TJAL - 0700598-48.2023.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL), Cleber Vieira da Silva Melo (OAB 17388/AL) Processo 0700598-48.2023.8.02.0171 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Querelante: Theogenes Martins Braga - Querelada: Ana Paula Loureiro Farias - Visto em autoinspeção I-Relatório Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 81, §3° da Lei 9.099/95), passo a fundamentar e decidir.
II Fundamento De início, cabe assinalar que o feito se encontra em situação de regularidade, não havendo máculas a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito A controvérsia gira em torno da suposta prática de injúria por parte da querelada, Ana Paula Loureiro Farias, consubstanciada em mensagens de WhatsApp enviadas ao querelante, Theogenes Martins Braga, durante uma discussão conjugal.
Em sede de instrução o querelante afirmou que: Theogenes Martins Braga: Na véspera do dia 24/12/2022, foi entregar presente de seus netos, quando recebeu ligação da acusada, perguntando: onde você está seu cretino? Que embora a chamada não estivesse no viva voz, todos os presentes ouviram.
Que ela disse para pedir arrego onde estivesse e se sucedeu as ofensas através de WhatsApp.
Que a pressão subiu.
Que ligou várias vezes para o celular da acusada que desligava.
Três vezes.
Que chegando em frente de sua casa, mesmo estando com chave e controle, ficou aguardando, pois a sua companheira (querelada) havia lhe proibido de entrar em casa. (...) Que, na realidade, não sabe o que a deixou irritada. (referindo-se a querelada).
Que por ligação, ela só disse que ele não poderia entrar.
Que o genro dela disse que ela estava irreconhecível.
Que todo mundo da rua sabe que ele foi expulso de casa e que todos sabem do ocorrido.
Que na noite do ocorrido dormiu na casa de uma prima-irmã.
Que em razão da injuria teve problema de pressão e até hoje, trata de pressão alta.
Que juntamente com a sua companheira, hoje, querelada, Ana Paula frequentavam grupo de casais.
Que algumas vezes, Ana Paula era intolerante em reuniões de casais e que ela ficava vermelha.
Que o nome de sua psicóloga é Dra.
Fabiana.
Que o Dr.
Tiago (é casado com a filha de sua prima) e foi quem o encaminhou para a psicóloga, Dra Fabiana.
Em sede de instrução as testemunhas de acusação afirmaram em juízo que: Edna Maria da Silva Gomes.
Na época dos fatos era cuidadora da mãe de Rodrigo (genro do querelante) Que não tem parentesco, nem amizade íntima.
Que presenciou todo ocorrido na véspera de Natal (24/12/2022), Que o Sr.
Theogenes ficou nervoso, passou mal e saiu desesperado.
Ele havia ido jantar com a filha e os netos.
Recorda que ouviu a seguinte ofensa: vagabundo levante daí! Eu combinei de você ficar comigo, você não vai entrar na minha casa.
Que todos os presentes ficaram preocupados, pois ninguém sabia onde ele estava.
Que foi cuidadora durante muitos anos da mãe de Rodrigo (genro do querelante) inclusive, na data dos fatos.
Hoje, a idosa já faleceu.
Que lá não era festa, era uma noite de Natal do menino de Jesus.
Na casa estava filhas, netos, a idosa que cuidava...
Patrícia Maria Martins Vital testemunha por declaração (prima e irmã de criação da vítima): Que Ana Paula expulsou Theogenes de casa.
Que Ana Paula tem ciúme dele com a família e, por tal motivo, começou a confusão.
Que tomou conhecimento de que o Theogenes foi xingado e agredido, embora não tenha presenciado.
Que não lembra quais foram os palavrões, mas que eram palavras feias.
Que ficou com medo dele ter algum problema pois ele é cardíaco e tem pressão alta.
Que não estava presente no jantar.
Só ouviu dizer sobre as ofensas.
Aristóteles Augusto do Nascimento Neto: Que é marido da prima/irmã de Theogenes.
Que na véspera de Natal estava em confraternização, quando Theogenes ligou aperreado, pois não tinha para onde ir.
Que ele estava sem roupa, sem nada.
Que tomou conhecimento que a Paula expulsou ele de casa, precisou usar a roupa do filho do depoente.
Não ficou sabendo sobre xingamentos.
Não estava no jantar.
Não ouviu falar que a querelada enviou mensagens para o querelante proferindo xingamentos.
Edson Carlota dos Santos Filho - Que tem amizade com Theogenes, desde a adolescência- Que sempre que o encontrava e ele o contava sobre as situações conjugais.
Que sempre ia visitá-lo.
Que no dia, posterior aos fatos, o Theogenes pediu orientação sobre o que fazer.
Que o orientou a procurar a delegacia do idoso.
Que não ouviu falar sobre as palavras ofensivas.
Lysia Márcia Martins Braga Bonfim (filha da prima irmã da vítima) - Que ao chegar na casa de sua família, após os fatos, o seu tio estava trêmulo.
Que há alguns anos não estavam tão próximos em datas comemorativas.
Que identificou um estado de tremor.
Que o querelante citou situações de lesão e agressão verbal.
Que a família o acolheu para prestar apoio.
Que não tem informações de foro íntimo do casal, como referente a senha de celulares.
Que após a aposentadoria percebeu o afastamento do tio.
Que ao ouvir o tio percebeu que o relacionamento do tio poderia ser abusivo.
A única testemunha que afirmou ter presenciado as supostas ofensas foi Edna Maria da Silva Gomes, a qual, na data dos fatos, trabalhava como cuidadora para a família da vítima/querelante.
Tal circunstância compromete sua imparcialidade, uma vez que sua relação com a família pode influenciar seu testemunho.
Ademais, relatou ter ouvido a ofensa verbal vagabundo; no entanto, a própria vítima afirmou que a ofensa proferida teria sido: Onde você está, seu cretino.
Apenas duas testemunhas (irmã/prima e sobrinha da vítima), entre as demais arroladas pela acusação, mencionaram ter conhecimento das supostas ofensas, ressaltando, porém, que não presenciaram os fatos e tampouco souberam precisar os termos utilizados, o que fragiliza a credibilidade da acusação.
A querelada, em seu depoimento, admitiu ter proferido ofensas por meio de mensagens de WhatsApp, mas alegou não se recordar do conteúdo exato das mensagens.
Ressaltou que as ofensas ocorreram no contexto de uma discussão acalorada, em meio a conflitos conjugais que já perduravam por meses.
Acrescentou, ainda, que o querelante não respondeu às mensagens, pois estava sendo orientado por seus filhos, que são advogados, a manter o silêncio durante a discussão.
O crime de injúria está previsto no art. 140 do Código Penal que dispõe: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1.º O juiz pode deixar de aplicar a pena: I quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria Guilherme de Souza Nucci explica que para a caracterização do crime de Injúria, além do ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém.
Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma.
Ademais, no que tange ao elemento subjetivo do tipo penal, é imprescindível a presença do dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, o chamado animus injuriandi.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em situações de discussão acalorada, especialmente entre pessoas com histórico de convivência conflituosa, como é o caso das partes, não se verifica o animus injuriandi de forma clara e inequívoca, mas sim reações humanas impulsivas diante de frustrações e mágoas acumuladas.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidiu: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INJÚRIA.
MENSAGENS E AÚDIOS.
OFENSAS RECÍPROCAS IRROGADAS DURANTE DISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DO ANIMUS INJURIANDI.
FATO ATÍPICO.
QUEIXA-CRIME REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que as ofensas irrogadas durante discussão acalorada (no caso, entre familiares) em que a suposta vítima também profere palavras ofensivas antes (provocação) e depois (retorsão) de ter sido ofendida, ainda que com conteúdo menos agressivo, não se revestem dos elementos necessários à caracterização do crime de injúria ante a ausência de animus injuriandi. 2.
Ofensor e ofendido, ao projetarem deliberadamente ofensas recíprocas - incitando um ao outro -, devem suportar as aleivosias em relação de vice e versa? ( AP926, Ministra Rosa Weber) . 3.
Recurso conhecido e desprovido. 4.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais). (TJ-DF 07329423420218070003 1632663, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2022).
Nesse contexto, é pertinente transcrever o ensinamento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, que trata da devolução da ofensa e da ausência de dolo específico em contextos emocionais exacerbados Quem foi ofendido, devolve a ofensa.
Mais uma vez: embora não seja lícita a conduta, pois a legítima defesa destina-se, exclusivamente, a fazer cessar a agressão injusta que, no caso da injúria, já ocorreu, é preciso ressaltar que o ofendido tem em mente devolver a ofensa para livrar-se da pecha a ele dirigida.
Trata-se de uma maneira comum dos seres humanos sentirem-se recompensados por insultos recebidos.
A devolução do ultraje acaba, internamente, compensando quem a produz.
Por isso, o Estado acaba perdoando o agressor.
No caso concreto, a própria conversa (print de WhatsApp anexado aos autos) revela o contexto emocional em que se deu a manifestação da querelada, em mensagem na qual ela declara: Só faz tudo na surdina, traiçoeiro de marca maior, agora chega, cansei, não suporto mais tudo que já passei com você.
Me esqueça, morri.
O teor da mensagem evidencia uma reação impulsiva, motivada por mágoas acumuladas, e não um ataque premeditado à honra subjetiva da parte adversa.
Nota-se ainda que não houve qualquer reação do querelante/vítima, o qual permaneceu em silêncio quanto ao impacto da recepção da mensagem segundo a própria querelada, por orientação dos filhos dele, ambos advogados o que demonstra um desnível emocional entre as partes, e não necessariamente um desequilíbrio emocional causado por sentimento de ofensa concreta à honra.
Tal questionamento sobre a ausência de abalo real da vítima é corroborada pelo o testemunho de Karina Peixoto de Souza, que afirmou ter convivido com o casal por cerca de 30 anos, sendo comum entre eles teimas por coisas bobas, o que revela uma rotina de conflitos menores e animosidade leve, próprios de relações duradouras e turbulentas, sem que disso decorra, automaticamente, ilícito penal.
Por fim, as próprias alegações finais do Ministério Público reconhecem a o contexto das partes que dificultam a afirmação contundente de existência dos elementos do tipo penal.
Destaco o seguinte trecho: Também deve se considerar a circunstância em que ocorreu o fato, qual seja, de intensa discussão entre as partes após o término do relacionamento, não sendo razoável conferir a mesma gravidade que se daria em uma situação ordinária. (...) Como não há nexo causal entre a injúria e os danos alegados, não merece prosperar o pleito em questão.
Uma condenação penal atinge diretamente a esfera mais valiosa da vida de qualquer ser humano: sua liberdade, sua dignidade e sua reputação.
Por essa razão, o ordenamento jurídico impõe que a responsabilidade penal somente seja reconhecida quando os fatos estiverem provados de forma clara, absoluta.
Assim, não restando demonstrado o dolo específico de ofender a honra (animus injuriandi), tampouco havendo comprovação de abalo concreto à dignidade ou ao decoro do querelante, impõe-se a absolvição da querelada, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER A RÉ, ANA PAULA LOUREIRO FARIAS qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Publique-se e registre-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, o réu e a defesa, consoante dicção do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado certificado nos autos, oficie-se ao Instituto de Identificação.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais.
Maceió,09 de maio de 2025. -
14/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 23:28
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 04:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 14:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
16/06/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:42
Recebida a queixa
-
29/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 18:42
Decisão Proferida
-
27/05/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2024 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 10:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/03/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:57
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 09:56
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 09:55
Expedição de Carta.
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07/03/2024 09:53
Expedição de Carta.
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07/03/2024 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:34
Decisão Proferida
-
30/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 10:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
19/01/2024 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2024 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 08:51
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/12/2023 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/09/2023 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/09/2023 08:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/09/2023 08:13
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
13/09/2023 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/09/2023 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:37
Declarada incompetência
-
11/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2023 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/08/2023 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/08/2023 17:27
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/08/2023 11:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2023 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 12:18
Decisão Proferida
-
22/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2023 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 11:11
Despacho de Mero Expediente
-
02/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/08/2023 13:31
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/08/2023 13:31
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
02/08/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2023 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 11:35
Decisão Proferida
-
18/07/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2023 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/06/2023 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 07:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/06/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 07:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/06/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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