TJAL - 0701594-62.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 14:10
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 08:09
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB 20944/AL) Processo 0701594-62.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regineide Goes de Queiroz - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade/anulabilidade c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito c/c pedido liminar ajuizada por REGINEIDE GÓES DE QUEIROZ em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que : A parte autora possui o benefício previdenciário identificado pelo número (NB) 197.474.355-9.
Segundo informações contidas no histórico de empréstimos consignados, fornecido pela Previdência Social e anexado a esta demanda, constata-se que esse benefício está sujeito a descontos referentes a encargos vinculados a um cartão de crédito consignado, sendo que este jamais foi solicitado pela parte autora.
O mencionado desconto indevido foi incluido em folha de pagamento no mês de janeiro de de 2022, tendo sido realizado o primeiro desconto no mês de abril de 2022, perdurando até os dias atuais, conforme detalhado no respectivo demonstrativo. É relevante ressaltar que tais deduções financeiras são prejudiciais a beneficiária e não foram objeto de solicitação ou autorização por parte da mesma, evidenciando, assim, descontos indevidos de forma injustificada.
A autora relata ter procurado uma instituição financeira para realização de um empréstimo consignado, porém, não houve qualquer informação a respeito de uma contratação de cartão de crédito consignado. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 25/69. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A parte autora argumenta que vem sofrendos descontos em seus rendimentos de aposentadoria, contudo, afirma que não teria celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a proceder com a respectiva suspensão dos descontos, sob pena de multa.
Pois bem.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação e consequente legalidade da cobrança, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 06 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
06/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 20:30
Decisão Proferida
-
05/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701591-10.2025.8.02.0046
Jose Ferreira da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Aline Alves dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 13:56
Processo nº 0718531-88.2025.8.02.0001
Arthur Correia de Andrade Albuquerque, R...
Unimed Maceio
Advogado: Carolinni Costa Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2025 18:46
Processo nº 0701403-17.2025.8.02.0046
Luzia Vieira da Silva
Secon Corretora e Administradora de Segu...
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 12:20
Processo nº 0714782-23.2024.8.02.0058
Isadora Alves dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Damiao Barbosa Lima Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2025 08:27
Processo nº 0717863-20.2025.8.02.0001
Cptr - Centro de Prevencao e Tratamento ...
Smile Saude
Advogado: Martina Rosa dos Santos Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 15:58