TJAL - 0804792-59.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 14:43
Certidão sem Prazo
-
19/05/2025 14:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/05/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 14:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/05/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804792-59.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: Angela dos Santos Oliveira - Réu: Mercado Pago.com Representações Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada recursal, interposto por Ângela dos Santos Oliveira, em face da decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos de ação ajuizada em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
A agravante narra que, na qualidade de consumidora hipossuficiente, residente em município de pequeno porte, foi vítima de fraude mediante engenharia social, tendo sido indevidamente induzida a contratar empréstimo no valor de R$ 2.011,95 junto à plataforma da agravada.
Sustenta que as parcelas do referido empréstimo vêm sendo cobradas, embora o valor integral tenha sido transferido via PIX para terceiros, fato que, segundo a recorrente, revela falha grave no sistema de segurança da instituição financeira, que não acionou mecanismos obrigatórios de proteção, tais como o motor antifraude e o Mecanismo Especial de Devolução (MED), previstos na Resolução BCB nº 1/2020.
A decisão agravada, apesar de reconhecer a plausibilidade da narrativa inicial, indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de ausência de prova técnica da falha do serviço, entendimento este que, na ótica da agravante, importou indevida inversão do ônus da prova, em violação ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Argumenta que a manutenção das cobranças compromete diretamente sua subsistência e pode ensejar sua inscrição em cadastros de inadimplentes, agravando os danos morais já experimentados.
Defende, portanto, a urgência na suspensão das cobranças, a fim de evitar lesão de difícil reparação.
Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito estaria evidenciada pela documentação acostada, que inclui boletim de ocorrência policial, comprovantes de transferência via PIX para terceiros e a resposta da instituição agravada, a qual, conforme narra, não demonstrou adoção de medidas de segurança mínimas ou de mecanismos antifraude, nem acionamento do MED.
Pondera que a omissão da agravada na adoção de medidas preventivas caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Defende que a exigência de prova técnica da falha do sistema representa ônus desproporcional à consumidora, violando o art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que os elementos técnicos encontram-se sob controle exclusivo da instituição financeira.
Quanto ao perigo da demora, alega que a continuidade da cobrança causa prejuízo econômico imediato, dada sua condição de hipossuficiência, com risco concreto de negativação de seu nome, circunstância que pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.
Invoca ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479) e do Tribunal de Justiça de Alagoas, os quais reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes decorrentes de fortuito interno, inclusive em operações via PIX, ressaltando que a ausência de mecanismos de verificação caracteriza falha no serviço.
Alfim, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar a imediata suspensão da cobrança do débito no valor de R$ 2.011,95, parcelado em 12 vezes de R$ 167,66, bem como para impedir a negativação do nome da agravante; a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão que indeferiu a tutela antecipada na origem. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação).
No caso concreto, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal.
A probabilidade do direito decorre da narrativa fática consistente e da documentação apresentada pela agravante, notadamente o boletim de ocorrência lavrado imediatamente após a fraude, os comprovantes das transferências via PIX, e a ausência, até o momento, de prova da agravada quanto à adoção dos mecanismos previstos na Resolução BCB nº 1/2020 (tais como o motor antifraude e o MED).
Ao menos num juízo prefacial, reputo que o máximo de provas que poderia ser colhido extrajudicialmente foi diligenciado pela parte agravante, que esgotou os meios disponíveis ao consumidor comum.
Não se pode exigir da agravante um padrão probatório técnico que somente a instituição financeira tem condições de produzir, sob pena de inversão indevida do ônus da prova, contrariando o disposto no art. 6º, VIII, do CDC e a jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Além disso, a vulnerabilidade da consumidora é manifesta, sendo presumida nas relações de consumo, e a situação narrada enquadra-se no conceito de fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica da instituição agravada.
O perigo de dano também se evidencia, considerando que a continuidade da cobrança de um débito oriundo de fraude compromete o mínimo existencial da agravante, podendo ensejar sua inclusão em cadastros restritivos de crédito, com reflexos financeiros, sociais e psicológicos de difícil reparação.
Importante destacar que a medida ora deferida não gera irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois eventual revogação da tutela ou improcedência da demanda ao final permitirá o retorno da cobrança e o ressarcimento dos valores corrigidos.
Por fim, observa-se que o processo de origem foi instruído com os documentos pertinentes e suficientes à demonstração inicial da plausibilidade do direito alegado, não havendo, até o momento, elementos que infirmem tais indícios.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para determinar a imediata suspensão da cobrança do débito no valor de R$ 2.011,95 (parcelado em 12x de R$ 167,66), sob pena de multa mensal, por cada cobrança indevida, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como para determinar que a agravada se abstenha de inscrever o nome da agravante em cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, etc.), relativamente a tal débito, até o julgamento final da ação originária, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) -
16/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/05/2025 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
04/05/2025 20:25
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 20:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 20:25
Distribuído por sorteio
-
04/05/2025 20:20
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805210-94.2025.8.02.0000
Davi Nascimento da Silva
Rafaela Moura da Silva
Advogado: Tassia Rejane Lins Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 10:11
Processo nº 0805169-30.2025.8.02.0000
Servicos Automotivos Ponta Verde LTDA
Empreendimentos Pague Menos S/A (Farmaci...
Advogado: Arthur de Melo Toledo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 15:39
Processo nº 0805004-80.2025.8.02.0000
Ariana Kelly Alves da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 13:13
Processo nº 0804985-74.2025.8.02.0000
Messer Gases LTDA.
Tiago Nicanor Felix da Silva
Advogado: Paola Karina Ladeira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 10:08
Processo nº 0804865-31.2025.8.02.0000
Cicera Maria Zacarias Gomes
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Roana do Nascimento Couto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 16:05