TJAL - 0700623-18.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 19:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MIKAHEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 36691/CE) Processo 0700623-18.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Macedo e Macedo A Funeraria Ltda - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Macedo e Macedo Assistência Funerária Ltda. para condenar a ré Nadeje da Silva ao pagamento do valor de R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais), correspondente às parcelas vencidas e não pagas do contrato, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Fica afastada a cobrança da multa rescisória por ausência de previsão legal para sua incidência na hipótese dos autos.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió- AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
15/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:04
Expedição de Carta.
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15/05/2025 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2024 10:30:59, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/07/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 11:24
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 10:16:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/04/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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