campos (OAB: 44243/MG) -
05/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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05/05/2025 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:18
Outras Decisões
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04/05/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 19:49
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 19:49
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 19:49
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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