TJAL - 0717874-09.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0717874-09.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lays da Rocha Moura, Lays da Rocha Moura - Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada trazer aos autos documentos que comprovem o cumprimento da oferta feita em aplicativo, com a devolução da quantia referente ao "cashback".
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 03 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
08/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 08:50
Expedição de Carta.
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17/12/2024 08:48
Expedição de Carta.
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17/12/2024 07:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:35
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/03/2025 11:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
16/12/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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