TJAL - 0000097-92.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE) Processo 0000097-92.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Magazine Luiza S/A - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação indenizatória proposta por Bianca da Silva Fernandes em face de Magazine Luiza S/A, na qual a autora alega que adquiriu, em 22/03/2024, um jogo de porta-mantimentos de vidro no valor de R$ 115,94, por meio da plataforma da empresa ré, não tendo recebido o produto, mesmo após diversas tentativas de resolução junto à empresa e ao PROCON.
Pleiteou a restituição do valor pago, indenização por danos morais e o valor correspondente a um dia de trabalho supostamente perdido.
A ré, em contestação, reconheceu a falha na entrega, mas sustentou que disponibilizou vale-compra e posterior reembolso, o qual teria ficado disponível para retirada, sendo que a autora não teria comparecido à loja para efetuar o saque.
Alegou, ainda, ausência de dano moral indenizável.
A controvérsia central reside na não entrega do produto adquirido e na não devolução, de forma efetiva, do valor pago.
A ré reconhece que o estorno do valor não foi processado diretamente na conta de origem da compra, mas sim mediante disponibilização em loja física, o que não é equivalente à restituição automática.
Assim, verifica-se que houve descumprimento contratual, justificando a restituição do valor de R$ 115,94, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a falha na entrega de produto de pequeno valor e a ausência de comprovação de circunstâncias extraordinárias não configuram abalo moral passível de compensação, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial.
Da mesma forma, não restou comprovado nos autos o prejuízo decorrente da perda de dia de trabalho, sendo este apenas alegado de forma genérica e desacompanhado de qualquer comprovação documental mínima (como comprovante de vínculo, jornada, ausência justificada, etc.), o que afasta também esse pleito.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Bianca da Silva Fernandes em face de Magazine Luiza S/A, para: Condenar a ré à restituição do valor de R$ 115,94 (cento e quinze reais e noventa e quatro centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de indenização por perda de dia de trabalho.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 11:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/08/2024 11:36:17, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/08/2024 23:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/06/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701353-29.2024.8.02.0077
Instituto Preparatorio Militar
Eduardo Fernando Silva Gato
Advogado: Maria Vilma Araujo Tito de Azevedo Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2024 21:12
Processo nº 0701608-84.2024.8.02.0077
Manoel Messias Oliveira da Silva
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Tito Augusto Tenorio Lins Guimaraes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2024 10:22
Processo nº 0700359-33.2025.8.02.0152
Cleide Leide da Silva
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Andre Ricardo Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 10:44
Processo nº 0700623-18.2024.8.02.0077
Macedo e Macedo a Funeraria LTDA
Nadeje da Silva
Advogado: Mikahel Fernandes dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2024 10:42
Processo nº 0700620-18.2024.8.02.0092
Condominio do Edificio Maison Chateaubri...
Eliomar Augusto Azevedo
Advogado: Ana Paula da Silva Nelson
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 14:58