TJAL - 0702571-58.2024.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelly Emanuella dos Santos Barros (OAB 8676/AL) Processo 0702571-58.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Joaquina Gomes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 13:25:07, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
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14/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelly Emanuella dos Santos Barros (OAB 8676/AL) Processo 0702571-58.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Joaquina Gomes - Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em conformidade com o disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6°, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora. É de amplo conhecimento que a tutela provisória de urgência encontra previsão no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, sendo cabível quando demonstrados os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito, entendida como a plausibilidade do direito alegado, aferida em cognição sumária a partir dos elementos probatórios apresentados; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na hipótese de a prestação jurisdicional não ser imediatamente concedida.
De acordo com Humberto Theodoro Júnior, tal situação corresponde ao denominado dano potencial, compreendido como o "risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", devendo tal risco ser "objetivamente apurável" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 647).
No caso concreto, à luz de uma análise em cognição sumária, entendo que a medida pleiteada não deve ser deferida, dada a ausência de preenchimento dos pressupostos exigidos, em especial a inexistência de prova inequívoca acerca das alegações da parte autora no que concerne à ausência de autorização para o contrato de empréstimo questionado e ao perigo de dano.
Ademais, ao analisar os autos, com destaque para os documentos constantes nas fls. 40/63, verifico que os descontos em questão vêm sendo realizados há aproximadamente dois anos.
Tal lapso temporal descaracteriza o requisito do perigo de dano, afastando, por conseguinte, a possibilidade de concessão da tutela de urgência.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Ainda, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, a audiência apenas não será realizada quando houver pedido expresso de ambas as partes.
No caso do réu, tal requerimento poderá ser feito até 10 (dez) dias antes da realização da audiência, conforme art. 334, § 5º.
Assim, designe-se audiência de conciliação, haja vista o disposto no art. 334, §4º, inc.
I, do CPC.
Para tanto, observe-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme o art. 334, caput, do CPC.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3º), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5º) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual acima mencionado (CPC, art. 335, I e II).
Advirta-se as partes que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8º).
Após a data da audiência, a ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação, iniciado a contar da não realização da audiência de conciliação, do requerimento para tal ou frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC).
Efetuem-se as anotações necessárias junto ao SAJ/Pg5, tomando como parâmetro o pedido de intimação exclusiva.
Providências necessárias. -
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 13:23
Expedição de Carta.
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22/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:37
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/03/2025 09:00:00, 1ª Vara Cível de União dos Palmares.
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22/01/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelly Emanuella dos Santos Barros (OAB 8676/AL) Processo 0702571-58.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Joaquina Gomes - 1 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a residência nesta cidade, juntando comprovante em seu nome, ou, por meio de documentos, comprove que reside no endereço indicado à fl. 64, podendo ainda, subscrever declaração, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar a documentação comprobatória de identidade das testemunhas mencionadas nos autos (fl. 67), bem como esclarecer quem é Valmarir Gomes (fls. 66/67), especificando sua relação jurídica ou fática com o caso, momento em que deverá apresentar, também, documentação de identidade, a fim de possibilitar a regular análise dos autos. 3 - Com a resposta do autor, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Caso decorra o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
Providências necessárias. -
08/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:56
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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