TJAL - 0700592-67.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT) - Processo 0700592-67.2024.8.02.0054/01 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - EXECUTADO: B1Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do BrasilB0 - Transcorrido em branco o prazo para pagamento da dívida exequenda, PROCEDA-SE com a busca de ativos em nome do devedor, CONAFER - Confederação dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil, CNPJ n. 14.***.***/0001-00, no SISTEMA SISBAJUD, limitada ao valor da dívida exequenda - R$ 9.456,73 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos).
Após, caso tornados indisponíveis ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por seu(ua) advogado(a), ou, não tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Se não localizados valores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo providência apta ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 24 de julho de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
03/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL) Processo 0700592-67.2024.8.02.0054 - Cumprimento de sentença - Autor: Manoel da Silva - I - ALTERE-SE a classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (Código 156).
II - Encontrando-se a petição de cumprimento definitivo de sentença em ordem e apta ao prosseguimento, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; e 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); e b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ficar cientificado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. -
23/05/2025 23:51
Execução de Sentença Iniciada
-
26/04/2025 02:59
Retificação de Prazo, devido feriado
-
10/04/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0700592-67.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da sentença de fls.122/129, conforme o dispositivo subscrito abaixo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de contrato que autorize a cobrança dos descontos impugnados (CONTRIB.
CONAFER - 0800 940 1285) e, em consequência, condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: (a) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do(a) autor(a), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC), respeitada a prescrição quinquenal; e (b) indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC).
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Sem custas ou honorários em 1º grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/04/2025 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:40
Transitado em Julgado
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09/01/2025 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 19061/AL), Janaina Dias Rodrigues (OAB 34217/PA) Processo 0700592-67.2024.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel da Silva - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - 3.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA de contrato que autorize a cobrança dos descontos impugnados (CONTRIB.
CONAFER - 0800 940 1285) e, em consequência, condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: (a) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do(a) autor(a), devidamente corrigido de acordo com o IPCA, a partir do efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC), respeitada a prescrição quinquenal; e (b) indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada a partir da presente data de acordo com o IPCA (Súmula n. 362, STJ) e com incidência de juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA) (art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC).
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, uma vez que permaneceram ocorrendo no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias depositadas ou de qualquer modo disponibilizadas em favor do(a) autor(a) pelo banco réu, desde que devidamente comprovadas.
Sem custas ou honorários em 1º grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 08 de janeiro de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
08/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/12/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2024 08:53
Expedição de Carta.
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21/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:37
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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17/10/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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