TJAL - 0700317-14.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0700317-14.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Jose Anderson de Almeida MoraisB0 - RÉU: B1Caixa Vida e Previdência S/a,B0 - B1Xs2 Vida e Previdencia S.a. / Caixa Vida e Previdência S/AB0 - Ante o exposto, determino a intimação do demandante, por meio de seu advogado através do Diário da Justiça Eletrônica - DJE, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar o comprovante de seus rendimentos e/ou CTPS, sob pena de indeferimento do pedido de concessão de Justiça Gratuita. -
25/08/2025 12:58
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0700317-14.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Jose Anderson de Almeida MoraisB0 - RÉU: B1Caixa Vida e Previdência S/a,B0 - B1Xs2 Vida e Previdencia S.a. / Caixa Vida e Previdência S/AB0 - SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSE ANDERSON DE ALMEIDA MORAIS em desfavor de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
Devidamente citada/intimada para apresentar defesa, a parte demandada assim o fez, conforme se vê às fls. 25/226.
Decido.
Em relação à incorporação da empresa XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. pela CAIXA SEGURADORA S.A. nada altera o feito, devendo constar apenas como ré a segunda empresa.
Ademais, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é claro ao disciplinar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ora, tendo havido a alegação de ocorrência de uma suposta lesão, resta configurado o interesse de agir, de modo que não se pode exigir que o interessado busque a resolução do problema pela via administrativa antes de se socorrer ao Judiciário.
Por fim, em relação à impugnação à gratuidade da justiça, não merece acolhimento, por 02 (duas) razões: primeiro, porque a parte autora se enquadra na hipótese fixada no art. 98 do CPC, fazendo jus ao benefício; e segundo, porque para o ajuizamento de ação pelo rito de Juizado Especial, desnecessário o recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Superado este ponto, passo ao mérito.
Analisando os autos, em especial os termos de autorização da proposta de seguro prestamista constante às fls. 151/155 (referente ao seguro no prêmio no valor de R$ 7.077,30 (sete mil e setenta e sete reais e trinta Centavos) - sequer impugnado pela parte autora em juízo -, incontroverso é que a parte autora autorizou a contratação dos mesmos, o qual afirmou desconhecer em sua inicial (fl. 02).
Acolher a tese suscitada pela parte autora é entender, de forma errônea, que esta estará sempre na condição de vulnerabilidade, olvidando as obrigações jurídicas (direitos e deveres) que possui, negando, assim, o estabelecido no art. 6º do CPC.
Nesse sentido, desprovido de razão o argumento apresentado pela parte autora, ante a comprovação pela ré que, de fato, houve a contratação questionada em juízo.
Nesse sentido, inexistindo conduta ilícita, a medida que se impõe é a improcedência do pleito: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPRA E VENDA MOTOCICLETA FINANCIADA INADIMPLEMENTO AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPOVIDO.
I - Inexistindo comprovação do ato ilícito ou do dano, deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
II - A jurisprudência da Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) (grifei) Melhor sorte, também, não assiste ao pleito formulado pela parte demandante a título de dano moral, pois, pelo exposto no processo, não sofreu desonra ou dor provocada por atitudes da demandada, já que contratou os seguros prestamistas, conforme consta nos autos.
A suscetibilidade exacerbada da parte autora não configura o dano moral reclamado, ante a ausência de ilícitos praticados pela demandada contra ele.
Há jurisprudência neste sentido, in verbis: Ação de restituição de quantia paga.
Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
Dano moral.
Não configurado.
Cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, pois não sendo verossímeis as alegações, a improcedência é medida que se impõe.
Não demonstrado o pagamento em duplicidade, não há que se falar em restituição, tampouco em indenização por dano moral. (TJ-RO - AC: 70072511920188220005 RO 7007251-19.2018.822.0005, Data de Julgamento: 29/05/2019) (grifei) Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE presente ação, por não vislumbrar nos autos o direito invocado pela autora, nem mesmo ilícito merecedor de reparação por parte da demandada, a título de dano material e/ou moral.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas Murici,07 de agosto de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
12/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 11:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 11:30:57, Vara do Único Ofício de Murici.
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16/07/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2025 02:49
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 11:52
Expedição de Carta.
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14/05/2025 11:52
Expedição de Carta.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelia Maria Bezerra das Chagas Barbosa (OAB 13055/AL) Processo 0700317-14.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Anderson de Almeida Morais - Ab initio, recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível).
Superado este ponto, passo a apreciar o pedido formulados pela parte autora no tocante à inversão do ônus da prova.
Pois bem.
A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará as regras de experiência a favor do consumidor.
No presente processo, está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática do demandante ao contender com a demandada, esta parte hipersuficiente, economicamente mais forte que aquele e, consequentemente, submetendo-o ao ônus do incidente ocasionado.
Diante do exposto, defiro, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, determinando que as demandadas CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CAIXA SEGURADORA) e de XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA), solidariamente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta (Enunciado 13 do FONAJE), apresente cópia dos contratos indicados à fl. 02, como meio de facilitar a defesa do consumidor, sob pena de confissão dos fatos reclamados pela demandante, em caso de descumprimento do aqui determinado.
Por fim, determino, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do 17/07/2025, às 12 horas, na modalidade presencial.
Consigno, por fim, que o prazo da parte demandada para apresentar contestação é até o início da sessão, conforme dispõe o Enunciado 10 do FONAJE.
Citação e intimações devidas e na forma fixada na Lei nº 9.099/95. -
13/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:33
Decisão Proferida
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05/05/2025 09:26
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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13/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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