TJAL - 0804732-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804732-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Mallu Daniella Rodrigues Verissimo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Mallú Daniella Rodrigues Veríssimo, que deferiu pedido de sequestro de verbas no valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) para custear tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo Psicologia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicomotricidade, Psicopedagogia, Musicoterapia e Terapia Ocupacional na clínica Zoe Kids.
A agravante sustenta que não há demonstração da probabilidade do direito nem perigo de dano no caso, destacando a inexistência de relatório médico circunstanciado que caracterize urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e Enunciado nº 51 do CNJ.
Alega que a operadora nunca negou cobertura ao tratamento necessário, mantendo disponíveis na rede credenciada os serviços de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, entre outros, conduzidos por profissionais habilitados.
Defende que a parte autora pretende realizar o tratamento em clínica particular não credenciada, por escolha pessoal, o que viola o contrato firmado e a regulamentação da saúde suplementar, ao impor obrigação de custeio fora da rede sem comprovação de inexistência de prestador apto.
Invoca a Resolução Normativa nº 465/2021 (alterada pela RN nº 539/2022) da ANS, para reforçar que a escolha do método terapêutico cabe aos profissionais da equipe multidisciplinar credenciada, não sendo prerrogativa exclusiva do médico assistente da parte autora.
Assinala que a decisão agravada viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equilíbrio contratual, impondo um custo mensal desproporcional (R$ 16.000,00) em comparação com a contraprestação mensal paga pelo beneficiário (inferior a 10% deste valor).
Reverbera que não há interesse de agir da parte autora, pois inexiste negativa de cobertura ou indisponibilidade de profissionais na rede credenciada, conforme os Enunciados nº 03 e nº 32 do CNJ.
Argumenta que o bloqueio judicial de verba implica risco de grave prejuízo financeiro e desequilíbrio econômico-financeiro da operadora, com potencial comprometimento da assistência aos demais beneficiários.
Aponta a irreversibilidade da medida liminar deferida, nos termos do art. 300, §3º do CPC, uma vez que os valores bloqueados e levantados dificilmente poderão ser restituídos caso a decisão final seja favorável à agravante.
Subsidiariamente, pleiteia que, caso mantida a obrigação de custeio fora da rede, os valores sejam limitados à tabela de preços praticada pela operadora, conforme previsão do art. 12, VI da Lei nº 9.656/98 e entendimento do STJ (AREsp 1.430.915/SP; AgInt no REsp 1864108/MA).
Ao final, a agravante requer a concessão liminar de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo; a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta; o provimento do agravo, para cassar definitivamente a decisão que determinou o bloqueio judicial.
Subsidiariamente, que o valor a ser custeado ou bloqueado observe os limites da tabela da operadora, nos termos da legislação e jurisprudência aplicável. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. É relevante destacar que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social.
Em verdade, foi a primeira carta constitucional a consagrar, de forma expressa, o direito à saúde.
Dessa forma, a saúde está prevista como garantia constitucional de todos, dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre a referida norma se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito encontra-se inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Dessa forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação dessa norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Nessa perspectiva, o reconhecimento do exercício do aludido direito, sobretudo quando chancelado pelo Poder Judiciário, deve ocorrer de forma substancial e com a máxima eficácia possível, no sentido de superar quaisquer imbróglios ou burocracias, que dificulte o acesso a eventual tutela já deferida pelo órgão julgador. À luz do regime jurídico exposto, passo a avaliar o caso propriamente dito.
No tocante à tese de ausência de urgência/emergência, não há como, de logo, acolher essa pretensão.
Em se tratando de paciente com patologia aguda, tal como ocorre no TEA, a intervenção precisa ser precoce e nos moldes da prescrição médica, sob pena de haver uma perda significativa no tratamento do paciente.
Inclusive, é possível que, ao tardar o acompanhamento, a perda seja irrecuperável.
Quanto mais cedo começarem os cuidados da equipe multidisciplinar maiores são as chances de desenvolvimento da criança.
Impossível olvidar, neste momento atual, a ausência de urgência/emergência, sobretudo considerando que a parte agravada já espera há tempos pelo tratamento escorreito e integral, tal como prescrito pelo profissional que a acompanha.
Quanto à segunda tese recursal, não há demonstração manifesta de sua plausibilidade, pois, em que pese a autorização do tratamento solicitado pelo paciente, há notícias quanto ao descumprimento da decisão judicial de origem, no sentido de que, apesar de devidamente intimada para cumprir o comando oriundo do Estado-Juiz, a parte ora agravante estaria inerte, vide decisão de fls. 14-20 dos autos de origem, o que levou o Magistrado a quo a prolatar o novo decisum, ora guerreado.
Nesse momento de cognição sumária, queda inadequado deixar de levar em conta um possível descumprimento de decisão judicial até então vigente e válida.
Além disso, a documentação trazida aos autos não demonstra, de plano, que o serviço necessitado pelo paciente é fornecido pela operadora de saúde, sendo temerário no atual momento atribuir total veracidade e plausibilidade a tais apontamentos, sobretudo quando há notícia de descumprimento de decisão judicial na instância singela.
Faz-se necessário manter o comando de origem, pois a recalcitrância da agravante recomenda a medida aplicada, sob pena de deslegitimação da atuação judicial, nada impendido que haja eventual ressarcimento/compensação no caso de excessos.
Ademais, no caso em tela, o Magistrado já havia determinada a tutela provisória há tempos.
No entanto, a parte agravante quedou inerte e não efetuou o tratamento, conforme noticiou a parte autora nos autos originários.
Novamente, o julgador a quo precisou adotar nova decisão, desta feita, para liberação de valores, com vistas a efetivar o cumprimento da medida judicial antes determinada.
Dadas as circunstâncias, vislumbra-se o descumprimento reiterado da decisão judicial por parte da operadora de plano de saúde, ao não fornecer o tratamento necessitado pelo paciente.
A situação em comento se torna ainda mais gravosa pela possibilidade de agravamento da condição da parte agravada, o que afronta o direito fundamental de acesso à saúde e deve ser, portanto, repelido veementemente.
No caso, não se vislumbra a demonstração indene de dúvidas pela operadora do plano de saúde da existência dos serviços profissionais e clínicas na rede credenciada em condições de oferecer e entregar os procedimentos exatamente indicados pelo médico que acompanha o paciente, porquanto são justamente estes os necessários ao tratamento e cuja interrupção, considerando a gravidade do caso, acarretam consequências drásticas à saúde do paciente, de modo que a parte recorrente ainda destaca a necessidade de observar contornos técnicos, a exemplo de carga horária, não condizentes com a prescrição médica de origem.
Ademais, a todo instante, a parte recorrente aduz que possui rede credenciada em seus hospitais e clínicas, mas não para o fim de tratar o paciente nos moldes prescritos pelo médico que o acompanha, sendo tal método indispensável para a melhora do quadro clínico.
Sendo este o contexto fático do caso, o mais prudente a fazer é determinar que a agravante custeie o tratamento, mesmo que seja via clínica particular, pois a parte recorrida não pode ficar desassistida em sua condição clínica.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR.
NÃO CONHECIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS.
NÃO ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE É COMPELIDA A EXECUTAR O MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 539/2022 DA ANS.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL AO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
ARTS. 2º, III, E 3º, III, "B", DA LEI N.º 12.764/2012.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE CLÍNICAS CREDENCIADAS APTAS À REALIZAÇÃO DO ADEQUADO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIDA.
OPERADORA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS E CLÍNICAS NA REDE CREDENCIADA APTOS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE A CLÍNICA CREDENCIADA NÃO POSSUIRIA HORÁRIOS DISPONÍVEIS PARA ATENDIMENTO DA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL AO VALOR DAS ASTREINTES.
NÃO ACOLHIDA.
ADEQUAÇÃO DOS LIMITES DA MULTA COMINATÓRIA FIXADOS PELO JUÍZO A QUO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE LIMITE GLOBAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0810088-33.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2024; Data de registro: 07/02/2024, grifo nosso) Ademais, a determinação de bloqueio dos valores necessários para o cumprimento da liminar deferida está em consonância com a própria efetivação da tutela jurisdicional, que, conforme consignado no art. 139, IV, do CPC, confere ao juízo a incumbência de se utilizar de meios coercitivos, para impor o cumprimento da obrigação definida em processo judicial.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] Conforme já sedimentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é possível, inclusive, que sejam utilizados meios atípicos, a fim de garantir a efetivação da ordem judicial, contanto que sejam preservados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 1.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cartões de crédito/débito e Passaporte, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. 1.2.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.3.
O reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1495012/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019) (sem grifos no original) Nesses termos, entende-se que a utilização do bloqueio judicial como medida coercitiva está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a satisfazer a efetivação da tutela pretendida.
Como já pontuado, inexistem elementos fáticos que demonstrem, com vigor, o cumprimento da decisão de forma voluntária pela parte agravante.
Não se pode olvidar que o caso em comento diz respeito à efetivação do direito à saúde, em atendimento aos preceitos constitucionais estatuídos nos arts. 6º e 196 da CF/88, que definem a saúde como bem jurídico constitucionalmente tutelado.
Logo, os planos privados de assistência médico-hospitalar, têm o dever de prover aquilo a que se incumbiram, quando da formalização de contrato com seus beneficiários.
Diante disso, a constrição dos valores necessários para o custeio do procedimento reivindicado mostra-se em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade, visando a obstar o descumprimento da obrigação, consubstanciada no princípio da efetividade, sob pena de torná-la ineficaz e afetar sensivelmente a credibilidade do Poder Judiciário.
Não se pode olvidar, inclusive, a forte capacidade financeira do plano de saúde, em contraponto à urgência da parte para receber o tratamento necessário e adequado para sua saúde.
Ressalte-se que o pleito autoral de fornecimento de tratamento imprescindível à sua saúde, já se encontra devidamente abarcado pela determinação judicial, a qual vem sendo reiteradamente descumprida pela parte agravante.
Por decorrência lógica, considerando a gravidade da patologia indicada, não merece retoques a decisão vergastada que determinou o bloqueio do valor para o custeio do tratamento pleiteado.
E, uma vez que o bloqueio determinado deu-se em virtude do descumprimento da decisão que anteriormente deferiu a tutela de urgência pleiteada, afasta, ainda, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, a necessidade de estabelecimento de caução prévia ao custeio do tratamento pelo agravante, ante a condição de hipossuficiência da agravada em face do plano de saúde, a qual, inclusive, goza da gratuidade da justiça.
Demais disso, o caso não se trata de execução provisória ou medida cautelar, mas apenas de cumprimento da tutela de urgência deferida, nos termos do art. 139, IV, do CPC.
Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISBAJUD.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO FIXADO.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE EM FACE DA ORDEM DE BLOQUEIO.
TESES DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS, AUSÊNCIA DE CARÁTER EMERGENCIAL, EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA, AUSÊNCIA DE COBERTURA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO OU REEMBOLSO FORA DA REDE CREDENCIADA.
NÃO CONHECIDOS.
FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DO BLOQUEIO DOS VALORES PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO.
NÃO ACOLHIDA.
REITERADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA À SATISFAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DE CAUÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ART. 300, §1º, E ART. 139, IV, AMBOS DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0801032-39.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/04/2024; Data de registro: 22/04/2024) Quanto à insatisfação do agravante quanto ao valor bloqueado, tem-se que o montante revela-se irrisório quando cotejado ao porte econômico e financeiro da empresa, não tendo a possibilidade de proporcionar qualquer desequilíbrio em suas contas e prejudicar o seu funcionamento, não havendo que se falar em imprescindibilidade do desbloqueio.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - VALOR IRRISÓRIO - DESBLOQUEIO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA COMPROMETE A REGULARIDADE DA EMPRESA 1.
Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados na poupança.
Quantia que não precisa estar necessariamente aplicada na caderneta da poupança.
Jurisprudência do STJ. 2.
A proteção constante no CPC, que tem o escopo de assegurar o mínimo existencial ao devedor e sua família, não se estende às pessoas jurídicas. 3.
Não havendo a parte comprovado que o valor bloqueado prejudica a regularidade e funcionamento da empresa, descabido o desbloqueio pelo simples fato de se mostrar irrisório frente ao total da execução. 4.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.145721-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023, grifo nosso) Afigura-se desnecessário exigir caução da parte agravada, porquanto demonstrada a sua situação de necessidade, tanto é verdade que precisou se socorrer ao judiciário, para, então, lograr o procedimento de que carece para tratar de sua grave patologia.
Ademais, nada impede que, sobrevindo sentença contrária, a parte prejudicada possa pleitear perdas e danos.
De igual modo, não há que se falar em impenhorabilidade, sobretudo levando em conta o argumento alçado pela recorrente, pois é da natureza do plano de saúde proteger os seus assistidos, não podendo tal argumento ser alçado, para fins de afastar uma obrigação que lhe é peculiar.
Além disso, o valor jurídico a ser tutelado afasta qualquer alegação de montante impenhorável.
Em arremate, não houve indicação cabal de valores diversos e mais brandos, capazes de demonstrar que o valor fixado na origem, efetivamente, ofende a parâmetros legais ou contratuais, fato que, ao menos a princípio, neste momento de cognição sumária, não justifica a suspensão, in limine, da decisão ora guerreada.
Portanto, o conjunto fático-probatório, conforme delineado nos autos até este momento, não demonstra a probabilidade do direito da parte agravante, em sede de cognição sumária.
Prejudicada, assim, a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, para fins de INDEFERIR o pleito de concessão de efeito suspensivo, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 1647/AL) - Leonardo Vitor Gomes Lopes (OAB: 21586/AL) -
16/05/2025 17:47
Certidão sem Prazo
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16/05/2025 17:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/05/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 17:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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30/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:21
Distribuído por dependência
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29/04/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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